TJCE - 0256560-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27928750
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27928750
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0256560-30.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CARLA DE SOUZA GADELHA COSME APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
INSERÇÃO TRAUMÁTICA DE CATETER VENOSO CENTRAL.
PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta por paciente portadora de esclerose múltipla contra sentença que condenou empresa prestadora de plano de saúde e serviços médicos ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de falha médica na inserção de cateter venoso central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização fixado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade do erro médico e do abalo físico e psicológico experimentado pela paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilização pelo dano moral exige a presença de ilicitude, nexo causal e gravidade suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade, não se admitindo indenização por meros aborrecimentos. 2.
No caso, o procedimento médico foi realizado de forma negligente, com dezenas de tentativas frustradas, causando dor intensa, equimoses e agravamento psicológico, restando caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde. 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser ínfimo a ponto de esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da indenização, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa. 4.
A indenização arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se desproporcional ao sofrimento experimentado pela Apelante, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que recompõe de forma adequada o dano, cumpre a função punitivo-pedagógica e guarda equilíbrio com a gravidade da conduta e a capacidade econômica da requerida.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Carla de Souza Gadelha contra a sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela ora Apelante em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda.
Nos autos, relata a Autora que é portadora de esclerose múltipla e que, ao buscar atendimento médico na rede Hapvida, sofreu falha na prestação de serviço médico durante o procedimento de inserção de cateter venoso central, que teria sido realizado de maneira invasiva e traumática pela médica plantonista. Afirma que o procedimento lhe causou dor intensa e anormal, gerando sofrimento, hematomas e abalo psicológico.
Diante disso, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Na sentença (ID 25823998), o feito foi julgado parcialmente procedente, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando a responsabilidade objetiva da requerida.
Constatou a ocorrência de falha na prestação do serviço, decorrente do procedimento de inserção de cateter venoso central realizado de forma negligente, causando danos físicos e psicológicos à autora.
Considerou os elementos probatórios suficientes para julgá-los como conduta apta a gerar dano moral.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 25824000), sustentando a insuficiência do quantum fixado.
Argumenta que o valor da indenização não é proporcional à gravidade dos fatos e à extensão dos danos sofridos, ressaltando que o procedimento médico, realizado sem condições adequadas, resultou em sofrimento extremo e evidenciou desídia e despreparo por parte dos profissionais, fatores que deveriam agravar a responsabilidade da ré.
Argumenta que o valor estipulado não atende à finalidade punitiva e pedagógica da indenização, necessária para desestimular condutas semelhantes pela Hapvida, uma operadora de grande capacidade econômica.
Com base na jurisprudência e nos princípios do CDC, pleiteia a majoração do valor da indenização para um montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 25824004). É o relatório.VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária, condenando a Promovida, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ante a sua responsabilidade pelos danos causados em razão de procedimento médico mal executado.
O cerne da controvérsia consiste apenas em definir se o quantum indenizatório estipulado em sentença se mostra razoável e proporcional aos danos experimentados, defendendo a Autora/Apelante que é necessária a sua majoração.
Sobre o tema, recorde-se que o dano moral só é constatado quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A respeito da configuração do dano moral, assim explana o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.
Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 186 do CC). […] Em outras palavras, 'para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral'.
Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que "pequenos melindres", insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial.
De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas.
No que pertine ao valor da indenização por danos morais, considerada a inexistência de parâmetros legais, impõe-se que o julgador se atenha aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo a indenização servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado.
Por outro lado, tampouco poderá a reparação ser insignificante, a ponto de não efetivamente recompor os prejuízos sofridos, ou deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial ao balizamento das condutas sociais.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
A esse respeito, vale trazer a lição de Sérgio Cavalieri Filho (grifo nosso): Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed.
