TJCE - 3000067-38.2025.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:08
Decorrido prazo de MONALISA LOIOLA SARAIVA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 154665241
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30/05/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000067-38.2025.8.06.0019 Promovente: Monalisa Loiola Saraiva Promovido: TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Group S/A), por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas com a empresa demandada, partindo de LISBOA com destino à FORTALEZA, no dia 07/11/2024, com conexão em SÃO PAULO, cujo voo LA 8149 estava marcado para sair de Lisboa às 13:30h, chegando às 20:35h em São Paulo e o voo LA 3324 estava programado para partir às 22:20h do Aeroporto de Guarulhos, com previsão de chegada às 01:45h da madrugada do dia 08/11/2024.
Afirma que o voo inicial, agendado para o dia 07/11/2024, sofreu atraso injustificado; o que ocasionou a perda da conexão em São Paulo.
Aduz que, apesar de ter chegado ao aeroporto com antecedência e realizado o check-in, teve que aguardar mais de 11 (onze) horas para ser realocada em um novo voo, sem qualquer assistência adequada; além de ter ocorrido novo atraso no segundo embarque.
Afirma que a viagem, que deveria ter duração de pouco mais de 15 (quinze) horas, ultrapassou 26 (vinte e seis) horas de duração; comprometendo sua saúde, integridade emocional e expectativas contratuais.
Sustenta a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, violação de normas da ANAC e do Código de Defesa do Consumidor; destacando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de necessidade de correção do polo passivo, alegando que a demanda foi proposta contra "Latam Airlines Group", quando a razão social correta seria TAM Linhas Aéreas S/A, pessoa jurídica com nome fantasia "LATAM Airlines Brasil", conforme consta no CNPJ.
No mérito, a companhia defende que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, fator que configura caso fortuito ou força maior e constitui excludente de responsabilidade, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, §1º e §3º) e a Convenção de Montreal; rompendo o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Afirma que a segurança dos passageiros é prioridade e, caso as condições climáticas estejam desfavoráveis a companhia deve suspender as decolagens e pousos, como forma de preservar a integridade física dos passageiros.
Sustenta que, embora o evento tenha sido alheio à sua vontade, prestou integral assistência à autora, em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC, oferecendo hospedagem, transporte e informações.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco comprovação de dano moral, que exige prova efetiva do abalo.
Aduz que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa) e que o atraso, por si só, não configura ofensa à dignidade, conforme precedentes do STJ.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, impugna integralmente os argumentos constantes na peça de defesa, aduzindo que a empresa anexou matéria jornalística referente a evento ocorrido em 11 (onze) de julho, quando o voo questionado se daria no dia 07 (sete) de julho de 2024.
Ressalta que a demandada tentou induzir o juízo a erro ao alegar fatos irrelevantes e distorcidos; configurando litigância de má-fé.
Invoca os princípios da boa-fé processual e requer a aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC.
Requer a decretação da revelia da empresa promovida, diante da ausência de impugnação específica nos autos e sua condenação por litigância de má-fé, ao tentar induzir o juízo ao erro, ao trazer fatos estranhos ao caso como se verdade fosse.
Ao final, requer o acolhimento integral dos pedidos formulados.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutífera as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, o promovido requereu a alteração do polo passivo, pleiteando a substituição de Latam Airlines Group pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A, pessoa jurídica com nome fantasia "LATAM Airlines Brasil", conforme consta no CNPJ.
Tendo em vista que a referida retificação não representa prejuízo aos promoventes e favorece o julgamento rápido e eficaz do mérito, DEFIRO o pedido.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de fato originário de relação empresa comercial e cliente, devem ser adotados os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova inverte-se em favor do consumidor, devendo ser produzida pela empresa promovida em face da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da citada legislação.
Com relação à legislação aplicável ao ressarcimento de dano material em transporte aéreo internacional, adota-se a orientação jurisprudencial decorrente do RE nº 636.331, relativo ao Tema 210: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
A Convenção de Varsóvia (Decreto n. 20.704/31), alterada pela Convenção de Montreal (Decreto n. 2.861/98), trata das indenizações que o transportador aéreo poderá ser obrigado a pagar em caso de danos materiais.
As disposições previstas nos acordos internacionais referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.
Verifica-se, assim, que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, ou seja, exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, e não a reparação por dano moral.
No caso dos autos pretende a autora a reparação de danos morais sofridos em virtude do descumprimento do contrato de transporte aéreo.
