TJCE - 3002733-09.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167652050
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12/08/2025 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167652050
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3002733-09.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Aduz a parte autora que é aposentado pelo INSS e que desde 01/2017 vem sofrendo descontos desconhecidos no valor de R$46,85, referente a cartão de crédito na modalidade RMC.
Aduz que foi ofertado ao requerente, o qual acreditou estar procedendo com a contratação de um empréstimo consignado comum e NÃO UM CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, INCIDINDO ASSIM EM ERRO SUBSTANCIAL o qual leva a ANULAÇÃO DO CONTRATO, conforme IN 28 do INSS. Desta forma, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a restituição em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos no importe de R$10.626,00 e condenação do requerido em danos morais no valor de R$5.000,00.
Subsidiariamente, requereu a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito ou a IN 28 do INSS à época da contratação.
A decisão interlocutória de Id 153479868 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a designação de audiência de conciliação. Citado, o banco réu apresentou contestação no Id 157051198.
No mérito, em suma, alegou que as partes firmaram o contrato de cartão de crédito consignado, momento no qual a autora autorizou os descontos nos rendimentos mensais.
Defendeu a regularidade da contratação, bem como a modalidade do contrato.
No mérito, sustentou pela ausência de danos materiais e morais, bem como impossibilidade de restituição em dobro.
Requereu a improcedência da demanda.
Com a defesa juntou o termo de adesão de cartão de crédito consignado (Id 157051199), comprovante de pagamento (TED - Id 157051204), as faturas (Id 157051206), dentro outros.
Houve réplica no Id 164031294.
Ata de audiência de conciliação no Id 164163570.
O despacho de Id 165702970 determinou a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 166779061). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, visto que as questões de fato e de direito se encontram devidamente expostas nos autos e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Inicialmente, observo que à relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois parte autora e parte ré se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2.º e 3.º da referida norma.
Ademais, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo assim, o caso deve ser examinado à luz da legislação consumerista, o que, contudo, não importa procedência automática dos pedidos.
No mais, observo que não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir.
A peça inicial é apta e compreensível, com causa de pedir correspondente a cada pedido, possibilitando o exercício regular da ação, bem como ao julgamento do feito, atendendo a todos os requisitos do art. 319 do CPC, não se verificando ofensa ao art. 330, do CPC.
Foi apresentado pedido determinado, com suficiente e individualizada causa de pedir, sendo que tal adequação é suficiente para legitimar a demanda em face do réu, existindo alegações correspondentes para cada pedido, tanto que proporcionou meios adequados para o exercício regular do direito de defesa.
Além disso, estão claros, a prestação jurisdicional objetivada e os limites da pretensão deduzida.
Os fatos e fundamentos jurídicos narrados decorrem logicamente do pedido formulado com as devidas especificações.
Assim, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
Em suma, o autor pretende a declaração de inexistência e nulidade do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RCC com a devolução em dobro dos valores pagos ou a convolação em empréstimo consignado com o abatimento dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, sob fundamento de vício de consentimento.
O réu, por sua vez, defende a regularidade e a validade do negócio jurídico, apresentando, inclusive, cópia dos instrumentos contratuais que fundamentaram a relação.
Segundo consta dos autos, é incontroverso que foram realizados os lançamentos no benefício previdenciário da parte autora de descontos relativos ao contrato em discussão, conforme histórico de créditos do INSS (Id 153438740).
Antes de aprofundarmos na análise do mérito, necessário ressaltar que relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve ser analisada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a despeito de a controvérsia ser nitidamente de consumo, a parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e, consequentemente, da cobrança que a parte autora impugna.
O réu demonstrou que no dia 30 de maio de 2017 as partes celebraram o instrumento contratual intitulado como "CCB - saque mediante utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG" (Id 157051201).
Ressalto que todos os instrumentos contratuais mencionados estão em negrito e com letras maiúsculas, possuindo informação clara e expressa acerca do produto que estava sendo contratado.
