TJCE - 0224021-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171715259
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03/09/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171715259
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03/09/2025 00:00
Intimação
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0224021-11.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE TELES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Processo nº 0224021-11.2023.8.06.0001.00000 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTOR QUE ARGUI EXISTÊNCIA DE FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EFETUADOS POR VIA DE "GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO" SOFRIDO PELO CLIENTE -APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS- CABIMENTO- FRAUDE DAS TRANSFERÊNCIAS QUE RESTARAM DEVIDAMENTE ANEXADOS AOS AUTOS POR VIA DE JUNTADA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA, CONFISSÃO EM JUÍZO DA FALHA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ETC- ESTORNO DO VALOR ILEGALMENTE TRANSFERIDO PARA O CLIENTE - SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR PARA A REPARAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE FATO DE TERCEIRO- MESMO COM A ARGUIÇÃO DA DEFESA DE NÃO HAVER LEI QUE OBRIGUE A REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO POR TERCEIRO, NÃO PODE USAR A EMPRESA DESSA ALEGAÇÃO PARA ESCAPAR DE SUAS RESPONSABILIDADES-FALHA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETECTADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ, PELA QUAL AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS- RESSARCIMENTO DEVIDO- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO CPC C/C SÚMULA 479 DO STJ. VISTOS, ETC.
JOSÉ TELES FILHO interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte requerente ter recebido telefonema do Banco do Brasil e, leigo, foi orientado a instalar aplicativo AnyDesk no seu celular o que, infelizmente, permitiu que hackers/crackers invadissem a sua conta bancária pelo celular e efetuassem transferências não autorizadas.
As sobreditas transferências foram de R$ 750,00 e de R$ 6.350,00, a totalizar o montante de R$ 7.100,00 transferidos, além de compras no valor de R$ 27.639,38 as quais chamaram a atenção ante à velocidade das aquisições via net (doze compras por minuto), a caracterizar procedimento de perfil tipicamente fraudulento.
Não reconhece como válidas as referidas transferências e transações e assinala, que, apesar das reclamações, medida alguma foi tomada pela instituição financeira. Salienta ter lavrado Boletim de Ocorrência nº 931-53796/2023 (ID 120117546) descrevendo o fato ilícito e também denunciou a situação no PROCON e, embora tenha assim procedido as cobranças desconhecidas e ilegais referentes às compras efetuadas por terceiros continuaram a chegar, não existindo provas de que tenha realizado efetivamente algum pagamento indevido.
Acrescenta que apesar das cobranças indevidas seu nome não chegou a ser ilegalmente negativado no serviço de proteção ao crédito, sendo estes os motivos pelos quais interpôs a presente ação judicial e ressarcir-se deste prejuízo. Fundamenta o seu pleito nos artigos 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 42 do CDC (cobrança indevida) c/c artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido aos danos sofridos pelo autor por conta dessa situação, intentou ele a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, na qual pugna pela não inclusão/exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.239,78 e a indenização por danos morais in re ipsa.
Pleiteia também o deferimento de tutela antecipada, solicita a inversão do ônus da prova, requer a citação da instituição requerida, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pede a condenação da ré a ressarcir/ indenizar os prejuízos sofridos bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 22.139,78. Anexou documentos de procuração, declaração de pobreza, Boletins de Ocorrência nº 115-3285/2015 e Boletim de Ocorrência nº 931-53796/2023 (ID 120117546), Termo de Não Reconhecimento de Transações (ID 120117554), Termo de Compromisso a Denunciar o Lançamento Indevido (ID 120117551), etc Emenda à inicial a relatar que após o ajuizamento da ação o valor a ser ressarcido acabou por ser estornado pelo Banco, pela via administrativa (ID 120114547). Despacho de recebimento da inicial no ID 120114552. Citação on-line da parte requerida no ID 120114561. Contestação da parte ré no ID 120117530, na qual a defesa resiste à pretensão do autor, argumentando, preliminarmente, inexistir interesse de agir pois o valor indevidamente transferido já foi devidamente estornado ao cliente pela via administrativa.
Sustenta, além disso, a impossibilidade de ser a instituição responsabilizada por feto de terceiro.
Ressalva, ainda, existir no guia de segurança digital do usuário, instruções de como precaver-se contra o golpe da falsa central de atendimento. Réplica na qual o autor reitera a existência de fraude perpetrada em desfavor dele.
Alega fraude e reiterou pedido de procedência da demanda.
