TJCE - 3038077-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:27
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA NATALIA MENDES DE OLIVIERA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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21/07/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165060416
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165060416
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165060416
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165060416
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3038077-11.2025.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: EVANDRO FERREIRA NOGUEIRA MUNIZ REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 22/09/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 15 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
16/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165060416
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16/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165060416
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16/07/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/07/2025 08:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:55
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA NOGUEIRA MUNIZ em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159726417
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11/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3038077-11.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito AUTOR: EVANDRO FERREIRA NOGUEIRA MUNIZ REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cls.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por EVANDRO FERREIRA NOGUEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A., estando as partes devidamente qualificadas no bojo deste processo.
Considerando que a exordial preenche todos os requisitos legais para sua propositura, recebo a peça de ingresso para o devido processamento da ação. Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que o autor é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Outrossim, confiro ao feito a prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I do CPC.
Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), inclusive, aplico desde já a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência de ordem técnica autoral.
Não obstante, constato que o promovente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência.
Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada.
A parte autora afirma que é segurado especial do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente a um salário mínimo.
Informa que "foi surpreendido com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que não era de seu interesse.
Embora tenha utilizado o limite, não foi devidamente informado sobre os termos e condições dessa modalidade." Também é relatado que "desde fevereiro de 2017, o Autor vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciando-se no valor de R$ 42,84.
Até o momento, já foram descontados R$ 4.934,27(quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte sete centavos), apesar do limite original do cartão ser de apenas R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)." Em resumo, alega não ter contratado o empréstimo atacado e, no mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato objeto da lide, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização a título de danos morais.
Diante desta situação, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e cobranças feitas pela ré relativas ao negócio jurídico acima mencionado.
A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
Nesse sentido, a fim de comprovar o primeiro requisito, a parte autora, além das alegações, juntou histórico de créditos (id 156923605) e histórico de empréstimos consignados (id 156923603), onde demonstra a existência do contrato de nº 11909289, junto ao Banco demandado, estando ativo desde 04 de fevereiro de 2017.
Por outro lado, como se vê do demonstrativo (id 152933120), os descontos mensais continuam a serem efetuados.
Após análise das provas trazidas aos autos, é possível inferir que o não deferimento da medida não é capaz de acarretar prejuízo ao resultado útil do processo ou risco para a subsistência da parte promovente, uma vez que, os descontos estão sendo efetivados desde fevereiro de 2017 e somente em 26 de maio de 2025 a autora buscou a suspensão mediante ordem do Poder Judiciário.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, indefiro-a.
Por fim, vislumbro que se trata de causa que admite a autocomposição, podendo a audiência conciliatória ser realizada a qualquer tempo.
Todavia, no presente caso, em razão das circunstâncias apresentadas, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realizar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena do reconhecimento de revelia e seus efeitos.
Exp. nec. FORTALEZA/CE, 09 de junho de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159726417
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10/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159726417
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10/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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