O contrato firmado é claro o suficiente e não deixam dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a um cartão de crédito consignado, com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado em seu benefício previdenciário.
Além disso, embora contraditório, a próprio autor confirma a existência de contratação junto ao Banco, ao informar que "o autor celebrou SIM contrato de EMPRÉTIMO CONSIGNADO com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu.
No entanto, O PRODUTO LIBERADO PELO BANCO RÉ, foi totalmente diferente do solicitado pelo requerente, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado.
Pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional, como sempre contratou e NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC".
Fora isso, não se pode ignorar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito em estabelecimentos comerciais nas proximidades da sua residência, inclusive, realizando parcelamento de compras, o que contrapõe a alegação de que o autor não reconhecia a existência do contrato.
Vejamos: O réu trouxe aos autos os contratos objeto de discussão com termo de adesão ao cartão de crédito consignado, termo de consentimento, faturas, documento pessoal e etc.
Há de se ressaltar, também, que os valores descontados no benefício do autor, dizem respeito ao valor mínimo das faturas, vinculado à margem consignável disponível.
Portanto, se o autor não realizar o pagamento do valor residual que não é consignado, certamente, nunca irá liquidar o saldo devedor. Nota-se que inicialmente a causa de pedir consiste na negação da relação jurídica e se encerra, de forma subsidiária, em erro sobre o negócio jurídico firmado, haja vista que a parte autora formulou pedido alternativo de readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado.
A parte autora limitou-se a questionar a forma de concessão do crédito após anos de sua celebração e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos.
Como mencionado anteriormente, os termos dos instrumentos apresentados pelos réus são precisos e inteligíveis, identificando de maneira inequívoca seu objeto, havendo menção expressa à autorização para reserva de margem consignável e a vinculação do crédito contratado ao cartão de crédito consignado.
As cláusulas dos contratos se mostram claras e objetivas, bem como seus conteúdos, principalmente ao considerar a forma como foi intitulado.
Em que pesem os argumentos apresentados na inicial, não se vislumbra qualquer indício de que o requerente tenha sido induzido em erro na contratação.
Ao contrário do que foi alegado, não se evidenciou qualquer nulidade no contrato, sendo certo que inexiste prova (ou mesmo indício) de vício de consentimento.
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos evidenciam que houve claro consentimento da parte autora para a contratação e efetiva utilização do produto contratado.
O conjunto probatório produzido, a despeito do alegado na inicial, denota não ter a instituição financeira requerida cometido qualquer ato ilícito ao realizar desconto relativo ao cartão de crédito consignado em folha de pagamento de aposentadoria da requerente.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - Autor que nega ter solicitado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) -Alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Imposição de multa por litigância de má-fé de ofício - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1004915-90.2022.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023 grifo nosso).
Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito consignado - Pedido fundamentado na alegação de vício de consentimento da autora quanto à natureza do contrato - Cerceamento de defesa - Não verificação - Matéria de direito - Suficiência da prova documental para solução da lide - Desnecessidade de prova pericial.
Med.
Prov. 681/2015 (convertida na Lei 13.172/2015) que ampliou o limite de desconto sobre os proventos do devedor de 30% para 35% sobre seus rendimentos, mas cingiu a alíquota adicional de 5% ao cartão de crédito consignado - Ausência de irregularidade - Vício de consentimento não verificado.
Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura eletrônica da autora comprovada - Meio eletrônico idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Descontos realizados nos proventos da autora decorrentes de exercício regular de direito do banco réu - Demonstração de que a autora tinha exata compreensão das condições estabelecidas - Saque por meio do cartão de crédito consignado evidenciado - Não ocorrência das hipóteses do art. 138, do CC e do art. 46, do CDC - Precedentes da Corte - Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1004913-91.2021.8.26.0189; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022 grifo nosso). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Sentença de improcedência - Recurso da requerente - Preliminar de violação à dialeticidade recursal apresentada pelo réu Inadmissibilidade Razões recursais exprimem os fundamentos para a pretendida reforma da sentença Impugnação ao valor atribuído à causa Insubsistência Valor que corresponde à soma dos pleitos indenizatórios, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil - Alegação da autora de que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) Legalidade da avença Consentimento expresso da consumidora - Aplicação do Microssistema de Defesa do Consumidor - Autorização expressa por parte da autora Hipótese em que a requerente tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário Exercício regular de um direito do réu Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu Danos morais não configurados na espécie - Sentença mantida - Recurso não provido, com majoração da verba honorária, ressalvados os benefícios da justiça gratuita." (TJSP; Apelação Cível 1015772-82.2020.8.26.0002; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021 grifo nosso).
