TJCE - 0053545-39.2014.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:52
Decorrido prazo de Izabel Barbosa Lima em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:52
Decorrido prazo de SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO IRISMAR DE AZEVEDO FILHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:52
Decorrido prazo de Joao Batista Fernandes do Nascimento em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:52
Decorrido prazo de EDISON FROTA ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:52
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO GOMES PARENTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:52
Decorrido prazo de Edson Norberto Sales em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:36
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159861498
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0053545-39.2014.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: Edson Norberto Sales e outros
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EDSON FROTA ARAÚJO, ÉDSON NORBERTO SALES, SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES, VICENTE DE PAULO GOMES PARENTE, RAIMUNDO IRISMAR DE AZEVEDO FILHO, JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO e IZABEL BARBOSA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que, em 06/04/2009, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente (SINDIÁGUA), através de seu membro Antônio Carlos Sá Brandão, representou ao Ministério Público alegando irregularidades em contratações terceirizadas e licitações envolvendo empresas que prestavam serviços ao Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
Indicou, ainda, que essas empresas se revezavam como vencedoras nas licitações, porém pertenciam ao mesmo proprietário.
As investigações do Ministério Público culminaram no Relatório Técnico n. 558/2011, no qual foram constatadas graves irregularidades referentes à conservação do patrimônio público e às despesas públicas por parte do SAAE, especialmente quanto aos procedimentos: Pregão Eletrônico 001/2008 (processo 09.24.001/2008);Carta Convite - Processo n. 10.03.001/2008;Dispensa - Processo Obras Parque Duque de Caxias - Contrato n. 10.01.001/2008;Carta Convite - Processo n. 04.01.008/2008;Carta Convite - Processo n. 05.02.001/2008. No tocante ao Pregão Eletrônico 001/2008 (processo 09.24.001/2008), esse tinha como objeto a contratação de empresa prestadora de serviços para efetuar cortes e religações de água dos usuários em situação de inadimplência.
Referido pregão foi realizado por menor preço global, em regime de empreitada e por preço unitário.
O Ministério Público apontou a ocorrência de diversas irregularidades no procedimento, como a ausência de avaliação de custo pela administração, de planilhas comparativas demonstrando o valor de mercado e de cronograma físico-financeiro.
Ademais, também não foram localizados nota de empenho, nota de liquidação, nota de pagamento, notas fiscais, recibos, cheques ou aditivos contratuais, ou seja, não foi possível verificar a regularidade do procedimento e a continuidade da execução do contrato.
Aponta, ainda, que a mesma empresa que realizou esse contrato com o SAAE recebeu valores também em 2009, após a presidência do SAAE passar de EDSON FROTA ARAÚJO para RAIMUNDO IRISMAR AZEVEDO FILHO.
Em relação à Carta Convite - Processo n. 10.03.001/2008, o objetivo dessa foi a contratação de empresa para a realização de censo cadastral dos clientes do SAAE e, à época dos fatos, compunham a Comissão Permanente de Licitação do SAAE os réus SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES, JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO e ÉDSON NORBERTO SALES.
Segundo o MP, os documentos referentes a essa licitação não possuem assinaturas, carimbos ou autenticações de órgãos públicos, ou de integrantes da Comissão de Licitação, não havendo, também, documentos referentes aos atos preparatórios do procedimento.
No citado processo, houve o convite pela Comissão de Licitação a três empresas: FC Assessoria Administrativa e Informações Ltda.; Acert - Assessoria Administrativa Municipal e Empresarial S/S; e Control News - Assessoria Técnica Administrativa e Informática S/S Ltda.
O contrato foi, ao fim, adjudicado para a empresa ACERT, porém, após a análise do procedimento, houve a constatação da ausência de documentos de habilitação das empresas, ausência de demonstração de disponibilidade orçamentária e de cronograma financeiro estimado.
Além disso, não há comprovantes de confirmação de recebimento dos convites pelas empresas ou publicação de edital, o que demonstra ofensa à transparência do processo licitatório.
Aduz o MP, ainda, que a homologação, adjudicação e assinatura possuem a mesma data, 05/05/2008, e que não há evidências de renúncia ao prazo de recurso por parte dos licitantes.
Ademais, aponta o Parquet que a descrição das atividades da empresa vencedora, ACERT, é incompatível com o objeto da referida Carta Convite.
Em relação à Dispensa de Licitação para reparo na Praça Duque de Caxias (Contrato n. 10.01.001/2008), através dessa foi contratada a empresa FERREIRA GOMES COMÉRCIO E SERVIÇOS S/S LTDA., para realizar obra de manutenção da referida praça.
Afirma o MP que o quantitativo de autorização de despesas não trouxe valores individuais estimados para os serviços prestados, havendo apenas descrição global, o que ofende o princípio da transparência.
Aponta, ainda, que, à época desse procedimento, os réus SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES, JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO e ÉDSON NORBERTO SALES compunham a Comissão Permanente de Licitação.
No tocante à Carta Convite - Processo n. 04.01.008/2008, essa teve como finalidade: a ampliação da rede coletora de esgoto do bairro Paraíso das Flores; limpeza no poço do Jordão; pintura no reservatório do Torto; e construção de cerca com mureta e limpeza de fossas no bairro Terrenos Novos.
Alega o MP: que a despesa foi classificada de forma errônea; não houve projeto básico para a realização das obras e serviços, apenas planilha de orçamento; a solicitação e divulgação do edital ocorreram na mesma data, 01/04/2008; a homologação, adjudicação e assinatura do contrato também se deram na mesma data, 05/05/2008, sem renúncia do prazo recursal pelos licitantes; alteração do objeto do contrato com o aditivo (Processo n. 06.18.005/2008), em desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; ausência de processo da despesa, nota de empenho, nota de liquidação, nota de pagamento, recibos, cheques ou notas fiscais.
O Parquet não apontou nenhum réu como responsável pelas irregularidades desse procedimento.
Quanto à Carta Convite - Processo n. 05.02.001/2008, o objeto dessa foi realizar serviços de escavação e assentamento de tubos para a montagem de uma adutora de água tratada que ligaria o distrito de Patriarca à localidade de Lagoa Queimada.
