TJCE - 3000894-25.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2025 00:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 161191434
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161191434
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/07/2025 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161191434
-
18/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 160007992
-
12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000894-25.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARTINA COELHO DOS SANTOS PROMOVIDO: ASSOCIACAO CEARENSE DE ENSINO E CULTURA - ASCEC DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por MARTINA COELHO DOS SANTOS, em desfavor de ASSOCIACAO CEARENSE DE ENSINO E CULTURA - ASCEC, indicando, em suma, que após estar em débito com a Promovida, procurou a instituição de ensino para formalizar um acordo.
Ocorre que, durante as tratativas foi indicado que, após o acordo, a Autora estaria automaticamente matriculado, fato este que não aconteceu.
Neste sentido, necessitou procurar a instituição, quando descobriu que sua rematricula não fora feita, visto que era necessária solicitação, causando efetivo prejuízo na conclusão do seu curso.
Desta forma, requereu, em sede de tutela de urgência, promova a matrícula da Autora no 4º (quarto) Semestre do Curso de Direito, conforme exordial. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
No entanto, apesar dos documentos anexados à exordial trazer a relação entre as partes, verifico que não foi possível, de forma incontroversa, demonstrar a probabilidade do direito autoral.
Nota-se que apesar do vídeo, anexo ao ID nº 157712682 apresentar toda a tratativa e indicar que a matrícula seria realizada de forma automática, também há a informação de que a Autora somente cursaria o 5º semestre junto a sua turma e que o 4º semestre seria cursado no formato EAD especial, condição essa aceita pela Autora ao concordar com a proposta de composição lançada administrativamente. Além disso, verifica-se que Promovente, apesar de indicar que firmou o acordo e que sua matrícula estaria garantia, deixou de adimplir a composição, conforme informação também retirada do vídeo de ID nº 157712682 o que demonstra descumprimento do acordo firmado e passível de repercurssões que, somente podem ser atestadas se devidamente comprovado neste juízo, o que não ocorreu.
Tal fato, inclusive, é verificado nos autos, por meio do documento de ID nº 157712684, onde há demonstração de atraso das parcelas. Na realidade, o que se nota é que apesar das afirmações trazidas na exordial e dos documentos juntados aos autos, até o presente momento, não é possível, com a necessária clareza, atestar que a Promovida praticou os atos imputados na peça de ingresso, visto que em análise das provas produzidas até então, não restou, suficientemente, demonstrado a verossimilhança das alegações autorais, tampouco a probabilidade do direito que se persegue. Além disso, entendo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário, indiscutivelmente, o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença; bem como que a concessão da medida pretendida faria com a que a Autora cursasse mesmo inadimplente ou com possíveis pendência junto a IES, usufruindo, em tese, serviços que não faria jus, causando assim, possível irreversibilidade na medida e causando prejuízo à Promovida. Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Por outro lado, cabe destacar que em eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se o promovido.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160007992
-
11/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160007992
-
11/06/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0152953-45.2016.8.06.0001
Ricardo Duarte Taveira
Sabemi Previdencia Privada
Advogado: Joao Rafael Lopez Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2016 14:28
Processo nº 0629657-56.2024.8.06.0000
Paulo Edson Silva Goncalves
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Cintia Emanuela Daniel Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 12:15
Processo nº 0629657-56.2024.8.06.0000
Paulo Edson Silva Goncalves
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Cintia Emanuela Daniel Alves
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 17:45
Processo nº 0225461-76.2022.8.06.0001
Francisca dos Santos Abintes
Idiberto Cardozo de Abintes
Advogado: Cristiano Porto Linhares Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 17:21
Processo nº 0200255-68.2023.8.06.0084
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Leomar Alves de Sousa
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 11:03