Nesse contexto, considerando que o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), entendo que a ação deve ser julgada improcedente, visto que restou comprovado que a parte autora efetivamente assinou o contrato objeto da demanda, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, a parte autora não apresentou nenhum indício de vício em sua manifestação de vontade.
Oportuno ressaltar, ainda, que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é um negócio jurídico lícito e possui respaldo na Lei 10.820/03, a qual, em seu art.1 dispõe que: "Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. Em relação aos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consigne-se que a autorização dos descontos nos termos do citado dispositivo está prevista no art. 6º.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
Observo, ainda, que a INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentando a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
Portanto, além de se tratar de uma contratação lícita, não há nenhum indício de vício de consentimento no caso dos autos.
Por fim, não há como converter a natureza da operação financeira, para empréstimo consignado, inclusive porque poderia afetar a relação que o autor mantém com outras instituições financeiras, com operações de contratos consignados ativos, inexistindo demonstração de que possua margem disponível para o ajuste dessa natureza.
Ressalto que é possível o cancelamento do cartão de crédito administrativamente, mediante o pagamento integral de eventual do débito ou por meio da continuação dos descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário, inexistindo nos autos qualquer indício de que a instituição financeira tenha se recusado em proceder ao cancelamento.
Registro que é possível, a qualquer tempo, que a parte autora solicite o bloqueio de seu benefício para empréstimos, bastando apenas comparecer à Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência, atentando-se aos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. "Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º." Em que pese a inafastabilidade da jurisdição, as medidas judiciais devem ser utilizadas de forma ponderada e quando estritamente necessárias à resolução do conflito, o que não é o caso dos autos, porque falta à autora interesse processual na modalidade necessidade, pois não demonstrou que houve recusa da instituição financeira em proceder ao cancelamento do cartão de crédito consignado na forma do mencionado ato normativo.
Observo, ainda, que não foi apresentado nenhum elemento de prova evidenciando algum tipo de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada na relação, ônus que competia à parte autora.
No mais, ressalto que eventuais alegações não enfrentadas não se prestam à influenciar a solução da causa, pois "a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado 10 da ENFAM Seminário: O Poder Judiciário e o Novo CPC).
Já eventuais embargos de declaração serão apreciados à luz do que dispõe o art.1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
11/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167652050
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05/08/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165702970
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165702970
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165702970
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165702970
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165702970
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165702970
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3002733-09.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO De forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, agora não mais em termos genéricos, mas especificando-as de forma justificada com indicação do objetivo ou pertinência da prova, no prazo de dez dias.
Destarte, não apresentando as partes pedido de produção justificada de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento. Proceda à Secretaria Judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de direito em respondência -
24/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165702970
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24/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165702970
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24/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165702970
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22/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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09/07/2025 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/07/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157210156
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12/06/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Ato de designação POR ORDEM da Dra.
NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM.
Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 08/07/2025 às 15:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Link da Audiência : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3azEH2mCONLjxQEfYRL8mELMR7k-mB0Z-1XymStaIaQ5s1%40thread.tacv2/1652891460548?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d DÉBORA DO NASCIMENTO SENA Técnica Judiciária CEJUSC de Maracanaú -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157210156
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157210156
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11/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157210156
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11/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157210156
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30/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/05/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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28/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153479868
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153479868
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07/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153479868
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07/05/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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