Audiência frustrada de tentativa de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por JOSÉ TELES FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte requerente ter recebido telefonema do Banco do Brasil e, leigo, foi orientado a instalar aplicativo AnyDesk no seu celular o que, infelizmente, permitiu que hackers/crackers invadissem a sua conta bancária pelo celular e efetuassem transferências não autorizadas.
As sobreditas transferências foram de R$ 750,00 e de R$ 6.350,00, a totalizar o montante de R$ 7.100,00 transferidos, além de compras no valor de R$ 27.639,38 as quais chamaram a atenção ante à velocidade das aquisições via net (doze compras por minuto), a caracterizar procedimento de perfil tipicamente fraudulento.
Não reconhece como válidas as referidas transferências e transações e assinala, que, apesar das reclamações, medida alguma foi tomada pela instituição financeira. Salienta ter lavrado Boletim de Ocorrência nº 931-53796/2023 (ID 120117546) descrevendo o fato ilícito e também denunciou a situação no PROCON e, embora tenha assim procedido as cobranças desconhecidas e ilegais referentes às compras efetuadas por terceiros continuaram a chegar, não existindo provas de que tenha realizado efetivamente algum pagamento indevido.
Acrescenta que apesar das cobranças indevidas seu nome não chegou a ser ilegalmente negativado no serviço de proteção ao crédito, sendo estes os motivos pelos quais interpôs a presente ação judicial e ressarcir-se deste prejuízo. Fundamenta o seu pleito nos artigos 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 42 do CDC (cobrança indevida) c/c artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido aos danos sofridos pelo autor por conta dessa situação, intentou ele a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, na qual pugna pela não inclusão/exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.239,78 e a indenização por danos morais in re ipsa, dentre outros. Antes de mais nada convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Tais pontos são a aplicação do CDC às instituições financeiras, a suposta ausência de interesse de agir, a eventual existência do dano, do nexo de causalidade e do ato ilícito/ falha da empresa, responsabilidade por fato de terceiros em situação de fraude bancária considerada como fortuito interno, dentre outros. Acentue-se de antemão a aplicação já sumulada do CDC às instituições financeiras. Quanto a preliminar da ausência de interesse de agir, constata-se que a mesma não merece prosperar e a razão disso reside que, mesmo existindo o estorno do valor indevidamente transferido da conta bancária do cliente como este e a própria instituição financeira delinearam, tal fato diz respeito estritamente ao quesito dos danos materiais e não alcança a reparação pelos danos morais.
A causa de pedir dos danos morais não diz respeito ao dano emergente propriamente dito mas sim às perturbações sofridas pelo consumidor diante de tal fraude.
Diga-se, que, nessas situações, reconhece-se a existência de dano moral in re ipsa.
Subsiste, desta feita, o interesse de agir condizente à específica reparação por danos morais.
Motivo pelo qual refuto a sobredita preliminar. Meritoriamente, a fraude em si restou provada pela anexação aos autos não só dos Boletim de Ocorrência nº 931-53796/2023 (ID 120117546), Termo de Não Reconhecimento de Transações (ID 120117554), Termo de Compromisso a Denunciar o Lançamento Indevido (ID 120117551), mas também pela própria confissão em juízo da instituição financeira a qual salientou ter realizado o estorno referente ao prejuízo causado ao cliente.
Reconheceu-se explicitamente a falha do serviço bancário. Apesar da ausência de inscrição no cadastro de inadimplentes, o ato ilícito em si de fraude consistente na falha de segurança das instituições financeiras por si só já constitui fato gerador de responsabilização civil, por expor o consumidor a um risco ilegal e imprevisto, como, de fato, ocorreu.
Diga-se, que as instituições financeiras devem erigir sistemas seguros de internet os quais evitem as fraudes em negócios físicos ou via internet e com utilização indevida de dados do consumidor. Não se pode afirmar que a parte autora agiu sem cautela mínima posto que além de inexistirem quaisquer provas concretas de eventual negligência por parte do consumidor este viu-se enquadrada na situação de vítima de golpe perpetrado por estelionatários. Acentue-se que a mera alegação de que as instituições financeiras não podem se responsabilizar por supostos fatos de terceiros não lhes dá o direito de ser negligente com fraudes que prejudiquem clientes de boa fé como é o caso dos autos.
Não cabe, portanto, alegar negligência de vítima a qual sequer sabia estar a cair num golpe digital e tampouco evocar culpa de terceiros porque a segurança dos sistemas de contratação das entidades financeiras constitui fortuito interno.
