TJCE - 3027097-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:55
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164037937
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11/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2025. Documento: 164037937
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164037937
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164037937
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3027097-05.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ROBERTO SILVA DE SOUSA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório ajuizada por ANTONIO ROBERTO SILVA DE SOUSA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contratos bancários nunca celebrados com o demandado. Requer a declaração de nulidade do contrato questionado, a restituição, em dobro, das quantias recebidas pelo demandado, além de indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. O promovido contestou a ação (ID 155860282); a réplica foi juntada em seguida (ID 160961492). No ID 161033995 foi proferida decisão determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, pugnando a requerida pelo julgamento imediato, ao passo que o promovente nada postulou. É o relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, I, Novo CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Entendo que, diante das peças colacionadas aos autos processuais, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, eis que já existem, como dito, elementos suficientes para julgamento da causa. A parte promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra o banco promovido, alegando que não realizara quaisquer contratos com a instituição financeira e que, malgrado isso, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A parte autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício de aposentadoria tem sofrido descontos oriundos do contrato individualizado na exordial, referentes ao pagamento de parcelas de supostos empréstimos (cartão saque consignado) contratados junto ao banco demandado, o qual aduz ter sido oriundo de fraude. Em sua defesa, a instituição financeira promovida apresentou cópia de contrato supostamente assinado pelo requerente (IDs 155860289 e 155860293). Analisando as provas colacionadas pela instituição financeira, nota-se que juntou contratos de formalização de empréstimos contendo supostas assinaturas por biometria facial da requerente.
Contudo, entendo que as provas da ré não permitem atribuir autenticidade aos contratos apresentados, uma vez que não consta a "selfie" feita pela suposta contratante, tampouco apresentou os documentos pessoais da mutuante. Destaque-se que em ações como a presente, em que se denunciam cobranças advindas de negócios que se reputam inexistentes, posto que não pactuados de forma regular, o Tribunal de Justiça deste estado tem sedimentado a sua jurisprudência no sentido de que, comprovando o banco réu a assinatura do contrato questionado, pelo promovente, acompanhados de documentos pessoais e comprovante de depósito, em conta do autor, da quantia objeto do mútuo, resta afastada a tese de fraude na firmação do negócio, por ser regular a contratação.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO ASSINADO, COMPROVANTE DE REPASSE BANCÁRIO NÃO IMPUGNADOS EM RÉPLICA PELA AUTORA.
SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS.
COMPLEXO PROBATÓRIO QUE AMPARAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível adversando a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, quedou-se silente a impugnar os documentos apresentados na contestação. 3.
Em relação à assinatura aposta no contrato de fls.60/61, extrai-se a semelhança cristalina nas retratadas ao longo dos autos como a procuração outorgada ao patrono (fl.10), documento de identidade (fl.11).
Tal conclusão não pode ser interpretada como um indicativo de golpe, e sim como mais um indício da perfectibilização do pacto. 4.
Nenhum reproche merece o julgado, tendo a instituição bancária se desincumbido do seu ônus probatório, sem existência de vícios a ensejar a nulidade do discutido mútuo.
A realização da transação e o proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e a confirmação da improcedência da demanda. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0050682-02.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) " "APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NO CASO, PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2.
D¿outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 3.
Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 4.
PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL: Atualmente, são reiteradas as contratações por meio digital, as quais são avalizadas pelos métodos informatizados de conferência do titular do trato para melhor identificação das credenciais do Consumidor. 5.
Tais provas são viabilizadas através de fotos dos documentos, bem como reconhecimento facial, escaneamento de dados, dentre outras modalidades de vinculação do Contratante do serviço ou do produto. 6.
No ponto, precedente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (TJCE.
Apelação Cível - 0200747-17.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024)" Entretanto, na espécie, entendo que a casa bancária requerida não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC, uma vez que não juntou provas suficientes para se confirmar que repassou ao correntista o valor dos mútuos que foram supostamente contratados. Concluo, por conseguinte, que as dívidas que foram debitadas ao parte promovente não existem, haja vista que o banco não detém comprovante apto a demonstrar o seu fato gerador, assim como que os descontos efetivados em decorrência dela também são inteiramente indevidos e ilícitos, ante a ausência de sustentáculo fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhes da legalidade. Sublinhe-se que a responsabilização da instituição financeira, em casos como o presente, decorre da negligência dos seus prepostos e dos intermediadores com quem se alinha, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apreciação de casos semelhantes ao presente, consolidou o entendimento de que à instituição financeira é imposto pelo ordenamento jurídico pátrio o dever de zelo na verificação dos dados apresentados pelas partes contratantes, bem como de sua identidade, com vistas a evitar as fraudes já há muito evidenciadas, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos: "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO O RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (…) 3.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
No caso em comento, a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do aludido contrato, conforme extrato emitido pelo INSS à fl. 16, ao passo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante autorizou os descontos mediante indubitável manifestação de vontade, deixando de trazer aos autos a cópia do aludido contrato.
