TJCE - 3023461-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167208720
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167208720
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167208720
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04/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167208720
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01/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156874589
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31/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023461-31.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EMANUEL COELHO BARCELOS FONTENELE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a substituição de placas do veículo indicado na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 115, caput e § 1º, prescreve que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, bem como que os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
A Resolução CONTRAN Nº 969/2022 disciplina o processo administrativo dos DETRANs dos Estados e do Distrito Federal as situações e documentos comprobatórios mínimos para que seja efetivada a troca de placa do veículo.
Destaque-se que a legislação sobre o tema tão somente permite a troca de placas em caso de comprovada clonagem, não sendo este o caso dos autos. Conforme a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e lhe dá identidade própria, por isso considerado é basilar para o Regime Jurídico-administrativo (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 26ª Ed. 2009).
Nesse sentido, o administrador público só pode atuar conforme determina a lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem embasamento legal.
Na mesma direção, a jruisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE COMBINAÇÃO DE LETRAS EM PLACA DE VEÍCULO (GAY).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE .
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LEGALIDADE ESTRITA.
AUSÊNCIA DE NORMA.
AFRONTRA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO .
ADO 26, STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Busca o autor compelir o Detran-DF a substituir placa de veículo adquirido em outra unidade da federação, ao fundamento de que a combinação das letras tem lhe ocasionado situações constrangedoras por onde transita, oriundas de atos homofóbicos, decorrentes da formação da palavra ?GAY?. 2.
A sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal alegando ofensa a direito da personalidade do autor, com fundamento no art. 375 do CPC, julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar o fornecimento de nova placa, com letras diversas em seu prefixo, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento . 3.
O Detran-DF interpôs recurso para afastamento da condenação.
Alega error in judicando, violação ao Código de Trânsito Brasileiro, Resolução 670/17 do CONTRAN, em especial violação a normas constitucionais e tratados internacionais que versam sobre a vedação à discriminação. 4 .
Conforme a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e lhe dá identidade própria, por isso considerado é basilar para o Regime Jurídico-administrativo (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 26ª Ed. 2009).
Nesse sentido, o administrador público só pode atuar conforme determina a lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem embasamento legal . 5.
No que tange a regulamentação da identificação externa veicular, o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 115, caput e § 1º prevê: ?Art. 115 .
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.? 6.
A Resolução CONTRAN n 670 de 18/05/2017 disciplina o processo administrativo para a troca de placas de identificação de veículos automotores nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo original (art . 1º). 7.
Ademais, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, através do despacho DIRCONV nº 54110998, foi enfática ao informar que a troca de placa deve observar ao que dispõe as Resoluções n 670/2017 e nº 780/2019, ambas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de modo que sugeriu a inviabilidade da substituição (Id 24607137). 8 .
Desse modo, é importante destacar, inobstante o autor alegue constrangimento, seu requerimento não merece acolhida.
Isso porque a legislação sobre o tema tão somente permite a troca de placas em caso de comprovada clonagem. 9.
Ressalte-se, ao adquirir o veículo o autor tinha pleno conhecimento dos caracteres nela indicados, já que o veículo apresenta ano/modelo 2015/2016 e ostentava a placa ?GAY0687? .
Dada a formação do autor/recorrente, este certamente tinha conhecimento de impossibilidade de alteração dos caracteres. 10.
Por outro lado, a exclusão dos caracteres designativos da palavra ?GAY? da placa do veículo não constituem proteção contra práticas homofóbicas, como equivocadamente sustenta o recorrente.
Pois não se é escondendo, mascarando a grafia associada a uma orientação sexual que se extirpa o preconceito, mas através de políticas de educação e conscientização da população . 11.
Conforme bem observado no julgamento da ADO 26, relatada pelo Min.
Celso de Mello, ante a inércia quando a implementação de mandamentos constitucionais de criminalização aos integrantes da comunidade LGBTI+ equiparou práticas homofóbicas ao racismo. (ADO 26, Relator (a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020, partes: Partido Popular Socialista versus Congresso Nacional e Presidente do Senado Federal) .
Eventual adoção de precedente no sentido de alteração de placa com esta grafia, serviria justamente para fortalecer a discriminação, o preconceito e estigmatizar este grupo, atuando na contramão do preconizado pelo Supremo Tribunal Federal na proteção de direitos desta classe. 12.
Destaque-se, ainda que a alegada situação de violação de direito de personalidade e aplicação analógica da Lei de Registros Publicos ao conferir a alteração do prenome, não é razoável pois não submetida à legislação civil, cuja vinculação à legalidade pode sofrer mitigação. 13 .
Deste modo, à luz legalidade e especial observância ao julgado acima citado, não se pode afirmar que que a palavra GAY seja ofensiva, jocosa a ponto de autorizar a retirada da placa de um veículo ao fundamento de violação de direito de personalidade. 14.
Eventual violação a direito de personalidade merece proteção individual, razão pela qual deve ser apurada no âmbito privado, à luz das regras do direito Civil, em especial art. 12, 20, 945 do Código Civil, não objeto de intervenção da Administração Pública . 15.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Isento de custas .
Sem condenação em honorários. (TJ-DF 07453141020208070016 DF 0745314-10.2020.8 .07.0016, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156874589
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29/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156874589
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29/05/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152603765
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08/05/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 10:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/05/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152603765
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07/05/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152603765
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29/04/2025 16:18
Declarada incompetência
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29/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 21:02
Declarada incompetência
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08/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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