Assim, a companhia aérea demandada tinha a obrigação de transportar a parte autora na forma contratada; o que não ocorreu no dia e horário originalmente pactuados.
A não obtenção do resultado configura inadimplemento das obrigações assumidas e na responsabilidade pelo dano ocasionado.
A demandada não controverte que a parte autora chegou ao destino em horário diverso do previsto originalmente.
Tem-se, assim, que houve descumprimento parcial do contrato; o que, a princípio, sujeita à promovida a responsabilidade pelos danos dele advindos.
A empresa sustenta que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, fator que configura caso fortuito ou força maior e constitui excludente de responsabilidade, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, §1º e §3º) e a Convenção de Montreal; rompendo o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Sobre a matéria, a doutrina distingue na atualidade o fortuito interno do externo.
Considera-se como caso fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, estando intimamente ligado ao risco do negócio.
Nessa hipótese, está presente a responsabilidade do fornecedor, ainda que se trate de um fato imprevisível e inevitável.
No entanto, os fatos alegados não restaram comprovados, já que a empresa se limitou a apresentar telas sistêmicas de sistema operacional e reportagem de jornal referente a dia distinto do voo cancelado; o que não comprova as assertivas constantes em sua peça de defesa.
O atraso no voo da parte autora configura falha na prestação do serviço, passível de reparação, ainda que o fornecedor tivesse tentado amenizar o transtorno.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO DOMÉSTICO.
ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO DO VOO E CANCELAMENTO DO SEGUNDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM FUNÇÃO DE TRÁFEGO INTENSO.
FORTUITO INTERNO.
INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A 30 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO À LUZ DAS PECULIARIDADES DA LIDE, ENCONTRANDO-SE, INCLUSIVE, AQUÉM DO USUALMENTE ESTIPULADO POR ESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003069820158210032, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 11-12-2023).
Anote-se, nesse contexto, que o Art. 12 da Resolução 400/16 da ANAC estabelece que as alterações de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; o que não ocorreu no caso. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Desse modo, revela-se patente a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial; sendo, pois, medida de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido, é uníssono o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, em razão de atraso de voo internacional e reacomodação em classe inferior à contratada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Há três questões em discussão: (i) a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do CDC; (ii) a existência de causa excludente de responsabilidade por força maior; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado para os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam a danos extrapatrimoniais, prevalecendo o CDC para a responsabilização por falha na prestação de serviços.4.
A ré não comprovou a ocorrência de força maior que justificasse o atraso do voo, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à restrição das operações de pouso e decolagem por condições meteorológicas adversas.5.
O dano moral é caracterizado pelo atraso significativo, pela insuficiência de assistência material e pela reacomodação em classe inferior à contratada, sendo devida a indenização.6.
O quantum indenizatório foi reduzido para R$ 6.000,00 para cada autor, considerando o caráter punitivo, pedagógico e reparatório da indenização, bem como os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos em casos análogos.7.
A correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:1.
Recurso da parte ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.2.
Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional é regulada pelo CDC, e a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CDC, art. 14; CBA, arts. 230, 231 e 256.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.08.2019; TJRS, Apelação Cível, Nº 50038113820228210037, Rel.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 25-03-2024.(Apelação Cível, Nº 52370407920238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 08-04-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO PARA O TRECHO INTERNACIONAL. 1.
RECURSO DA RÉ GOL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
ATRASO NO VOO G3 1931 EM RAZÃO DA FALTA DE SUPRIMENTOS DE MATERIAL PARA A MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE QUE REALIZARIA O VOO DA ETAPA ANTERIOR, (G3 1298).
RISCO DA ATIVIDADE AERONÁUTICA.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA INCIDENTE NA ESPÉCIE.
ARTIGO 14 DO CDC.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO ACOLHIDA. 2.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PASSAGENS ADQUIRIDAS DA RÉ AMERICAN AIRLINES.
VOOS OPERADOS POR COMPANHIAS DISTINTAS, MAS EM PARCERIA OU CODESHARE.
SOLIDARIEDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS PRESTADORAS DO SERVIÇO.
ARTIGOS 7°, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CUJA APURAÇÃO PRESCINDE DO EXAME DA CULPA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA.
APELO PROVIDO NO PONTO. 3.
RECURSO DA RÉ GOL.
DANO MATERIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O PREJUÍZO ALEGADO.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. 4.
