TJCE - 0250667-29.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CHAGAS BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 20557593
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0250667-29.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Parte agravante: RITA DE CASSIA CHAGAS BARBOSA Parte Agravada: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Rita de Cássia Chagas Barbosa face a sentença (ID nº 16136058) que julgou improcedentes os pedidos autorais de restituição de valores perdidos em possível má gestão de valores depositados em conta do PASEP.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso requerendo: a.
Seja o Apelado condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da apelante, no montante apresentado na exordial por meio de Planilha de Cálculos, atualizados e corrigidos monetariamente até a presente data; b.
Seja a apelante restituído de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação; c.
Seja o apelado condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Pois bem.
Entendo que tal situação está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1300, cuja questão submetida a julgamento é "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Assim, tendo em vista que "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso até segunda ordem advinda do STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 20557593
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06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20557593
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06/06/2025 12:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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14/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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