TJCE - 3001341-27.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 153286905
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por Francisca Suely Salmito Alves, objetivando promover, por via judicial, o assentamento de óbito de sua sobrinha, Raimunda Alves Aragão, falecida em 03/03/2024, sustentando que em decorrência do ocorrido não pode fazê-lo dentro do prazo legal.
Acompanham a inicial os documentos de págs. 03/11.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, conforme parecer de pág. 14 e de id. n° 144338166, opinou pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
O presente procedimento é de jurisdição voluntária, não estando o Juiz obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar para o caso a solução que entender mais conveniente ou oportuna, conforme se infere do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, cabe informar que, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/73, o óbito deve ser declarado perante o oficial do registro civil em vista do atestado médico ou da declaração de duas pessoas que tiveram conhecimento da morte.
Complementarmente, o art. 78 da referida norma assevera que os registros de óbito devem ser feitos em até 24 (vinte e quatro) horas e, no caso de motivo relevante, em até 03 (três) meses, sendo que, como a lei não prevê hipótese de registro fora destes prazos, a doutrina tem admitido o registro extemporâneo do óbito, mediante a aplicação, por analogia, da regra contida no art. 46, a qual trata dos registros de nascimento fora do prazo estabelecido no art. 50 do já mencionado diploma legislativo.
Tem-se, portanto, como preceito legal, a obrigatoriedade de todo cidadão falecido ter lavrado o assento de seu óbito no Cartório do Registro Civil competente.
In casu, pelas provas documentais trazidas aos autos, não restam dúvidas quanto à procedência do pedido.
Ademais, a autora possui legitimidade para ajuizar a presente ação, eis que é sobrinha da falecida, conforme comprovado em documentos que repousam nos Id's. 0111685471; 0111685832; e 0111685835.
Vejamos o que dispõe a Lei 6.015/1973: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. Ademais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação.
Assim, levando em consideração o contexto fático e probatório apreciado, bem como o teor da manifestação ministerial, de rigor o deferimento do pedido a fim de que seja formalizado o assento de óbito da falecida junto ao cartório competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), pelo que determino a lavratura do assento de óbito de Raimunda Alves Aragão, nascida em 05/03/1934, filha de Manoel Inacio Alves e de Jovelina Alves de Alcantara.
Feito isento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.834/2015.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado ao cartório competente, devendo este observar o disposto no art. 80 da Lei nº 6.015/73 e a gratuidade concedida (art. 5º, LXXVI, b, da CRFB/88).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, 06 de maio de 2025.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 153286905
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28/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286905
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28/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 22:01
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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