Nestes termos, deixou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. (…) (TJCE.
Apelação Cível - 0051783-96.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022)" "APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E O ESTATUTO DO IDOSO.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA O SUPOSTO PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E O PROVIMENTO PARCIAL DO APELATÓRIO DO BANCO. (…) 4.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco.
No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença a seguir: A parte ré, contudo, não juntou nenhum documento relacionado com o negócio.
Dessa forma, caberia ao requerido comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de documento que comprovasse a inadimplência da autora e o contrato que deu ensejo as cobranças.
Sendo assim, no caso dos autos o contexto fático e probatório apontam que a parte não descumpriu com seu dever contratual, não havendo que ser descontada nenhum valor a esse título. (...) Nada a reparar. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (…) (TJCE.
Apelação Cível - 0008132-05.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022)" Aplicável, ainda, ao caso o enunciado de súmula nº 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com efeito, concluo que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente, pela casa bancária promovida, foram indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida. Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa esteira, o requerente formulou pedido de ressarcimento, em dobro, de todos os valores que foram descontados da sua pensão mensal em decorrência do contrato anulado. Em que pese este juízo ter adotado, em casos como o presente, posição no sentido de afastar a restituição em dobro por não representar situação caracterizadora de má-fé da instituição bancária, elemento que reputava indispensável, alinhada às posições majoritárias do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Ceará, para o acolhimento de tal pleito, reconheço a mudança de posição das cortes referidas, o que enseja, por segurança jurídica, a revisão do entendimento antes anunciado. Portanto, filio-me à posição de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, dispensa a exigência de comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Em semelhante sentido, destaco recentes julgados do STJ e TJCE: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)" "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO DO BANCO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos por VANDA MILTES SILVA e pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Mombaça, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face da instituição financeira. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de crédito consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à autora, visto que a financeira/recorrente colacionou a cópia do suposto contrato, porém não conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc.
II, do CPC/73 ¿ atualmente, 373, inc.
II, do CPC).
O instrumento de contrato juntado aos autos a possui assinatura visivelmente diferente daquela constante nos documentos pessoais da parte autora. 4.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 5.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 6.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 7.
Recursos conhecidos, sendo o da parte autora provido e o do banco apelante desprovido.(TJCE.
Apelação Cível - 0200259-13.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024)" No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, ressalto que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que o abalo psíquico, em situações desta espécie, é de natureza in re ipsa, que não necessita de efetiva demonstração, em casos de empréstimos mediante fraude, como na situação sub oculi, respondendo a empresa de forma objetiva, independentemente de culpa, posto que se aplica ao caso o microssistema jurídico consumerista. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). " Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. III) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao suposto contrato de nº 90127237350000000004, que ensejou descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionados na petição inicial, bem assim condeno o banco promovido ao pagamento de indenização, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto antes expostas, bem assim o princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento, qual seja, a data desta decisão. Condeno, ainda, o requerido em repetição de indébito na forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros mensais conforme a SELIC, compensando nesta o acréscimo da correção, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Por isso, e considerando que eventual recurso dessa decisão não possui efeito suspensivo automático, determino a imediata expedição de ofício ao INSS no sentido de suspender, se ainda não tiverem sido suspensos, os empréstimos consignados vergastados, bem assim apresentar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha dos valores e datas dos descontos efetivamente efetivados. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo autor, equivalente à soma dos valores dos contratos anulados com a verba indenizatória dos danos morais, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164037937
-
09/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164037937
-
09/07/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 06:47
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO SILVA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161033995
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161033995
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3027097-05.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ROBERTO SILVA DE SOUSA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161033995
-
18/06/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 156399176
-
26/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3027097-05.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ROBERTO SILVA DE SOUSA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se o autor para apresentação facultativa de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 24 de maio de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 156399176
-
24/05/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156399176
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23/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:25
Confirmada a citação eletrônica
-
06/05/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 15:50
Determinada a citação de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU)
-
22/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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