TJCE - 3000646-57.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000646-57.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: KEROLENY FERNANDES DA SILVA ANDRADEREQUERIDO: MF COMERCIO DE COLCHOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para transferência financeira, uma vez que os valores mencionados são de titularidade da parte e não de seu patrono.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido.
Por fim, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), podendo ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000646-57.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: KEROLENY FERNANDES DA SILVA ANDRADEREQUERIDO: MF COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO O presente cumprimento de sentença foi instaurado em dezembro de 2024, vindo a parte exequente a apontar o valor do débito na cifra de R$2.432,32 (dois mil e quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
Recebida a inicial, ordenou-se a intimação do executado, o qual peticionou em 22.01.2025 para requerer o parcelamento do débito, apresentando na ocasião o comprovante de depósito da cifra de R$729,69 (id. 133056648).
Em seguida, a exequente logo requereu o indeferimento do pedido de parcelamento (id. 133338206).
Ocorre que até a presente data, o executado prosseguiu com o depósito das demais parcelas na seguinte forma: comprovante de depósito da cifra de R$283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), em 27.02.2025 (id. 137453198); depósito da cifra de R$283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), em 17.03.2025 (id. 140636325); depósito da cifra de R$283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), em 23.04.2025 (id. 140636325); depósito da cifra de R$283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), em 20.05.2025 (id. 155332598).
Verifica-se, portanto, que já houve o depósito judicial do montante de R$1.864,77 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos). É pertinente reconhecer a boa-fé do executado que vem regularmente quitando a dívida, sendo assim atendido o princípio norteador do processo de execução, qual seja, a satisfação integral do débito.
No entanto, não há como deixar de observar a expressa vedação legal para o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença, conforme prevê o art. 916, §7º do CPC.
O desdobramento lógico disso é que é se aplica ao caso as demais disposições do processo de cumprimento de sentença e, assim, o disposto no art. 523, §2º do CPC.
Logo, é de se reconhecer que somente houve o pagamento tempestivo da cifra de R$729,69 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), restando o remanescente de R$1.702,63 (um mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), sobre o qual incide a multa prevista no art. 523 do CPC, perfazendo assim a cifra de R$1.872,96 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Considerando o depósito das outras quatro parcelas no valor de R$283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), resta assim o débito de R$737,81 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos).
Isto posto, defiro parcialmente o pedido formulado pelo executado para homologar os depósitos realizados na presente data e, por conseguinte, determinar que seja ele intimado para efetuar o pagamento do débito remanescente acima apontado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento no prazo fixado, ou sendo realizado de forma parcial, os autos retornarão conclusos para apurar eventual litigância de má-fé.
Por fim, autorizo de imediato o levantamento por parte da exequente dos valores já depositados, através de alvará judicial.
Caso ainda não tenham sido informados os dados bancários da exequente, deverá ela ser intimado para fazê-lo em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:10
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MF COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:45
Conhecido o recurso de MF COMERCIO DE COLCHOES LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-72 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14669002
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14669002
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24/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14669002
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24/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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