Cabe a instituição arcar com os riscos econômicos da atividade lucrativa exercida. Assim, afastada a culpa exclusiva da vítima, não pode, de igual maneira, alegar o fato de terceiro, posto que, reitere-se, o presente caso enquadra-se na situação de fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade econômica exercida pela instituição financeira, razão pela qual resta comprovada a falha no serviço. Não se mostra razoável transformar o consumidor vítima de fraude em culpado por evento o qual escapa ao seu controle e responsabilidade, existindo sim, negligência do banco em não atualizar os seus sistemas de segurança de modo a proteger-se de tais ocorrências.
Ecoa lógica, de igual modo, a boa fé da parte autora ao proceder a tentativa de demonstrar a fraude, impugnar a operação ilícita, etc. Assim, um mero exame mais acurado do fato evidencia não ter existido maneira da vítima de fraude impedir ou precaver-se do fato, de modo que não lhe pode ser imputada qualquer culpa pela ocorrência do fato.
Não se enquadra a situação, portanto, nas situações de culpa exclusiva do consumidor, capazes de excluir a responsabilidade da requerida.
Houve sim, falha de segurança da instituição financeira, comumente denominada de fortuito interno e cuja responsabilidade é reconhecida pela Súmula 479 do STJ, consoante veremos adiante. O dano moral restou caracterizado pelo prejuízo sofrido pela parte autora em termos de transtornos devidamente comprovados por meio do recebimento de cobranças sobre transações e operações por terceiro que fraudou e aplicou-lhe o golpe, causando-lhe prejuízos e transtornos por meio de fraude.
O nexo de causalidade sobressai do fato de que as falhas de segurança na prestação dos serviços bancários viabilizaram a ocorrência de fraude e ensejarem a cobrança indevida, não conseguindo a requerida provar ou excluir a sua responsabilidade civil. A jurisprudência é remansosa e pacífica ao reconhecer o direito à indenização por danos morais em casos de fortuito interno, seja por fraude de cartão de crédito ou emissão fraudulenta de boletos ou cobranças indevidas de contratos de empréstimo fraudados.
Ou, consoante a jurisprudência abaixo transcrita: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
BANCO PAN.
PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS.
ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUBMISSÃO AO CDC.
DUPLO APELO.
EVIDÊNCIAS QUE INDICAM OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento dominante, os contratos realizados entre instituições financeiras e correntistas devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela edição da Súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2 .
Segundo a Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". 3 A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados ao cliente, na hipótese de quitação integral de empréstimo realizado por meio de boleto bancário fraudado, enviado por terceiro estranho à relação jurídica, após pedido formalizado pelo consumidor à financeira, máxime quando inviável a percepção da fraude. 3.1 Ao disponibilizar os serviços bancários de meios eletrônicos, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança no contado com o consumidor, como o caso de adulteração e fraude de boletos bancários.
A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do consumidor, e sim da instituição financeira. 3.4 A fraude perpetrada por terceiros, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, caracteriza fortuito interno e, nesse sentido, não o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90. 3.5 .
Na hipótese, a ineficiência da segurança nos serviços prestados pela instituição financeira é manifesta, e foi determinante para a perpetuação de fraude por terceiro, já que, de alguma forma, o suposto fraudador teve acesso aos dados dos três contratos firmados pelo recorrente, informados detalhadamente nos boletos enviados para pagamento,e, ainda, conhecimento de que o autor tentava, sem sucesso, promover a quitação das avenças, já que os boletos foram enviados logo após a abertura da reclamação nesse sentido perante o PROCON/DF e BACEN. 3.6 tendo o autor adotado todos os meios que possuía ao seu alcance para promover a quitação dos contratos, e tendo recebido boletos com indicação específica de pagamento para essa finalidade, com indicação pormenorizada dos dados do contrato e apontando como beneficiária a instituição financeira ré, não havia meios para que alcançasse o entendimento de que a ordem de pagamento que lhe foi direcionada teria sido fruto de fraude, não sendo possível atribuir-lhe a culpa pelo ocorrido. 4 O arbitramento do valordo dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como à situação econômico-financeira do ofensor. 4.1 .