Nesse procedimento, o MP afirmou que houve irregularidade na classificação da despesa, o que impediu a adequada previsão orçamentária, bem como a ausência de projeto básico para a realização das obras e serviços, havendo apenas planilhas de orçamento.
Aduz, ainda, que os atos de homologação, adjudicação e assinatura se deram na mesma data, 19/05/2008, novamente sem prazo recursal, e que não foram localizados de processo da despesa, nota de empenho, nota de liquidação, nota de pagamento, recibos, cheques ou notas fiscais.
Por fim, o requerente aponta diversas irregularidades em contratos, aditivos e processos licitatórios ocorridos no exercício de 2009.
Em conclusão, o Ministério Público imputou aos réus os atos de improbidade previstos nos art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - Lei 8.429/92, em sua antiga redação, uma vez que a propositura da presente ação data de 12/08/2014.
Ao final, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, inciso I, da LIA, também em seu texto antigo.
Despacho de ID 144959101 determinou a notificação dos réus para oferecer manifestação.
Devidamente notificados (ID 144958536; 144959938; 144958544; 144959079; 144958544; 144959201; 144958552), os réus apresentaram manifestação prévia (ID 144959080; 144959649; 144959941; 144959372; 144958553, 144958723; 144959185; 144959929).
Decisão de ID 144959212 recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para apresentar contestação ou ratificar as manifestações já apresentadas.
Todos os réus foram devidamente citados (IDs 144958550, 144946118, 144959371, 144959108, 144958957, 144959673).
Ressalte-se que EDSON FROTA ARAÚJO foi citado na pessoa de seu advogado, conforme determinado em despacho de ID 144950885 e publicação de ID 144950887.
JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO ofereceu contestação em ID 144950894, na qual arguiu preliminar de prescrição e, no mérito, defendeu a ausência de dolo e/ou culpa, e de comprovação de dano ao erário.
Apontou, ainda, a ausência de responsabilidade dos membros da comissão permanente de licitação.
Em sede de contestação, o réu EDSON NORBERTO SALES (ID 144950898), alegou, em síntese, a não configuração de ato de improbidade, a ausência de dano ao erário e a falta de indícios concretos de que a conduta livre e consciente do réu foi praticada em prol do suposto ilícito, ou seja, a falta de comprovação do dolo.
RAIMUNDO IRISMAR DE AZEVEDO FILHO (ID 144950906), por sua vez, apresentou contestação na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e de prescrição.
No mérito, defendeu a ausência de improbidade administrativa, má-fé e dolo, argumentando que os fatos em questão, em maior parte, não ocorreram durante o exercício do réu como diretor do SAAE, e que quaisquer irregularidades concomitantes à gestão desse se tratam de erros materiais.
A ré ISABEL BARBOSA LIMA ofereceu contestação de ID 144950910, defendendo que sua atuação nos procedimentos licitatórios em análise eram na condição de suplente da Comissão de Licitação, e que não houve individualização da conduta na exordial ou prova de dolo ou culpa.
VICENTE DE PAULO GOMES PARENTE apresentou contestação em ID 144950911, levantando preliminares de inépcia da inicial e de prescrição da ação.
No mérito, arguiu a inocorrência de dano ao erário público, argumentando que as irregularidades constatadas pelo órgão ministerial são apenas atecnias.
Defendeu, ainda, a ausência de vinculação do ato à conduta dolosa do agente.
De igual modo, visto que representado pelos mesmos advogados de Vicente de Paulo Gomes Parente, o réu SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES ofertou contestação em ID 144950913, arguindo preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, defendendo, em síntese, inocorrência de dano ao erário e de dolo.
O réu EDSON FROTA ARAÚJO deixou transcorrer o prazo para contestar sem manifestação.
Intimado o MP para réplica (IDs 144951025), o prazo para manifestação teve início em 30/01/2020, conforme certidão de ID 144951026.
Após, o Parquet deixou transcorrer o prazo para réplica, que teve fim em 12/03/2020, sem manifestação.
Decisão de ID 144951030 afastou a preliminar de inépcia da inicial e rejeitou a preliminar de prescrição arguida pelos réus EDSON FROTA ARAÚJO, RAIMUNDO IRISMAR AZEVEDO FILHO e VICENTE PAULO GOMES PARENTE.
Referida decisão fixou como ponto controvertido a ocorrência de ato doloso ou com culpa grave dos réus nos supostos atos ímprobos alegados pelo MP.
Determinou, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ato ordinatório de ID 144951032 concedeu prazo para arrolamento de testemunhas.
Conforme termo de audiência de ID 144951179, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas, estando os arquivos de mídia colacionados em ID 144951194.
O depoimento pessoal de EDSON FROTA ARAÚJO foi dispensado, conforme termo de audiência de ID 144951778, sendo as partes intimadas para apresentação de memoriais.
Alegações finais do MP em ID 144951787, nas quais reitera os argumentos e requer a procedência da ação.
Alegações finais dos réus reiterando suas defesas: JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTOS (ID 144951793); RAIMUNDO IRISMAR DE AZEVEDO FILHO (ID 144951794); VICENTE DE PAULO GOMES PARENTE, SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES e EDSON FROTA ARAÚJO (conjuntamente em ID 144951795); IZABEL BARBOSA LIMA (ID 144951796).
O réu EDSON NORBERTO SALES não apresentou alegações finais.
Despacho de ID 144958342 intimou o MP para se manifestar acerca de possível prescrição intercorrente, ocasião em que defendeu a inocorrência dessa e o prosseguimento do feito (ID 144958344).
Decisões de suspeição do juízo em IDs 144958345 e 144958350.
Despacho de ID 144958357 declinando a competência.
Despacho de ID 144958362 devolveu o feito a esse juiz natural em virtude da mudança de titularidade.
Decisão de ID 144958373 afastou a possibilidade de prescrição no caso dos autos e determinou a intimação do MP para adequar a ação à Lei 14.230/2021, de modo a: comprovar dolo dos agentes; comprovar perda patrimonial efetiva; comprovar finalidade de obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Em manifestação de ID 144958527, o MP alegou a configuração de dolo dos réus na prática dos atos de improbidade e requereu a condenação dos réus nas sanções do art. 12, incisos II e III, da LIA.
