TJCE - 3001284-04.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172309584
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172309584
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001284-04.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: JUSCELINO GOMES DOS SANTOS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO Recebidos hoje. Sobre a manifestação da parte executada(id 171854483), intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, data da assinatura no sistema Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172309584
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09/09/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:28
Processo Desarquivado
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01/09/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 07:09
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 07:09
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA DE SOUSA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166866528
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166866528
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MASSAPÊ - 1ª VARA PROCESSO Nº: 3001284-04.2025.8.06.0121 REQUERENTE: Juscelino Gomes dos Santos REQUERIDO: MercadoPago.com Representações Ltda. MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Juscelino Gomes dos Santos em desfavor de MercadoPago.com Representações Ltda., em razão de prejuízo suportado pelo autor após fraude envolvendo sua conta digital vinculada à requerida.
Alega o autor que sofreu fraude eletrônica e roubo de valores de sua conta junto à ré, apesar de ser consumidor que mensalmente paga seguro com cobertura contra fraudes, furtos e roubos.
Sustenta que comunicou o ocorrido à ré, solicitando a cobertura do seguro contratado, mas não obteve qualquer providência ou reparação, mesmo sendo evidente o dever de cobertura decorrente da relação securitária.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. não especificado), alegando, em síntese, que não há falha na prestação de serviços, que os valores teriam sido movimentados de forma regular, e que eventual seguro não cobre o caso específico.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir sobre as preliminares suscitadas pela parte requerida em sua contestação, quais sejam: (i) ilegitimidade passiva e (ii) responsabilidade exclusiva do usuário/autoria da conduta fraudulenta.
I - Da alegada ilegitimidade passiva Alega a parte ré que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, por entender que eventual prejuízo decorreria de ação de terceiros ou da conduta do próprio autor, sendo indevida sua responsabilização.
Entretanto, tal preliminar não merece acolhida.
A empresa MercadoPago.com Representações Ltda. é a prestadora direta do serviço de pagamento digital e da conta eletrônica utilizada pelo autor, sendo responsável pela segurança, controle e monitoramento das transações realizadas em seu ambiente virtual.
Ademais, conforme narrado e comprovado nos autos (vide petição inicial/Id. 152650226), o autor é cliente da plataforma e possui contrato de seguro ativo com cobertura contra fraudes e roubos, o que vincula diretamente a responsabilidade da empresa ora requerida à análise da falha na prestação de serviço securitário.
Logo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, o autor pode demandar qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, inclusive a administradora da plataforma onde o dano ocorreu, sendo cabível sua presença no polo passivo.
Superada as preliminares.
Passo ao mérito.
MÉRITO.
II - Da alegada responsabilidade do usuário Sustenta a ré que o prejuízo decorre de responsabilidade exclusiva do consumidor, o que afastaria o dever de indenizar.
Mais uma vez, sem razão.
A parte autora demonstrou a existência de contratação de seguro com cobertura contra fraudes (Id. 152650226), além de ter comprovado a ocorrência do evento danoso (fraude eletrônica/roubo de valores) e a inércia da ré em efetuar o ressarcimento mesmo diante de notificação.
A simples alegação de culpa do consumidor não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da requerida, sendo dela o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC - o que não se deu no caso concreto.
A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive, já decidiu reiteradamente que: "A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."(Súmula 479 do STJ) I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços financeiros prestados pela requerida.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, mostra-se cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova, impondo à ré o dever de comprovar a regularidade das movimentações realizadas e, sobretudo, a justificativa da negativa de cobertura securitária contratada e paga pelo autor.
II - DOS FATOS E DA RESPONSABILIDADE DA RÉ O autor juntou aos autos comprovantes de que pagava mensalmente seguro vinculado à sua conta digital junto à ré, com abrangência para cobertura de prejuízos decorrentes de fraude, roubo ou transações não autorizadas (Id. [incluir ID exato dos comprovantes, se disponível nos autos]).
Não obstante, mesmo após a ocorrência dos prejuízos relatados e comunicação formal à ré, nenhuma providência foi tomada pela empresa para acionar o seguro ou restituir os valores subtraídos, tampouco houve resposta fundamentada quanto à negativa da cobertura, configurando omissão e descumprimento contratual.
A requerida, apesar de instada judicialmente, não se desincumbiu do ônus de justificar a ausência da cobertura securitária, tampouco apresentou cópia do contrato de seguro com as supostas cláusulas restritivas.
Assim, aplica-se o art. 14 do CDC, que prevê: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços..." Além disso, nos termos do art. 51, IV e §1º do CDC, cláusulas que excluem ou restringem direitos básicos do consumidor são nulas de pleno direito.