No caso dos autos, a indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), foi fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atendidos os demais critérios pedagógicos e punitivos de que se reveste a indenização, não merecendo reparo a r. sentença.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 20.***.***/3605-93 DF 0010851-07.2015.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/06/2017. p. 389/417) Assim, resta demonstrada a culpa da instituição financeira pelo fato ocorrido, tendo esta contribuído, pela negligência no seu sistema de segurança bancária para a ocorrência do fato lesivo. Assevere-se ademais, que, ainda se inexistisse a sobredita e provada culpa da demandada, ainda assim restaria configurada a responsabilidade civil da prestadora de serviços, vez que essa responsabilização é objetiva e fundada também sobre o instituto processual da inversão do ônus da prova. Ou, como preceitua o artigo 14 do CDC: "Artigo 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sus fruição e riscos. (…) § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar : I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como se pode verificar do exame da norma e dos autos, também não logrou êxito a parte requerida em provar qualquer das hipóteses excludentes de sua responsabilidade objetiva, quais sejam, a culpa exclusiva do autor ou a inexistência da falha do serviço, este último, que efetivamente ocorreu.
Mire-se também o dever da requerida em provar tais excludentes, haja vista a vigente inversão do ônus da prova em casos tais. O artigo 186 do CC, por fim, preceitua: "Artigo 186 do CC - Todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, uma vez constatada a falha de segurança no serviço bancário é de se aplicar a já mencionada Súmula 479 do STJ, pela qual: " Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias" Apesar der inexistirem motivos para a indenização por danos materiais (não foi provado desconto efetivo das parcelas), a súmula 479 do STJ serve para fundamentar a indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida pelos meios vexatórios ora expostos no processo.
Isso, por si só, já ensejaria a responsabilização por danos morais.
Apesar da inexistência de inscrição efetiva nos cadastros de inadimplentes, há que se reconhecer também a aplicação da teoria do desvio produtivo, pela qual, o tempo útil gasto e o desgaste sofrido pelo consumidor na busca do reconhecimento do seu direito, pode ser contabilizado como dano moral (Acórdão nº 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.
E, com base neste fundamento específico da aplicação da teoria do desvio produtivo e no dano moral in re ipsa em casos tais, fixo os danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais) Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil pretendida ao início pela parte autora é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de reparação de danos morais. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER a pretensão delineada na presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS interposta por JOSÉ TELES FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A para determinar a indenização de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigíveis por juros e correção monetária.
Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do CPC c/c artigos 186 do CC c/c art. 14, § 3º, do CDC e demais dispositivos cabíveis.
Custas e despesas processuais por conta do sucumbente, se cabíveis.
Honorários advocatícios na forma da lei.
Sem multa diária, ante ao fato de não ser este um instrumento adequado a presente lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza, 01 de Setembro de 2025 Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar das Varas Cíveis Comuns, Cíveis Especializadas em Demandas em Massas, Recuperação de Empresas e Falências e Registros Públicos da Comarca de Fortaleza -
02/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171715259
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02/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 06:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:26
Decorrido prazo de JOYCE COSTA DAMASCENO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:13
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157106143
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09/06/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0224021-11.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE TELES FILHO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. R.H Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Considerando a ausência do interesse dos litigantes na composição amigável e na realização de outras provas, declaro saneado este feito e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Inclua-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC.
Expediente necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157106143
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06/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157106143
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27/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:43
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 15:12
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 15:12
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 13:23
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 16:50
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027167-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 16:44
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26/04/2024 22:00
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:57
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:53
Mov. [32] - Documento Analisado
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09/04/2024 18:01
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 23:19
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2023 19:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384282-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2023 18:59
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27/09/2023 14:44
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 10:18
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICA que o link da audiencia sera disponibilizado abaixo. O referido e verdade. Dou fe. https://link.tjce.jus.br/2b2340
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27/09/2023 09:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 10:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02347600-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2023 10:34
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21/09/2023 18:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02341686-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 18:05
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14/08/2023 22:05
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/08/2023 14:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02244843-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2023 13:21
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03/08/2023 22:11
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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03/08/2023 13:09
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/08/2023 11:36
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/08/2023 11:55
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 09:02
Mov. [17] - Documento Analisado
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24/07/2023 16:45
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 16:40
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/07/2023 20:54
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 11:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 09:42
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/07/2023 09:41
Mov. [11] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/07/2023 20:53
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 22:34
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/06/2023 17:45
Mov. [8] - Conclusão
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14/06/2023 17:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02121837-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/06/2023 17:39
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29/05/2023 19:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 13:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/05/2023 13:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2023 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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