Despacho de ID 144958528 intimou os requeridos para manifestação acerca do parecer do MP e para requerer a produção de provas, sob pena de julgamento.
Em petição de ID 145264892, o réu ÉDSON NORBERTO SALES se manifestou, em síntese, defendendo a ausência de dolo e de ato de improbidade.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. - PRELIMINARES Em que pese já afastadas por decisões anteriores, cumpre asseverar a inocorrência de inépcia da inicial e de prescrição no presente caso.
Inicialmente, não há que falar em inépcia da inicial.
A exordial, datada de 12/08/2014, mostrou-se condizente com os requisitos trazidos tanto pelo art. 282 Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época, quanto pelo art. 17, §6º da Lei de Improbidade Administrativa que, em sua redação original, ditava: § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Mera leitura da peça inaugural mostra a existência, à época, de indícios mínimos da prática de atos de improbidade, o que permitiu o deslinde do feito.
Observa-se que o Ministério Público defendeu a prática pelos réus das condutas previstas nos art. 10, VIII e art. 11, V, da LIA, porém, nos pedidos, requereu a condenação desses nas penas do art. 12, inciso I, da mesma lei.
Entretanto, nitidamente se trata de mero erro material, o qual não torna a inicial inepta e nem prejudica a defesa, visto que a Lei de Improbidade, tanto na antiga quanto na nova redação, dita expressamente que as penas dos incisos I, II e III, do art. 12, devem ser aplicadas, respectivamente, às condutas dos art. 9º, 10º, e 11.
Ressalte-se que o referido erro material foi sanado pelo MP nas alegações finais (ID 144951787).
Assim, não sendo a petição inicial considerada inepta, essa foi devidamente recebida por Decisão de ID 144959212.
Ademais, com o advento da Lei 14.230/21, que alterou severamente a LIA, houve a necessidade de adequar o presente processo a essas mudanças, razão pela qual foi proferida a Decisão de ID 144958373, que intimou o Ministério Público para que o fizesse.
Tal determinação foi devidamente cumprida pelo requerente em petição de ID 144958527, sendo os réus devidamente intimados para manifestação.
Portanto, mostram-se infundadas quaisquer alegações de inépcia da inicial.
No que diz respeito à prescrição, conforme já explanado em decisão de ID 144958373, no julgamento do Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi contundente no sentido de que o regime prescricional da Lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, sendo, assim, inaplicável às ações anteriores à publicação da lei.
Logo, aplica-se o antigo regime da LIA, o qual previa prazo prescricional somente para a propositura da ação, sendo esse quinquenal ou previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, conforme antiga redação do art. 23 da referida lei, que previa: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
A presente ação trata de fatos e procedimentos licitatórios ocorridos entre os anos de 2008 e 2009.
Assim, em 2009, por óbvio, não havia ainda findado o exercício dos mandatos dos réus em suas respectivas funções dentro do SAAE.
Datando o ajuizamento dessa demanda de 12/08/2014, evidentemente, a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto pelo artigo supracitado.
No tocante à prescrição intercorrente, conforme já exposto em Decisão de ID 144958373, o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que essa modalidade de prescrição não é aplicável à LIA (STJ. 2ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1860617/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23/11/2020).
Isso porque a Lei de Improbidade prevê apenas prazo prescricional para propositura da ação e, ainda que fosse possível a aplicabilidade dessa em processos de improbidade, estaria sua configuração condicionada à inércia da requerente, o que também não se mostra evidenciado no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO as PRELIMINARES de INÉPCIA DA INICIAL e PRESCRIÇÃO.
Passo à análise do mérito da demanda.
II.II. - DO MÉRITO II.II.1. - Da legislação aplicável: De início, faz-se necessário tecer breves comentários acerca das modificações trazidas pelo advento da Lei 14.230/21, que alterou o texto da Lei 8.429/92, bem como sobre as interpretações dos tribunais superiores.
A presente ação imputou aos réus as condutas previstas no art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, requerendo, em razão disso, a condenação dos promovidos nas penas do art. 12, inciso I, da mesma lei.
Ocorre que a Lei 14.230/21 alterou os referidos dispositivos e, com a mudança, os requisitos para a configuração desses atos de improbidade passaram a ser outros.
Veja-se comparativamente: Antiga redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; [...] Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] V - frustrar a licitude de concurso público; Após a Lei n. 14.230/21: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) [...] Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ao se comparar as mudanças no art. 10, inciso VIII, vê-se que, atualmente, a conduta de frustrar a licitude de processos licitatórios ou a dispensa indevida desses requer, necessariamente, a comprovação de que houve efetiva perda patrimonial. Assim, não basta provar a ocorrência do ato em si; é preciso que a lesão ao erário seja efetiva e não simplesmente presumida.
O art. 11, inciso V, por sua vez, trouxe a inovação de que a conduta de frustrar a concorrência e ofender o princípio da imparcialidade dos procedimentos licitatórios, por si só, não é capaz de configurar ato de improbidade, visto que é preciso provar que esse comportamento se deu especificamente para benefício próprio ou de outrem, direta ou indiretamente.
Importante pontuar que é inoportuno ao caso concreto adentrar em debates doutrinários acerca da efetividade dessas alterações legislativas em prol de coibir a prática, bem como garantir a punição, dos atos de improbidade.
Fato é que, enquanto vigentes, as referidas regras devem ser aplicadas.
Premente se faz respeitar o consagrado brocardo dura lex, sed lex: "a lei é dura, mas é a lei".
Dito isso, o STF julgou em repercussão geral o Tema 1199, no qual foi fixado o que segue: Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifo) Vê-se, portanto, que para a condenação por ato de improbidade administrativa, é essencial que a conduta seja dolosa.
Requer o STF, ainda, que o dolo seja específico de cometer ato de improbidade, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo.
Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Aplicação da Lei 14.230/2021.
Improbidade administrativa. Ausência de dolo específico e lesividade relevante. Agravo Regimental desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente ação civil pública por improbidade administrativa proposta em desfavor do recorrido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação retroativa da Lei 4.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa, afastaria a condenação do recorrido, diante da ausência de comprovação do dolo específico e da lesividade relevante, exigidos pela nova redação do artigo 11 da Lei 8.429/1992. III.
Razões de decidir 3.
