TJCE - 0201369-49.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27539284
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27539284
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0201369-49.2023.8.06.0114 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO NO REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado em ID. 20092386, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a majoração dos honorários advocatícios, diante do valor irrisório atribuído por equidade em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 8º-A, do CPC, determina que, em causas de valor irrisório, a fixação dos honorários deve observar os parâmetros da tabela da OAB ou o mínimo de 10% da condenação. 4. Depreende-se, da literalidade da lei, que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for considerado muito baixo. 5. Diante do valor irrisório atribuído a título de honorários advocatícios, fixados em R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais), das especificidades do litígio, da parcial procedência do feito e a fim de evitar, também, o aviltamento da advocacia, faz-se prudente estipular a verba advocatícia no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para, sem atribuição de efeito modificativo, sanar a omissão verificada no acórdão, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, consignando que, para o autor, em virtude da sucumbência recíproca, sua cobrança e exigibilidade estará suspensa com base no art. 98, §3º do CPC.
TESE DE JULGAMENTO: É cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade nos casos em que o valor da causa é considerado muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; art. 1.022.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Recursos Repetitivos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.906.618/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado em ID. 20092386, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na definição dos ônus sucumbenciais, uma vez que os honorários advocatícios teriam sido fixados por equidade em quantia irrisória.
Contrarrazões em ID. 25929097. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos aclaratórios, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Noutras palavras, o presente recurso tem por finalidade o aperfeiçoamento da decisão judicial, assegurando uma tutela jurisdicional precisa e completa.
Não se destina à revisão da decisão nem à rediscussão do mérito, mas exclusivamente ao saneamento das incongruências identificadas no decisório.
In casu, o embargante sustenta a existência de omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que estes foram arbitrados por equidade, fixados em irrisórios R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais), valor que não refletiria a real atuação do patrono no feito.
Com razão.
Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Depreende-se da literalidade da lei que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for considerado muito baixo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Repetitivos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.906.618/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP (Tema 1076), firmou entendimento no sentido de que: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Diante do valor irrisório atribuído a título de honorários advocatícios, fixados em R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais), das especificidades do litígio, da parcial procedência do feito e a fim de evitar, também, o aviltamento da advocacia, faz-se prudente estipular a verba advocatícia no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, sem atribuição de efeito modificativo, para sanar a omissão verificada no acórdão, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, consignando que, para o autor, em virtude da sucumbência recíproca, sua cobrança e exigibilidade estará suspensa com base no art. 98, §3º do CPC. Mantenho inalterados os demais termos do julgado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
27/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27539284
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26/08/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931601
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13/08/2025 01:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931601
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12/08/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931601
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12/08/2025 22:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 05:59
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25397857
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25397857
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25/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25397857
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17/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 23016371
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 23016371
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0201369-49.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
DESCONTO MÓDICO.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CONFIGURADA OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
MANTIDO O JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por José Raimundo Pereira contra a sentença de ID. 16887471, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário comporta dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários (Súmulas 297 e 479/STJ). 4.
Do conteúdo dos autos, constata-se não existir comprovação de pacto celebrado entre as partes em relação à cobrança incidente em benefício previdenciário do promovente, sendo certo que na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo.
Mas assim não o fez. 5.
Há de ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade dos descontos, assim como a restituição acertadamente fixada na decisão. 6.
Quanto ao dano moral, não o reconheço, pois considero como módico os valores descontados de forma a não se mostrar capaz de gerar impactos na vida financeira, senão mero aborrecimento.
Não vislumbro grave ofensa e se houve aborrecimentos ou transtornos pelos quais passou o apelante, tais não foram graves a ponto de agredirem os direitos de personalidade do autor.
O dano moral visa reparar apenas o sofrimento que ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida.
O aborrecimento corriqueiro, atinente a vida em sociedade, não gera o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, art. 3º, art. 27, CDC.
Jurisprudência relevante citada: - AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019TJ-CE. - Apelação Cível: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024. - TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos 0000957-23.2018.8.06.0100, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento, tudo nos termos do relatório e voto do e. relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Raimundo Pereira contra a sentença de ID. 16887471, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar ilegais todos os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referente a seguro prestamista, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC e ponderando ainda o art. 38 do Código de Ética da OAB, estabelecendo-o em R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida." Inconformado, o demandante interpôs apelo em ID. 16887476, pugnando pela reforma do decisum para que o requerido seja condenado em indenizar pelos danos morais, bem como os honorários advocatícios majorados.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões em ID. 16887484. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observam-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido.
O cerne da questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário comporta dano moral indenizável.
Mérito Verifica-se a aplicabilidade do CDC junto à matéria, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Referido diploma legal também preceitua: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Já o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591, reforçou: "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.". Pois bem. Do conteúdo dos autos, constata-se não existir comprovação de pacto celebrado entre as partes em relação às cobranças incidente em benefício previdenciário da promovente, sendo certo que na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo.
Mas assim não o fez. Há de ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade dos descontos, assim como a restituição acertadamente fixada na decisão. Quanto ao dano moral, não o reconheço, pois considero como módico os valores descontados, de forma a não se mostrar capaz de gerar impactos na vida financeira, senão mero aborrecimento.
Neste sentido, não acolho o recurso do autor. Não vislumbro grave ofensa e se houve aborrecimentos ou transtornos pelos quais passou o apelante, tais não foram graves a ponto de agredirem os direitos de personalidade do autor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO.
APELO DO RÉU.
DANO MORAL AFASTADO.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO COMO DECIDIDO NA SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PROMOVENTE PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) - G.N.
O dano moral visa reparar apenas o sofrimento que ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida.
O aborrecimento corriqueiro, atinente a vida em sociedade, não gera o dever de indenizar.
Por todo o exposto, conheço do recurso do promovente, para negar provimento, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a parte apelante, vencedora em primeiro grau, pleiteia exclusivamente a ampliação do valor da condenação arbitrada em sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 15 -
04/07/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23016371
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13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 09:54
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO PEREIRA - CPF: *34.***.*64-90 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20716765
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201369-49.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20716765
-
24/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20716765
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23/05/2025 23:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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