RECURSO DA RÉ GOL.
DANO MORA CONFIGURADO.
TRANSTORNOS EXCESSIVOS DEMONSTRADOS.
ATRASO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.° 400/2016 DA ANAC (4 HORAS).
PERDA DO PRIMEIRO DIA DE VIAGEM INTERNACIONAL. 5.
RECURSOS DA RÉ GOL E DOS AUTORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS MANTIDO EM R$ 6.000,00 A CADA AUTOR, QUE SE MOSTRA MAIS ALINHADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS. 6.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS, DE OFÍCIO. 7. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
APELOS DA RÉ GOL E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50969623520238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 10-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DO VOO DE IDA.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 10 HORAS DE ATRASO.
RECURSO DOS AUTORES QUANTO AO DANO MATERIAL E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MATERIAL QUE FICA RESTRITO À DIFERENÇA ENTRE A PRIMEIRA RESERVA DE VEÍCULO E O VALOR DAS DIÁRIAS DA SEGUNDA LOCAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.500,00 PARA CADA AUTOR.
QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO, NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELOS AUTORES PARA PERCENTUAL SOBRE A SUCUMBÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
RESULTADO EM VALOR IRRISÓRIO.
MANTIDO O PARÂMETRO FIXADO EM SENTENÇA - SOBRE A CONDENAÇÃO, JÁ QUE A MUDANÇA PARA EQUIDADE RESULTARIA EM QUANTIA MAIOR, CARACTERIZANDO REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 51419305320238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 16-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
ATRASO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCABIMENTO DE REVISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1.
In casu, pretende o autor a majoração da condenação arbitrada na sentença, que julgou procedente o pedido autoral, sob o argumento de ser o valor da indenização ínfimo em relação ao prejuízo sofrido. 2.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o requerente sofreu com um atraso no voo de aproximadamente 24 (vinte) horas, pois provou documentalmente que partiu de Fortaleza/CE no dia 16.03.2021, com destino final em Costa Rica, onde deveria ter aterrizado às 11:01hs do dia seguinte, qual seja, 17.03.2021 (fls. 22).
Entretanto, por força do atraso do voo inicial no trajeto de Fortaleza a Guarulhos, somente pôde chegar ao seu destino final no dia 18.03.2021 (fls. 25), e o amparo fornecido pela companhia aérea foi insuficiente, vez que perdeu compromissos de trabalhos. 3.
Conforme Resolução ANAC 400/2016, nos casos de atrasos superiores a 04 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a companhia aérea é obrigada a oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte. 4.
In casu, os prejuízos sofridos pelo autor não se resumiram ao atraso em si, mas sim na perda do transfer, do agendamento do teste do Covid e de parte dos compromissos profissionais, além dos incômodos e desgastes emocionais.
Nesses casos, o dano moral é evidente, logo, a reparação deve existir para minorar o desconforto e a angústia, sendo considerado mínimo necessário para manutenção do estado de dignidade do passageiro. 5.
Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificá-lo, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. 6.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra justa e adequada, bem como observa os parâmetros utilizados por esta Eg.
Corte de Justiça. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0239557-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Atraso de voo - Inconformismo da parte autora - Atraso do voo de Rio de Janeiro a Bologna, em cerca de 22 horas, constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 10.000,00, para cada autor apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024363-93.2021.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Transporte aéreo - Cancelamento de voo - Mais de 20 horas de atraso, para chegada no destino em relação ao voo originalmente contratado - Sentença de parcial procedência - Insurgência recursal dos autores - Majoração dos danos morais - Cabimento - Pertinente a majoração do montante indenizatório, para R$ 5.000,00 - Observadas as particularidades do caso, e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Lucro cessante - Descabimento - Ausência de comprovação - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040309-71.2022.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Diante disso, tem-se por patentes os danos morais sofridos pela parte autora.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Group S/A), por seu representante legal, a pagar em favor da parte autora Monalisa Loiola Saraiva, devidamente qualificadas nos autos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Defiro a alteração do polo passivo da demanda conforme requerido pela promovida, com a substituição da empresa "Latam Airlines Group", quando a razão social correta seria TAM Linhas Aéreas S/A, pessoa jurídica com nome fantasia "LATAM Airlines Brasil", conforme consta no CNPJ.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154665241
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29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154665241
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29/05/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133509116
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27/01/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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