A Lei 14.230/2021 alterou a redação do artigo 11 da Lei 8.429/1992, exigindo a comprovação do elemento subjetivo dolo e a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para a configuração de ato de improbidade administrativa. 4.
Esta Suprema Corte fixou entendimento, no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral, no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso, desde que não haja condenação transitada em julgado, sendo necessária a comprovação do dolo específico para a caracterização do ato ímprobo. 5.
No caso concreto, as condutas atribuídas ao recorrido não se enquadram no rol taxativo do artigo 11 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não havendo prova do dolo específico e da lesividade relevante, o que afasta a configuração de ato de improbidade administrativa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido. __ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, art. 11 da Lei 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: RE 1.453.452 AgR, Rcl 64.629 AgR. (STF - ARE 1527129 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) (grifo) Esclarecidos esses pontos, cumpre analisar o caso concreto em si.
II.II.2. - Do caso concreto: O Ministério Público constatou, no presente caso, diversas irregularidades em procedimentos licitatórios ocorridos no SAAE entre os anos de 2008 e 2009.
A documentação carreada nos autos torna inconteste a presença dessas irregularidades, visto que notável a ausência de assinaturas em certos processos, especialmente nas licitações por Carta-Convite, bem como de documentos essenciais ao regular deslinde das licitações, a exemplo de projeto base para obras e serviços, notas de empenho e notas fiscais.
Contudo, conforme dito anteriormente, o ponto controvertido da demanda repousa na comprovação de dolo por parte dos réus.
Isso porque a condenação pelos atos de improbidade do art. 10, VIII, e art. 11, V, da LIA exigem, respectivamente, prova de efetiva perda patrimonial e de que a conduta se deu em benefício próprio ou de outrem.
Em manifestação de ID 144958527, o MP vislumbrou dolo nas condutas dos réus nos seguintes termos: 1.Edson Frota Araújo (Engenheiro civil e ex-Diretor Presidente do SAAE) Autorizou e participou de processos licitatórios fraudulentos, permitindo a contratação de empresas com documentação falsa e sem a devida verificação de habilitação.
Tal conduta na fiscalização e controle dos contratos, resultando em prejuízos ao erário. 2. Édson Norberto Sales (Pregoeiro na época dos fatos) Facilitou a participação de empresas com documentação irregular nos processos licitatórios.
Não garantindo a transparência e a legalidade dos procedimentos, contribuindo para a adjudicação de contratos fraudulentos. 3.
Salustiano Freire Ferreira Gomes (Ex-Presidente da Comissão de Licitação do SAAE) Participou ativamente na condução de licitações fraudulentas, aprovando a documentação falsa apresentada pelas empresas.
Houve falta de diligência na verificação dos requisitos legais para a habilitação das empresas.
Destaca-se a falta de projeto básico e a ausência de justificativas para alterações contratuais. 4.
Vicente de Paulo Gomes Parente (Contador do SAAE) Autorizou a continuidade de contratos fraudulentos e a realização de pagamentos sem a devida comprovação da execução dos serviços. 5.
Raimundo Irismar de Azevedo Filho (Engenheiro civil e gestor do SAAE na época dos fatos) Participou da homologação e adjudicação de contratos com base em documentação falsa.
Não garantiu a transparência e a legalidade dos processos licitatórios 6.
João Batista Fernandes do Nascimento (Membro da Comissão de Licitação do SAAE na época dos fatos) Conivente com as irregularidades nos processos licitatórios, aprovando a documentação falsa apresentada pelas empresas.
Facilitou a execução de contratos fraudulentos. 7.
Izabel Barbosa Lima (Membro da Comissão de Licitação do SAAE na época dos fatos) Envolvida em processos licitatórios com irregularidades, incluindo a falta de transparência e a ausência de documentação adequada para justificar despesas e contratos.
A prova documental, apesar de vasta, deve ser analisada conjuntamente à instrução probatória.
A audiência de instrução, cujas mídias estão colacionadas em ID 144951194, mostrou uma realidade diferente daquela apontada pelo MP.
Referida instrução permitiu a seguinte conclusão quanto aos réus: EDSON FROTA ARAÚJO: por exercer a função de diretor do SAAE, não participava dos procedimentos licitatórios em si.
Não foi mencionado por ninguém como principal responsável pelas licitações; RAIMUNDO IRISMAR DE AZEVEDO FILHO: exerceu a função de diretor do SAAE e atuava precipuamente em autorizações ao início e ao final dos procedimentos licitatórios, após parecer favorável do setor jurídico, alegação essa corroborada pelo réu SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES; JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO: exercia função principal no SAAE de gerente de atendimento ao público, fato esse mencionado pela testemunha LÚCIO CLÁUDIO e pela ré IZABEL BARBOSA LIMA.
Participava de algumas licitações conferindo documentos das empresas, estando presente durante as etapas de lances, porém, essa não era sua principal função dentro do SAAE; IZABEL BARBOSA LIMA: exercia a função de gerente do setor de Recursos Humanos e departamento pessoal.
Esteve como suplente na comissão de licitação, mas não atuava efetivamente, alegação essa corroborada por depoimento de SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES e JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO.
Os depoimentos pessoais das partes, bem como a oitiva das testemunhas, permitiram a conclusão de que, dentre os réus, apenas três deles merecem maior atenção, visto que frequentemente apontados na audiência como responsáveis pelos procedimentos licitatórios em si e pelas dotações orçamentárias, são eles: SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES, EDSON NORBERTO SALES e VICENTE DE PAULO GOMES PARENTE.
SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES foi presidente da Comissão de Licitações do SAAE e, conforme depoimento pessoal, atuava: na elaboração do edital; nas pesquisas de preços; no cadastro das empresas; fiscalização de documentos; averiguação da pertinência entre o objeto social da empresa e a finalidade da licitação; da escolha do tipo de licitação; escolha se seria caso de dispensa.
Foi apontado como principal responsável pelas licitações por EDSON NORBERTO SALES, JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO, IZABEL BARBOSA LIMA e testemunha LÚCIO CLÁUDIO.
EDSON NORBERTO SALES exercia a função de pregoeiro, além de membro da comissão de licitações, e foi apontado por SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES, JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO, IZABEL BARBOSA LIMA e testemunha LÚCIO CLÁUDIO como um dos principais responsáveis por elaborar os procedimentos licitatórios.