A partir do momento em que o consumidor autor noticiou a ocorrência do sinistro - fraude eletrônica em sua conta digital -, caberia à ré, diante da existência do seguro vigente, proceder à análise objetiva da cobertura, apresentar resposta clara e fundamentada, bem como adotar as medidas necessárias ao ressarcimento.
No entanto, nada disso foi feito pela empresa requerida.
A contestação limita-se a argumentos genéricos, como "inexistência de cobertura para o caso", ou "ausência de responsabilidade", sem apresentar qualquer cópia do contrato de seguro, termos gerais da apólice, cláusulas de exclusão, ou qualquer justificativa técnica para negar a cobertura.
Desta forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo porque, como já determinado anteriormente, houve inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor.
A omissão da ré em prestar os serviços de cobertura contratada representa inadimplemento contratual e falha na prestação de serviço, nos moldes do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços..." Além disso, é nulo de pleno direito, nos termos do art. 51, IV do CDC, qualquer cláusula contratual que exclua de forma ampla e genérica a cobertura para eventos como fraude, sem a devida transparência e destaque no momento da contratação - o que não se observa nos autos.
Diante do exposto, resta demonstrado nos autos que: O autor pagava regularmente por cobertura securitária vinculada à sua conta junto à ré (Id. 162482032); O evento danoso (fraude eletrônica/roubo) se enquadra nos riscos garantidos pelo contrato; A ré não apresentou a apólice do seguro, tampouco fundamentou sua negativa; Há evidente falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, III e art. 6º, III do CDC.
III - DO DANO MATERIAL Conforme petição inicial (Id. 162482032), o autor indica que o valor total subtraído de sua conta digital, em razão de fraude, foi de R$ 211,91 (duzentos e onze reais e noventa e um centavos), quantia esta não contestada especificamente pela parte ré e não restituída, a despeito da existência de seguro contratado com cobertura para esse tipo de evento.
Ademais, a parte ré não trouxe qualquer documento que contradissesse a quantia indicada, tampouco demonstrou que tenha realizado qualquer reembolso parcial ou integral.
Dessa forma, nos termos do art. 373, II, do CPC, e diante da verossimilhança das alegações, reconheço como correto e comprovado o valor indicado pelo autor, no montante de: R$ 211,91 (duzentos e onze reais e noventa e um centavos) IV - DO DANO MORAL A conduta da ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de situação em que o consumidor, já vulnerabilizado pela fraude, é duplamente lesado pela omissão da empresa seguradora, o que gera abalo psicológico, angústia e insegurança.
A responsabilidade objetivada entidade financeira, em razão da natureza de seus serviços e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ 2ª S.
REsp 1.199.782/PR Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 24.08.2011 DJe 12.09.2011Informativo 481; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR).
Destaquei. Delineada a responsabilidade objetiva da instituição, seja pela natureza da relação travada com a consumidora, seja pelo caráter público de seus serviços e pelo próprio risco da atividade exercida, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa.
Nesse sentido, observo que a parte ré não comprova de forma satisfatória a eficácia dos dispositivos de segurança adotados para impedir a prática de fraudes por terceiros em prejuízo de seus clientes.
Além disso, não demonstra que as transferências via PIX impugnadas pela parte autora seriam compatíveis com seu perfil, especialmente diante da sequência de operações bancárias realizadas, bem como da inexistência de transferências anteriores destinadas à terceira pessoa indicada na exordial, o que poderia indicar que, de fato, não foram efetuadas pela parte autora.
E nem se argumente a existência de fato de terceiro, na medida em que a atuação de terceiro fraudador se insere no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir sua responsabilidade (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp.181-182).Ora, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ 4ª T.
REsp 762.075/DFRel.
Min.
Luis Felipe Salomão j.16.06.2009 DJe 29.06.2009). Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia proporcional à ofensa, nos termos da razoabilidade e da jurisprudência dominante.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido formulado por Juscelino Gomes dos Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 211,91 (duzentos e onze reais e noventa e um centavos) a título de ressarcimento de dano material, acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
MASSAPÊ - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166866528
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30/07/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:43
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA DE SOUSA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:57
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155173376
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28/05/2025 06:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001284-04.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: JUSCELINO GOMES DOS SANTOS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 26/06/2025 11:00. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM1OGFmZjctZjI3Zi00YWI5LTk1MGUtNWZjN2MzNmQ5ODAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a6de34a1-a719-4139-b06b-8ae4427a4cc2%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, digitei. Massape/CE, 19 de maio de 2025 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155173376
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27/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155173376
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27/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/05/2025 14:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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02/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
29/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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