Atlas, 2009, p. 91/93) Ressalte-se que, no que diz respeito ao dano proveniente da relação de consumo, a Codificação regente assegura, de forma expressa, o ressarcimento em sua integralidade, prevendo o art. 6º, VI, do CDC como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A verba, portanto, deve ser suficiente para a efetiva reparação do dano moral suportado pelo ofendido, sem que caracterize enriquecimento indevido; e bastante para alertar ao ofensor para que não reitere no ilícito, de modo a atender o caráter pedagógico do instituto.
Na caso concreto, restou apurado que a Autora, paciente portadora de doença grave (esclerose múltipla - CID10 G35), submeteu-se a tratamento nas dependências do estabelecimento hospitalar da Promovida/Apelada em razão de um possível "surto" da doença, ocasião em que foram realizados alguns procedimentos, bem como decidida a internação da paciente na UTI.
Relatou a Autora que, no dia 21/06/2023, durante a madrugada, a médica plantonista, Dra.
Raquel Holanda Sales (CRM 15021-CE), "decidiu realizar o Acesso Venoso Central AVC, até que, após várias tentativas (cerca de 40 tentativas) ela conseguiu".
Destacou a Promovente que, durante as diversas tentativas de acesso, "gritava de dor e sofria muito, mas a mesma médica a fez acreditar que era aquele o momento em que deveria ser feito e afirmou ser 'questão de honra' a inserção do acesso do CATETER DUPLO LUMEN na autora".
Acrescentou que, na manhã do mesmo dia, após perder bastante sangue e estar sem forças, a autora teve um "rebaixamento dos níveis de consciência com hipotermia (temperatura do corpo se encontra abaixo dos 35°C) + hipotensão (queda da pressão arterial), conforme prontuário do próprio hospital".
Afirmou que todo o sofrimento experimentado no episódio agravou o seu quadro de Ansiedade, vindo a passar vários dias revivendo esse momento.
Analisando-se os elementos acostados ao feito, confirma-se que estes vão ao encontro da narração dos fatos, haja vista a documentação médica apresentada (ID 121830944 e ss.).
As fotografias apresentadas na p. 4 da exordial evidenciam sangramento e severo edema no local manipulado pela médica plantonista na ocasião, sendo irrefutável o transtorno experimentado pela Recorrente. O Laudo da Perícia Forense do Ceará - PEFOCE (ID 25823880), lavrado por ocasião do registro de Boletim de Ocorrência sobre os fatos (ID 25823879), consignou a existência de diversas equimoses no local, as quais, por sua descrição, mostram-se compatíveis com o procedimento narrado pela Autora.
Além disso, os relatos apresentados pela Promovente sugerem sofrimento comparável com dor experimentada em face de uma tortura, afirmando-se dezenas de tentativas mal-sucedidas de acesso do cateter, insistindo a médica, "por uma questão de honra", não obstante os gritos de dor da paciente.
A Apelada não apresentou qualquer elemento probatório contrário a esses relatos, ônus que era de sua incumbência.
Não há indícios quanto à adoção de medidas destinadas a reduzir o sofrimento ou os danos colaterais do procedimento, o que corrobora a gravidade da conduta.
Diante disso, entendo que a indenização estipulada na origem se revela, de fato, desproporcional ao sofrimento experimentado pela Autora, paciente já fragilizada com a grave doença que a acomete e que confiou nos serviços da Demandada para tratar adequadamente de sua saúde.
Além disso, atitudes como a implementada pela Recorrida possuem elevado potencial danoso aos consumidores, do que se infere a necessidade de fixação de um quantum indenizatório apto a cumprir sua função pedagógica, sem se olvidar, ainda, o elevado poder econômico da Apelada.
Assim, atento às peculiaridades do caso, majoro a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar o abalo suportado pela consumidora.
Tal montante se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso, considerando-se, ainda, a ausência de elementos que indiquem lesão grave ou gravíssima, risco de morte ou dano permanente.
Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, majorando a indenização arbitrada a título de danos morais para o patamar correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
05/09/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928750
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04/09/2025 14:40
Conhecido o recurso de ANA CARLA DE SOUZA GADELHA COSME - CPF: *74.***.*73-03 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420331
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420331
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0256560-30.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420331
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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