VICENTE DE PAULO GOMES PARENTE exercia a função de contador e diretor administrativo do SAAE e foi apontado por SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES, EDSON NORBERTO SALES e RAIMUNDO IRISMAR DE AZEVEDO FILHO como responsável financeiro, encarregado das dotações orçamentárias.
Em que pese fortes indícios de irregularidades, não restou provado nos autos, seja pela documentação ou pela instrução, o dolo de nenhum dos réus.
Isso porque não há provas de efetiva perda patrimonial ou de que os atos dos réus tenham sido praticados especificamente para beneficiar a si mesmos ou a terceiros.
Decerto, o Ministério Público apontou diversas empresas que venceram licitações repetidamente, porém, falhou em demonstrar correlação entre esse fato e os réus.
Nem mesmo aos três réus a quem se poderia imputar as irregularidades identificadas, quais sejam, SALUSTIANO FREIRE FERREIRA GOMES, EDSON NORBERTO SALES e VICENTE DE PAULO GOMES PARENTE, foi possível atribuir ligação, direta ou indireta, com as empresas mencionadas na peça inicial.
O mero fato de que o cargo dos réus implica responsabilidade em razão das atribuições exercidas não é suficiente para configurar ato de improbidade.
Isso decorre da própria redação do art. 1º, da LIA dada pela Lei 14.230/21, que dispõe: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (grifo) [...] No mesmo sentido dispõe o art. 17-C, §1º, da LIA, com redação dada pela Lei. 14.230/21: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ante o exposto, forçosa se faz a IMPROCEDÊNCIA da ação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Não comprovada má-fé, deixo de aplicar honorários de sucumbência, por força do art. 23-B, § 2°, da LIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159861498
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10/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159861498
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10/06/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:38
Mov. [329] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/04/2025 10:46
Mov. [328] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01304136-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/04/2025 10:33
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31/03/2025 23:20
Mov. [327] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/03/2025 02:55
Mov. [326] - Certidão emitida
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15/03/2025 12:31
Mov. [325] - Certidão emitida
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15/03/2025 12:31
Mov. [324] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2024 08:51
Mov. [323] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2024 10:42
Mov. [322] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 14:17
Mov. [321] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01311476-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/10/2024 14:11
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23/08/2024 01:57
Mov. [320] - Certidão emitida
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12/08/2024 11:16
Mov. [319] - Certidão emitida
-
07/08/2024 14:31
Mov. [318] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 14:19
Mov. [317] - Ofício
-
15/07/2024 11:43
Mov. [316] - Ofício
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01/07/2024 13:43
Mov. [315] - Certidão emitida
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01/07/2024 13:42
Mov. [314] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01307453-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/07/2024 13:36
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29/06/2024 02:19
Mov. [313] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0531/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 13:27
Mov. [312] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 12:44
Mov. [311] - Certidão emitida
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27/06/2024 12:41
Mov. [310] - Documento
-
27/06/2024 12:32
Mov. [309] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 12:08
Mov. [308] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 12:11
Mov. [307] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/11/2023 11:43
Mov. [306] - Remessa dos autos à Vara de Origem | .
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01/11/2023 11:27
Mov. [305] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Nao e possivel selecionar este processo, pois o mesmo possui audiencia pendente.
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01/11/2023 11:09
Mov. [304] - Certidão emitida
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01/11/2023 09:52
Mov. [303] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 12:18
Mov. [302] - Documento
-
20/07/2023 17:23
Mov. [301] - Documento
-
20/07/2023 17:17
Mov. [300] - Expedição de Ofício
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18/07/2023 14:27
Mov. [299] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 17:26
Mov. [298] - Petição juntada ao processo
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02/03/2023 15:06
Mov. [297] - Ofício
-
10/02/2023 13:14
Mov. [296] - Documento
-
10/02/2023 12:46
Mov. [295] - Expedição de Ofício
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10/11/2022 18:26
Mov. [294] - Suspeição | Por motivo de foro intimo, declaro minha suspeicao para julgar o feito, a teor do art. 145, 1, do CPC. Comunique-se ao Egregio Conselho Superior da Magistratura.
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06/09/2022 11:53
Mov. [293] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2022 18:27
Mov. [292] - Concluso para Sentença
-
27/01/2022 09:12
Mov. [291] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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24/01/2022 12:31
Mov. [290] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01300375-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/01/2022 12:07
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13/01/2022 14:16
Mov. [289] - Certidão emitida
-
13/01/2022 10:01
Mov. [288] - Mero expediente | Diante das inovacoes trazidas ao instituto da prescricao no art. 23 da Lei n 8.429/92, notadamente a prescricao intercorrente, abra-se vista ao Ministerio Publico para se manifestar acerca desta materia.
