TJCE - 0200011-41.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165059648
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165059648
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25/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200011-41.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RUBENVAL SOARES DE SOUZA REU: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
TAMBORIL/CE, 15 de julho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
24/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165059648
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16/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:05
Decorrido prazo de JENIFFER LIMA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:05
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161123519
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160452200
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161123519
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160452200
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte ré apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 160377950, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
18/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161123519
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18/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160452200
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155948647
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26/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de obrigação de fazer c/c restituição em dobro e indenização por danos morais proposta por José Rubenval Soares de Souza em desfavor de CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Narra o Autor ser cliente do Banco Réu, utilizando os serviços corriqueiramente.
Aduz que no dia 15 de outubro de 2021 realizou uma transferência pix no valor de R$ 1.270,00, sem o devido recebimento na conta de destino e sem o estorno da quantia até a data do ajuizamento da presente demanda. Apesar das tentativas de resolução administrativa, a questão não restou solucionada. Foram acostados prints dos e-mails enviados para a instituição, com fins comprobatórios (id. 124859072 - 124859125). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, oportunidade em que aduziu não ser a única responsável pela operação PIX, o que afastaria sua responsabilidade, bem como a ausência de danos sofridos (id. 130255237). Réplica em id. 132221021. Intimados sobre as provas a produzir, o requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e o autor acostou novos prints de e-mails solicitando a devolução dos valores (id. 136317771). É o relatório.
Decido. Cumpre destacar que a questão versa unicamente sobre matéria de direito, não exigindo maior dilação probatória, restando suficientes as provas já existentes nos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito, analiso a impugnação à gratuidade da justiça, a qual, desde já, não acolho.
Eis que o CPC/15 estabelece, de forma expressa, a presunção de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º).
Ademais, consta declaração devidamente assinada pelo Demandante (id. 124859127). Quanto a litigância de má-fé, no presente caso, confunde-se com o mérito, razão pela qual deixo de apreciar esta preliminar. Dito isso, passo, agora, ao exame do mérito. Verifica-se, de início, que o presente caso é uma típica relação consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes nos arts 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. No mercado de consumo, mister o reconhecimento da vulnerabilidade e da fragilidade do consumidor, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações comerciais mantidas com instituição financeira, na inteligência do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar, ainda, que quanto aos bancos, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso, a operação PIX integra o risco das operações bancárias.
A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários e financeiros, deve empreender os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a efetivar comandos por seus aplicativos e impedir descontos indevidos após inconstâncias de seu sistema. A simples menção às teses sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros não desobriga a Promovida de comprová-las no caso concreto.
Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que, conforme se observa, não o fez. Eis que, compulsando detidamente os autos, observo que cumpre razão ao Requerente quando aduz que resta impossibilitado de comprovar fato negativo.
Caberia à Requerida fazer prova, através de seu amplo sistema, não ser a responsável pelo erro e, por consequência, não ter incorrido em falha na prestação do serviço. Ressalto, inclusive, que resta consolidado, na jurisprudência nacional, o entendimento de que fortuito interno não é capaz de descaracterizar a responsabilidade de instituições bancárias. Analisando os e-mails colacionados pelo Autor (ids. 124859072 - 124859125 e 136317771), entendo que resta comprovado o desconto indevido na conta do Autor. Ademais, apesar da parte promovida alegar que devolveu os valores a parte autora, o extrato de id. 136317771 não deixou claro a realização do estorno. Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, o Promovente, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 fez prova do seu direito, conforme é possível se inferir da análise do conjunto probatório constante. Dos fatos narrados, nota-se que houve efetiva falha na prestação do serviço: a transferência de valores de uma conta para outra, via PIX, não foi completada, sendo que não houve crédito na conta destino e nem devolução na conta de origem.
Houve, assim, apropriação indébita de quantia de valor (R$ 1.270,00), com a resistência do banco na devolução. Não restam dúvidas, portanto, quanto à legalidade do pedido de restituição do valor desembolsado.
Outrossim, não houve prova quanto ao engano justificável, motivo pelo qual a restituição em dobro é medida que se impõe, tendo em conta a data do desconto (15.10.2021) em observância do art. 42 do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS. Ademais, nas contratações firmadas como no presente caso, cabe à instituição financeira cumprir com a obrigação que lhe é prevista, sendo uma delas a devida manutenção de seu sistema para a efetivação, por parte de seus clientes, de movimentações bancárias.
In concreto, a determinação da manutenção da conta do Autor para realizar transações financeiras é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, também entendo que merece prosperar a pretensão do Requerente.
Ao meu sentir, o desconto indevido, por si só, configura abalo moral indenizável, nos termos do entendimento consolidado no STJ, uma vez que enseja transtornos, angústia e violação da dignidade do consumidor. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa ao autor, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 3 - DISPOSITIVO Diante a fundamentação acima, e conforme tudo o mais que consta dos autos, por sentença, para que produza todos os seus efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos acostados na inicial, da seguinte forma: a) CONDENO A RÉ À IMEDIATA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, do valor retido ao Autor, nos termos do art. 42 do CDC, todos com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento indevido; b) CONDENO o Requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO a título de DANOS MORAIS, no quantum de R$ 3.000,00 corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155948647
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24/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155948647
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23/05/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo de JENIFFER LIMA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234950
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234950
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234950
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234950
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234950
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234950
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234950
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234950
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20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132234950
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132234950
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132234950
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132234950
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16/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132234950
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16/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132234950
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16/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132234950
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16/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132234950
-
16/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:14
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:02
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 20:32
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 10:49
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 11:56
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
17/10/2024 13:39
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:36
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
10/10/2024 11:55
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/09/2024 13:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 13:25
Mov. [22] - Certidão emitida
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04/09/2024 10:23
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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07/06/2024 09:02
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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28/05/2024 14:09
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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28/05/2024 12:17
Mov. [18] - Certidão emitida
-
28/05/2024 12:17
Mov. [17] - Documento
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14/05/2024 11:13
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 09:59
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 11:57
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000572-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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08/05/2024 11:41
Mov. [13] - Expedição de Carta
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08/05/2024 11:31
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 11:28
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/06/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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01/04/2024 09:11
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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06/03/2024 11:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 13:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 16:58
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/02/2024 16:01
Mov. [6] - Expedição de Carta
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28/02/2024 15:57
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 15:48
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/04/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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26/01/2024 08:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 15:23
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2024 15:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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