TJCE - 3000299-58.2025.8.06.0178
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167689800
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167689800
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167689800
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167689800
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000299-58.2025.8.06.0178 Promovente(s): AUTOR: JOSE MARCOS SALES DA PAZ Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ MARCOS SALES DA PAZ em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente arrecadadora, sem responsabilidade pelos contratos celebrados com a empresa parceira (ENELX).
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto é incontroverso que os valores questionados foram lançados na fatura de energia elétrica emitida pela própria ENEL, concessionária de serviço essencial.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e danos causados ao consumidor, sendo legítima a presença da concessionária no polo passivo.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA. "SEGURO PREMIADO" EMBUTIDO NA FATURA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em falha na prestação do serviço consistente na indevida cobrança de seguro, sob a rubrica "Seguro Premiado", porquanto não contratado.
Sentença de parcial procedência.
Incontroverso que a autora não contratou o seguro impugnado.
Concessionária de energia elétrica que, diversamente do alegado, possui legitimidade passiva, haja vista a solidariedade com a seguradora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14, artigo 25, § 1º e 34 do CDC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - Apelação nº 0007730-68.2015.8.19.0087- Des.
Maria Luiza deFreitas Carvalho- julgamento:22/02/2018- Vigésima Sétima Câmara Cível).
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em exame, a parte autora alega que vem sofrendo cobranças indevidas em sua fatura de energia elétrica desde agosto de 2024, relativas a serviços não contratados, discriminados como "ENELX Doutor Básico", "ENELX Funeral Básico" e "ENELX Resolve Básico".
Sustenta que jamais autorizou ou solicitou tais serviços, requerendo a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, afirmando que os serviços teriam sido contratados pelo consumidor, e que, de todo modo, não haveria ato ilícito, tampouco se configuraria dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
No mérito, a tese autoral merece acolhimento.
A ré não juntou qualquer documento que comprove a contratação válida dos serviços mencionados.
A simples alegação de que a adesão teria ocorrido não supre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor, como na hipótese.
Trata-se, assim, de típica cobrança indevida por serviço não contratado, conduta vedada pelo art. 39, III, do CDC, e que caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
Comprovados os descontos, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável ou prova de boa-fé por parte da ré.
Quanto ao dano moral, entendo que este também está configurado.
A cobrança reiterada e indevida de três tipos distintos de serviços ("ENELX Doutor Básico", "ENELX Funeral Básico" e "ENELX Resolve Básico"), lançados em fatura de serviço essencial sem contratação, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando lesão presumida à esfera moral do consumidor.
A conduta da ré gerou constrangimento e afronta à boa-fé objetiva, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade da parte autora.
Com base na extensão do dano, no tempo de duração das cobranças e nos parâmetros adotados pelos Juizados Especiais, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela proporcional e suficiente para cumprir a função reparatória e pedagógica da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de contratação dos serviços "ENELX Doutor Básico", "ENELX Funeral Básico" e "ENELX Resolve Básico" Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a esse título, no total de R$ 609,62 (seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa Selic, descontado o índice de correção adotado.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
05/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167689800
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05/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167689800
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05/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:18
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/07/2025 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/07/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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21/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 160096706
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 160096706
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1814, Uruburetama-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 3000299-58.2025.8.06.0178 Promovente: José Marcos Sales da Paz Promovido(a): Enel Data da Audiência: 22/07/2025 09:00 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação originário do Juízo de Direito da 1ª Vara desta Comarca, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, procedeu com o ato designatório, quanto à designação de sessão conciliatória para a data 22 de julho de 2025, às 09h00, a ser realizada na Sala deste Centro Judiciário.
A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/178c23 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1814 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 09h às 17h ou pelo whatsapp (85) 98234-6689. APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS 1 Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do whatsapp. Uruburetama/CE, 11 de junho de 2025.
Décio Julião Xavier de Sousa Técnico Judiciário -
11/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160096706
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04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159829947
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12/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000299-58.2025.8.06.0178 Promovente: JOSE MARCOS SALES DA PAZ Promovido(a): Enel DECISÃO Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Requer a parte autora, liminarmente, a tutela antecipada, com a finalidade de suspender qualquer cobrança referente ao objeto da lide. Considerando que o princípio do contraditório é espinha dorsal do processo, e levando em consideração que o novel diploma processual intensificou tal postulado (arts. 7°, 9° e 10), para a concessão de medida provisória liminarmente (inaudita altera parte), faz-se necessário que a probabilidade do direito postulado seja forte e que seja considerável o perigo de dano ao requerente, de modo a justificar a postergação da oitiva da parte adversa.
Caso tais requisitos não estejam caracterizados de maneira robusta, cabe ao magistrado dar oportunidade de manifestação à parte adversa, ocasião em que, à luz dos argumentos a seguir expostos, terá melhores condições de aquilatar a real probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, verifico ser essa a hipótese aplicável, pois a probabilidade do direito do requerente, a princípio, não está caracterizada de maneira inequívoca.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada inaudita altera pars, no presente momento, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte requerida.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Tendo em vista possibilidade de autocomposição no presente feito, encaminhem-se os autos para a CEJUSC, para realização de audiência de conciliação já designada.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159829947
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11/06/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159829947
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11/06/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 09:14
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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09/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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