-
12/12/2021 20:13
Mov. [287] - Documento
-
10/12/2021 16:45
Mov. [286] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 10:03
Mov. [285] - Concluso para Sentença
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27/07/2021 15:05
Mov. [284] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00319010-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/07/2021 14:47
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26/07/2021 21:50
Mov. [283] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00318922-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2021 21:26
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21/07/2021 21:53
Mov. [282] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00318437-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 21/07/2021 21:41
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16/07/2021 16:53
Mov. [281] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
09/07/2021 00:46
Mov. [280] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00317172-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/07/2021 00:04
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06/07/2021 02:56
Mov. [279] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0170/2021 Data da Publicacao: 06/07/2021 Numero do Diario: 2645
-
02/07/2021 02:15
Mov. [278] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 11:52
Mov. [277] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 13:41
Mov. [276] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00804460-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/06/2021 12:00
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21/06/2021 08:50
Mov. [275] - Certidão emitida
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14/06/2021 13:32
Mov. [274] - Certidão emitida
-
14/06/2021 11:44
Mov. [273] - Mandado
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08/06/2021 15:38
Mov. [272] - Certidão emitida
-
04/06/2021 14:42
Mov. [271] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2021 18:18
Mov. [270] - Decurso de Prazo
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29/03/2021 17:52
Mov. [269] - Expedição de Termo
-
03/03/2021 00:04
Mov. [268] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
-
03/03/2021 00:04
Mov. [267] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
-
03/03/2021 00:04
Mov. [266] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
-
03/03/2021 00:04
Mov. [265] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
-
03/03/2021 00:04
Mov. [264] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
-
03/03/2021 00:04
Mov. [263] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
-
03/03/2021 00:04
Mov. [262] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
-
03/03/2021 00:04
Mov. [261] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
-
03/03/2021 00:04
Mov. [260] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
-
03/03/2021 00:04
Mov. [259] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
-
03/03/2021 00:04
Mov. [258] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
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03/03/2021 00:04
Mov. [257] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
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03/03/2021 00:04
Mov. [256] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
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03/03/2021 00:04
Mov. [255] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
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03/03/2021 00:04
Mov. [254] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
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03/03/2021 00:04
Mov. [253] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
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03/03/2021 00:04
Mov. [252] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
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03/03/2021 00:04
Mov. [251] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
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01/03/2021 15:16
Mov. [250] - Certidão emitida | AG. PUBLICACAO NO DJ
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01/03/2021 15:11
Mov. [249] - Certidão emitida | ENVIADA INTIMACAO PARA PUBLICACAO NO DJ
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01/03/2021 12:15
Mov. [248] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 14:51
Mov. [247] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 17/03/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/02/2021 14:45
Mov. [246] - Certidão emitida
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26/02/2021 14:43
Mov. [245] - Certidão emitida
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26/02/2021 14:28
Mov. [244] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 07:19
Mov. [243] - Certidão emitida
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18/02/2021 00:20
Mov. [242] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
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18/02/2021 00:20
Mov. [241] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
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18/02/2021 00:20
Mov. [240] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
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18/02/2021 00:20
Mov. [239] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
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18/02/2021 00:20
Mov. [238] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
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18/02/2021 00:20
Mov. [237] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
-
18/02/2021 00:20
Mov. [236] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
-
18/02/2021 00:20
Mov. [235] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
-
18/02/2021 00:20
Mov. [234] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
-
18/02/2021 00:20
Mov. [233] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
-
16/02/2021 17:13
Mov. [232] - Certidão emitida | AG PUBLICACAO DA RELACAO 38/2021 DJ
-
16/02/2021 17:12
Mov. [231] - Certidão emitida | ENVIADA RELACAO 38/2021 PARA PUBLICACAO DO DJ.
-
16/02/2021 13:44
Mov. [230] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 12:26
Mov. [229] - Certidão emitida
-
16/02/2021 12:14
Mov. [228] - Expedição de Carta
-
16/02/2021 12:14
Mov. [227] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 08:49
Mov. [226] - Certidão emitida | PETICAO ANALISADA - JUNTADA
-
02/02/2021 17:00
Mov. [225] - Mero expediente | Intime-se o promovido no endereco de pagina 644. Designe-se audiencia para sua oitiva, devendo ele fornecer contato para receber o link para participar da audiencia por videoconferencia.
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28/01/2021 16:06
Mov. [224] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00301794-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2021 15:29
-
22/01/2021 01:50
Mov. [223] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
-
22/01/2021 01:50
Mov. [222] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
-
20/01/2021 17:47
Mov. [221] - Certidão emitida | AG PUBLICACAO DA RELACAO 02/2021 NO DJ
-
20/01/2021 17:41
Mov. [220] - Certidão emitida | RELACAO 02/2021 ENVIADA AO DJ PARA PUBLICACAO
-
20/01/2021 11:55
Mov. [219] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0002/2021 Teor do ato: Intime-se o Sr. Advogado do reu Edson Frota ARaujo para especificar qual o atual endereco dele, haja vista ter fornecido o MP 7 (sete) enderecos a pagina 637. Advoga
-
12/01/2021 12:16
Mov. [218] - Certidão emitida
-
12/01/2021 10:32
Mov. [217] - Mero expediente | Intime-se o Sr. Advogado do reu Edson Frota ARaujo para especificar qual o atual endereco dele, haja vista ter fornecido o MP 7 (sete) enderecos a pagina 637.
-
11/01/2021 09:02
Mov. [216] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o novo endereco do promovido EDSON FROTA ARAUJO ja foi informado pelo advogado as fl.617, qual seja Rua Frederico Borges, n 1.101, Apto 604 Meireles, Fortaleza - CE.
-
14/12/2020 23:09
Mov. [215] - Concluso para Despacho
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14/12/2020 22:10
Mov. [214] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
11/12/2020 10:56
Mov. [213] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
08/12/2020 18:58
Mov. [212] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00807854-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/12/2020 18:23
-
07/12/2020 13:11
Mov. [211] - Certidão emitida
-
26/11/2020 10:18
Mov. [210] - Certidão emitida
-
09/11/2020 14:02
Mov. [209] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2020 15:37
Mov. [208] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2020 08:25
Mov. [207] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00806842-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/11/2020 08:08
-
17/10/2020 12:13
Mov. [206] - Certidão emitida
-
07/10/2020 19:26
Mov. [205] - Certidão emitida
-
07/10/2020 17:28
Mov. [204] - Certidão emitida
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07/10/2020 17:18
Mov. [203] - Certidão emitida
-
28/09/2020 13:51
Mov. [202] - Certidão emitida
-
28/09/2020 13:50
Mov. [201] - Mandado
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28/09/2020 12:02
Mov. [200] - Certidão emitida
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24/09/2020 12:59
Mov. [199] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/09/2020 20:05
Mov. [198] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2020 18:33
Mov. [197] - Concluso para Despacho
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22/09/2020 17:22
Mov. [196] - Certidão emitida
-
22/09/2020 17:20
Mov. [195] - Mandado
-
21/09/2020 15:31
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00318762-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2020 15:10
-
27/08/2020 15:59
Mov. [193] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 11:05
Mov. [192] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2020 17:53
Mov. [191] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
24/08/2020 11:44
Mov. [190] - Certidão emitida
-
24/08/2020 11:42
Mov. [189] - Mandado
-
21/08/2020 16:05
Mov. [188] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00316452-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2020 15:54
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20/08/2020 09:36
Mov. [187] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, envie-se
-
20/08/2020 09:09
Mov. [186] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
19/08/2020 13:45
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00315961-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2020 10:34
-
13/08/2020 18:03
Mov. [184] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, enviem-s
-
12/08/2020 19:16
Mov. [183] - Certidão emitida
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12/08/2020 19:14
Mov. [182] - Mandado
-
12/08/2020 19:14
Mov. [181] - Mandado
-
12/08/2020 19:12
Mov. [180] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta expedida nas fls. 588/589, foi encaminhada para os correios. O referido e verdade. Dou fe.
