TJCE - 3000312-98.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 171893968
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171893968
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000312-98.2025.8.06.0132 REQUERENTE: ANA PAULA BIBIANO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida foi devidamente citada em 16/06/2025, via portal.
Assim, nos termos do art. 335, I, c/c 183, ambos do Código de Processo Civil, a parte requerida deveria oferecer a contestação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Em razão da ausência de defesa pela parte requerida, decreto a sua revelia e determino a intimação da parte autora, via DJ, para, querendo e no prazo de 10 (dez), especificar eventuais provas que pretenda produzir.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, com a qualificação completa das testemunhas (nome, estado civil, profissão, idade, CPF/RG e endereço), e informar, se for o caso, a necessidade de intimação judicial.
Observar-se-á o limite de 10 testemunhas no total, sendo até 3 por fato, nos termos do art. 3571, §§4º e 6º, do CPC.
Nos termos do art. 4552, §§1º e 2º, do CPC, cabe à parte intimar suas testemunhas ou comprometer-se a conduzi-las à audiência, presumindo-se a desistência em caso de não comparecimento.
ADVERTÊNCIA: O silêncio, a ausência de justificativa ou a indicação genérica de provas será interpretada como renúncia à produção, autorizando o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos.
Serão tidas por desistidas todas as provas não especificadas nesta oportunidade, inclusive aquelas protestadas genericamente na petição inicial, contestação ou outras manifestações, tais como prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal ou qualquer outro meio, ressalvados apenas os documentos já juntados.
Não havendo mais requerimentos e nos termos do art. 178, do CPC, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171893968
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02/09/2025 14:07
Decretada a revelia
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12/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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06/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:23
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 152433099
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000312-98.2025.8.06.0132 REQUERENTE: ANA PAULA BIBIANO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência Antecipada com Preceito Cominatório proposta por Ana Paula Bibiano do Nascimento contra o Estado do Ceará, visando a realização de procedimento cirúrgico para retirada de tumores retroperitoneais.
Juntou os documentos de id. 152267986 a 152267992.
Pois bem. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Quanto ao pleito liminar, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e a Recomendação nº 31 do CNJ, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do NATJUS.
Ademais, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, CPC.
Cite-se o promovido e intime-se para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do prazo legal para contestar (30 dias), através do Portal Eletrônico.
Requisite-se ao NAT-JUS/CE, via sistema e-NatJus, nota técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações: I.
Há evidências científicas do tratamento apontado para o caso em exame (procedimento cirúrgico para retirada de tumores retroperitoneais)? Há hospital público no Ceará que realiza o procedimento? II.
O tratamento requerido, segundo a literatura, tem caráter de urgência e/ou indicação clínica exclusiva para proteção à saúde? III.
Caso não seja realizada a cirurgia, há evidências científicas de que resultará em dano/sequela ao paciente? IV.
O tratamento prescrito é disponibilizado pelo SUS? V.
Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora citada, que o tratamento prescrito e requerido judicialmente é imprescindível ao tratamento da enfermidade que a acomete e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade? VI. É possível estimar o tempo de espera para pacientes que precisam aguardar na fila do SUS o procedimento cirúrgico? Há elementos que indicam que a espera pode trazer prejuízos à saúde da autora ou piorar a situação? VII.
Existem outras informações relevantes a fornecer para a solução do caso em Exame? Determino à Secretaria que na consulta ao NAT-JUS/CE sejam encaminhados, além do presente despacho, cópia da íntegra do processo (com a petição inicial e documentos que a instruem), além de senha para acesso ao processo.
Além disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já está na lista de espera para realização da cirurgia, bem como a posição que se encontra.
Com as respostas, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários em caráter prioritário.
Intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 152433099
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05/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152433099
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05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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