TJCE - 0200219-25.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA JACAUNA MOREIRA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:53
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2025 06:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 22583118
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 22583118
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200219-25.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JACAUNA MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO DANOS CAUSADOS AO PROMOVENTE.DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 54, STJ.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a restituição dos valores descontados conforme entendimento exarado pelo STJ no EAREsp 676608/RS e fixando danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
No mérito, discute-se: (i) validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123457826936; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) se presente o dano moral, se o valor está em conformidade com a gravidade do dano; (iv)se foi correta a sentença sobre o termo inicial de incidência dos juros moratórios dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse ser o autor o contratante e beneficiário do empréstimo impugnado; 4.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostrou-se suficiente e em conformidade com os precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE; 5.
O termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais se dá quando do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6..
Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido para fixar juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), mantendo incólume a decisão nos demais pontos.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado gera a nulidade do contrato." "2.
O valor de R$ 5.000,00 é adequado para reparação dos danos morais em casos de empréstimo consignado fraudulento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; Súmulas 54 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MOVIDA PELO BANCO PROMOVIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos por Maria Jacauna Moreira e Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida em ID 18139559 pelo Juízo da Vara Única de Tamboril/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato 0123457826936 descontados da conta da parte requerida, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato emepígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformada, a instituição financeira interpôs o recurso de apelação (ID 18139569) e sustenta, em síntese, que: I) o consumidor adota, ao ajuizar a presente ação, uma conduta totalmente contrária ao que se espera diante da postura anterior, qual seja, de aceitar passivamente um ano dos supostos descontos ditos indevidos II) a sentença deve ser reformada, uma vez que não há qualquer comprovação de fraude ou irregularidade na contratação, sendo os descontos realizados decorrentes de contrato válido firmado entre as partes; III) a inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, requer a compensação do valor recebido pela parte adversa e a minoração dos valores fixados a título de danos morais.
A parte autora, em razões recursais (ID 18139575), pleiteia a reforma parcial da sentença, pugnando pela majoração dos danos morais arbitrados, com a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, conforme estabelecido pela Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões da instituição financeira em ID 18139583, alegando, preliminarmente, ofensa a dialeticidade recursal.
Contrarrazões da autora em ID 18139577.
A Procuradoria de Justiça, em ID 19771920, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos. É o relatório.
DECIDO.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos apresentados. 2.
Questão Preliminar suscitada - Dialeticidade Recursal.
Inicialmente, antes de adentrar na questão de mérito, convém apreciar a preliminar arguida em sede de contrarrazões pela Instituição Financeira, no tocante ao Princípio da Dialeticidade. Contrariando os argumentos expostos pelo apelado, verifica-se que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença objetada, no tocante ao quantum estabelecido para os danos morais, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sendo assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como o valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado, em decorrência de descontos realizados pela promovida, e ainda, quanto à forma de restituição dos danos materiais.
Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato nº 0123457826936 que ensejou em descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora.
Na hipótese dos autos, é possível observar mais um caso de cobrança indevida, no qual o banco descuidou de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da suposta contratação, agindo de forma negligente ao proceder os descontos na conta da parte autora, sem se atentar da legitimidade das dívidas apontadas.
Embora a instituição financeira apelante ter afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrado a veracidade de suas afirmações, uma vez que não trouxe aos autos a cópia do contrato impugnado ou outro documento que comprovasse que o desconto em questão tenha sido previamente autorizado pelo consumidor.
Trouxe em ID 18139555, 18139557 contratos diversos do impugnado. e em ID 18139556 prints de telas sistêmicas que mostram suposta anuência da consumidora quanto ao empréstimo as quais não fazem prova cabal da contratação.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Prossigo, agora, para a análise dos danos morais. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares.
Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral.
No tocante ao quantum indenizatório, considero suficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que tem sido estipulado pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na qual tenho assento.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.
Caso em Exame: Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em razão de descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro não contratado.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Questão em Discussão: Análise da validade da contratação, cabimento da restituição em dobro, extensão do dano moral e modulação dos consectários legais incidentes sobre a condenação.
Razões de Decidir: A seguradora não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documento válido que atestasse a anuência do consumidor.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova.
A ausência de contrato e a realização dos descontos configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da empresa.
O dano moral decorre automaticamente do ilícito (in re ipsa), sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021.
Dispositivo e Tese: Dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e modular os consectários dos danos materiais para que incidam a partir do evento danoso.
Nega-se provimento ao recurso da seguradora, mantendo-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores conforme determinado na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recursos, para no mérito PROVER PARCIALMENTE O RECURSO AUTORAL e NÃO PROVER O RECURSO DA RÉ, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora constantes do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200129-18.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Julio Mendes Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação ordinária n° 0201583-38.2024.8.06.0071, proposta em face de Cbpa Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, julgou procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em verificar se devida a majoração do valor fixado na origem a título de danos morais.
III.
Razões de decidir: É cediço que o litígio decorre de uma relação de consumo, tendo a parte autora demonstrado minimamente, independente da eventual inversão do ônus probatório e da revelia decretada em desfavor do réu, os fatos constitutivos de seu direito nos moldes do art. art. 373, I , CPC.
No todo, o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, os descontos indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica não autorizada - ¿Contribuição CBPA¿ revelam os contornos do chamado dano moral in re ipsa, ou seja, presumível pela simples ocorrência do fato Dessarte, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem a título de dano moral merece ser reformado a fim de se adequá-lo às balizas do razoável, sem induzir, todavia, em enriquecimento ilícito da apelante.
Por conseguinte, majora-se a quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de adequar a indenização aos patamares que esta Corte de Justiça vem estabelecendo em casos semelhantes. À condenação, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, majorando o quantum reparatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V.
Tese de julgamento: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, implicam o reconhecimento de dano moral in re ipsa e carecem de justa indenização a fim de alcançar o seu caráter pedagógico/reparatório.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Artigos, 2°, 3°, 6°, 14° da Lei nº 8.078/90.
Art. 373, II, do CPC.
Art. 398 do Código Civil.
VII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; Apelação Cível ¿ 0200485-79.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ¿ PORT. 2696/2023; 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02001239620228060067 Chaval, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024; (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00007440720178060147 Piquet Carneiro, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0201583-38.2024.8.06.0071, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201583-38.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ), merecendo reforma a sentença recorrida nesse ponto.
Por fim, tem-se que eventual compensação já foi devidamente determinada pelo Magistrado Singular. Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte promovida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença para estipular juros de mora dos danos morais incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo incólume a decisão nos demais pontos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator i -
04/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22583118
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 08:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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04/06/2025 08:10
Conhecido o recurso de MARIA JACAUNA MOREIRA - CPF: *40.***.*77-14 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20716474
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200219-25.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20716474
-
24/05/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20716474
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23/05/2025 23:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/05/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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