-
11/08/2020 11:38
Mov. [179] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
11/08/2020 05:40
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 05:40
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 05:40
Mov. [176] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 05:40
Mov. [175] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 05:40
Mov. [174] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 05:40
Mov. [173] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 05:40
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 05:40
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 05:40
Mov. [170] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 05:40
Mov. [169] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
10/08/2020 17:13
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00315509-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2020 16:57
-
06/08/2020 12:40
Mov. [167] - Certidão emitida
-
06/08/2020 11:38
Mov. [166] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/007125-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
06/08/2020 11:35
Mov. [165] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/007124-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
06/08/2020 11:33
Mov. [164] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/007123-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
06/08/2020 11:30
Mov. [163] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/007121-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
06/08/2020 11:27
Mov. [162] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/007120-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
06/08/2020 11:22
Mov. [161] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/007119-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
30/07/2020 15:06
Mov. [160] - Certidão emitida
-
30/07/2020 13:43
Mov. [159] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 18:09
Mov. [158] - Expedição de Carta
-
28/07/2020 15:02
Mov. [157] - Certidão emitida
-
23/07/2020 12:42
Mov. [156] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 27/08/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
20/07/2020 12:44
Mov. [155] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2020 11:57
Mov. [154] - Certidão emitida | peicao analisada - juntada
-
14/07/2020 16:00
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00804307-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/07/2020 15:27
-
29/06/2020 13:09
Mov. [152] - Certidão emitida | Audiencia Designada
-
24/06/2020 16:55
Mov. [151] - Expedição de Carta
-
03/05/2020 20:10
Mov. [150] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme informacoes da portaria 648/2020 anexada nos autos, a audiencia de Instrucao designada para o dia 14 de maio, sera redesignada para uma nova data disponibilizada pela Secretaria.
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24/04/2020 22:48
Mov. [149] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2020 Data da Disponibilizacao: 15/04/2020 Data da Publicacao: 16/04/2020 Numero do Diario: 2355 Pagina: 785/792
-
24/04/2020 22:48
Mov. [148] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2020 Data da Disponibilizacao: 15/04/2020 Data da Publicacao: 16/04/2020 Numero do Diario: 2355 Pagina: 785/792
-
15/04/2020 11:38
Mov. [147] - Certidão emitida | Certifico que os autos estao aguardando a publicacao da Relacao 24/2020.
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15/04/2020 11:34
Mov. [146] - Certidão emitida | Certifico que a Relacao 24/2020 foi encaminhada para o Parque Grafico para publicacao
-
14/04/2020 23:54
Mov. [145] - Certidão emitida
-
14/04/2020 13:31
Mov. [144] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 13:31
Mov. [143] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2020 09:59
Mov. [142] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 14/05/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
08/04/2020 00:27
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
-
07/04/2020 12:03
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00307585-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 07/04/2020 11:47
-
06/04/2020 14:14
Mov. [139] - Expedição de Carta
-
03/04/2020 12:22
Mov. [138] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/004071-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
03/04/2020 12:22
Mov. [137] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/004072-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
03/04/2020 12:22
Mov. [136] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/004073-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
03/04/2020 12:22
Mov. [135] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/004074-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
03/04/2020 12:22
Mov. [134] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/004075-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
03/04/2020 12:22
Mov. [133] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2020/004077-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
-
03/04/2020 08:51
Mov. [132] - Certidão emitida
-
01/04/2020 22:18
Mov. [131] - Certidão emitida
-
31/03/2020 09:47
Mov. [130] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 12:04
Mov. [129] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 17:35
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
30/01/2020 15:05
Mov. [127] - Certidão emitida
-
20/01/2020 10:54
Mov. [126] - Certidão emitida
-
15/01/2020 14:50
Mov. [125] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2019 09:03
Mov. [124] - Certidão emitida
-
07/11/2019 09:01
Mov. [123] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/10/2019 00:52
Mov. [121] - Certidão emitida
-
07/10/2019 17:35
Mov. [120] - Certidão emitida
-
25/09/2019 14:50
Mov. [119] - Certidão emitida
-
25/09/2019 14:47
Mov. [118] - Documento
-
25/09/2019 13:34
Mov. [117] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, abram-se
-
25/09/2019 13:32
Mov. [116] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
23/09/2019 18:58
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00110152-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2019 16:50
-
23/09/2019 18:58
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00110148-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2019 16:47
-
13/09/2019 12:47
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2019 23:36
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00109314-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2019 23:35
-
06/09/2019 11:28
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00108606-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2019 11:15
-
05/09/2019 10:21
Mov. [109] - Certidão emitida | Certifico que estes auts encontram-se aguardando o decurso do prazo
-
05/09/2019 10:19
Mov. [108] - Documento | Publicado na relacao 135 do DJ
-
05/09/2019 10:03
Mov. [107] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0135/2019 Data da Disponibilizacao: 03/09/2019 Data da Publicacao: 04/09/2019 Numero do Diario: 2216 Pagina: 801-803
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04/09/2019 16:37
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00108419-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2019 16:17
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04/09/2019 12:01
Mov. [105] - Certidão emitida
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04/09/2019 11:38
Mov. [104] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2019 Data da Disponibilizacao: 28/08/2019 Data da Publicacao: 29/08/2019 Numero do Diario: EDICAO 221 Pagina: 702/705
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03/09/2019 17:13
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00108307-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2019 16:59
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03/09/2019 11:12
Mov. [102] - Certidão emitida
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03/09/2019 11:10
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2019 12:33
Mov. [100] - Certidão emitida | Certifico que estes autos encontram-se aguardando publicacao no diario de justica
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02/09/2019 12:31
Mov. [99] - Certidão emitida | Encaminhado, na relacao 135, para publicacao no DJ
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02/09/2019 12:16
Mov. [98] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2019 13:54
Mov. [97] - Documento
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29/08/2019 10:52
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
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28/08/2019 21:10
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2019 11:24
Mov. [94] - Certidão emitida
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27/08/2019 09:38
Mov. [93] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2019 17:56
Mov. [92] - Decisão Proferida | Os 5 volumes de documentos a que se refere o reu a pagina 400-401 estao a disposicao do advogado do reu Raimundo Irismar de Azevedo Filho e dos demais em juizo, por meio fisico, razao por que indefiro a suspensao de paginas
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22/08/2019 10:47
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00106946-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2019 10:25
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20/08/2019 14:20
Mov. [90] - Certidão emitida
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20/08/2019 14:07
Mov. [89] - Documento
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15/08/2019 10:32
Mov. [88] - Certidão emitida
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15/08/2019 10:27
Mov. [87] - Expedição de Carta
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15/08/2019 10:08
Mov. [86] - Expedição de Ofício
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15/08/2019 08:46
Mov. [85] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN cobrando os mandados de citacao de EDSON FROTA, EDSON NORBERTO E ISABEL, pois ja se passaram mais de 30 dias, SERVINDO O PRESENTE DE OFICIO. PRIORIDADE - META 4 DO E. CNJ.
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13/08/2019 11:19
Mov. [84] - Certidão emitida
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13/08/2019 11:03
Mov. [83] - Documento
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25/07/2019 08:55
Mov. [82] - Certidão emitida
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25/07/2019 08:17
Mov. [81] - Documento
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24/07/2019 09:38
Mov. [80] - Certidão emitida
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24/07/2019 09:34
Mov. [79] - Documento
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24/07/2019 09:34
Mov. [78] - Documento
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17/07/2019 13:56
Mov. [77] - Certidão emitida
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15/07/2019 16:14
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2019/010145-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
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15/07/2019 16:13
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2019/010148-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
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15/07/2019 16:13
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2019/010146-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
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15/07/2019 16:13
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2019/010143-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
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15/07/2019 16:12
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2019/010142-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
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15/07/2019 16:12
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2019/010040-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
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15/05/2019 14:18
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório | Cumpra-se decisao de fl. 369/370.
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14/01/2019 11:32
Mov. [69] - Certidão emitida | Remessa a equipe de digitalizacao - LOTE 23
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26/09/2018 17:42
Mov. [68] - Certidão emitida | REMESSA DE AUTOS PARA INTIMACAO POR DJ
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26/09/2018 17:40
Mov. [67] - Certidão emitida | recebidos sos autos com despacho
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26/09/2018 17:37
Mov. [66] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2018 15:47
Mov. [65] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que o processo foi encaminhado para expediente. O referido e verdade. Dou fe.
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18/05/2018 15:37
Mov. [64] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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18/05/2018 15:37
Mov. [63] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara Civel da Comarca de Sobral
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08/05/2018 11:48
Mov. [62] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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08/05/2018 11:48
Mov. [61] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
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27/03/2018 16:47
Mov. [60] - Remessa | VISTA AO MP
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21/03/2018 10:16
Mov. [59] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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21/03/2018 10:16
Mov. [58] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara Civel da Comarca de Sobral
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14/03/2018 09:36
Mov. [57] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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14/03/2018 09:36
Mov. [56] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
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08/02/2018 08:38
Mov. [55] - Juntada | Atualizacao de processos para o E27
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18/07/2017 10:45
Mov. [54] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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03/07/2017 10:59
Mov. [53] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DR PLINIO FUNCIONARIO: - NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/07/2017 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA
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16/06/2017 10:51
Mov. [52] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Vista ao M.P. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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16/06/2017 10:50
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Abra-se vista dos autos ao MP. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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07/06/2017 16:18
Mov. [50] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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07/06/2017 16:12
Mov. [49] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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16/11/2016 09:51
Mov. [48] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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10/11/2016 12:11
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Peticao. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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26/10/2016 13:38
Mov. [46] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PRAZO. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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26/10/2016 13:37
Mov. [45] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 07/11/2016 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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26/10/2016 13:34
Mov. [44] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO DE PUBLICACAO NO DJ. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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07/10/2016 16:43
Mov. [43] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS ag. publicacao no DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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07/10/2016 16:43
Mov. [42] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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07/10/2016 15:55
Mov. [41] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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07/07/2016 11:19
Mov. [40] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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07/07/2016 11:18
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intimar as partes para manifestarem-se sobre ditos documentos - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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27/06/2016 15:26
Mov. [38] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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27/06/2016 15:26
Mov. [37] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2016 10:22
Mov. [36] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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29/12/2015 11:47
Mov. [35] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
29/12/2015 11:42
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETCAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
18/12/2015 12:19
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Peticao - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
11/11/2015 12:28
Mov. [32] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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26/05/2015 11:38
Mov. [31] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DRA ROSINA FUNCIONARIO: HELOIZA NO. DAS FOLHAS: 000 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/05/2015 - Local: 2 VARA CIVEL DA
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20/05/2015 11:30
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Vistos em Inspecao Judicial. Sobre as manifestacoes apresentadas, fale o representante do Ministerio Publico. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
11/05/2015 10:03
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Vistos em Inspecao - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
22/04/2015 17:03
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
21/11/2014 08:55
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: DEFESA PRELIMINAR - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
21/11/2014 08:52
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/11/2014 16:18
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO NOTIFICACAO JUDICIAL - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/11/2014 16:17
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL ASSUNTO: MANIFESTACAO PREVIA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/11/2014 16:17
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO PREVIA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/11/2014 16:15
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO PREVIA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/11/2014 16:13
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/11/2014 16:12
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/11/2014 16:08
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/11/2014 10:50
Mov. [18] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
23/10/2014 16:58
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
23/10/2014 16:57
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
21/10/2014 11:13
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/10/2014 11:20
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/10/2014 11:17
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
08/10/2014 08:28
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO NOTIFICACAO JUDICIAL - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
01/10/2014 09:25
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO NOTIFICACAO JUDICIAL - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
26/09/2014 11:30
Mov. [10] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
24/09/2014 12:01
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
24/09/2014 12:01
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
18/09/2014 15:33
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2014 09:19
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Para despacho inicial - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
19/08/2014 10:23
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: ACAO CIVIL PUBLICA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/08/2014 10:14
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/08/2014 10:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/08/2014 10:06
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/08/2014 09:57
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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