TJCE - 0456031-47.2011.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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28/07/2025 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/07/2025 05:03
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:47
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158953124
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12/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0456031-47.2011.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] Requerente: ALEXSANDRA SILVA CARVALHO Requerido: BANCO FINASA S/A.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por ALEXSANDRA SILVA CARVALHO em face de BANCO FINASA S/A.
Na petição inicial, a autora alegou em síntese, que: a) o seu bem foi apreendido em razão da ação de busca e apreensão de nº 8179-97.2008.8.06.0001/0 da 7ª Vara Cível; b) não foi notificada para que a mora tivesse início; c) foi surpreendida com a busca a apreensão do veículo; d) está negativada pelo réu em razão da dívida.
Requereu a concessão de liminar para que seja retirado o seu nome do SPC/SERASA, bem como seja extinto sem resolução de mérito o processo de nº 8179-97.2008.8.06.0001/0, com a consequente devolução do veículo a parte autora.
No mais, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos documentos de ID 122320065, 122322255, 122322244, 122322240, 122322229, 122320069 e 122322252.
Decisão de ID 122322241, indeferindo o pedido liminar.
Contestação da requerida no ID 122322268 à 122322987, alegando em síntese, que: a) preliminarmente, a petição inicial deve ser indeferida, pois a autora não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito; b) preliminarmente, o processo deve ser extinto por ausência de interesse de agir, por não existir necessidade de prestação jurisdicional; c) no mérito, o bem da autora foi apreendido em razão do inadimplemento; d) o protesto do débito configura a caracterização da mora, serviu de base para o pedido de busca e apreensão e somente pode ser desconstituído em face de prova de que o Cartório responsável, antes de lavrar o protesto, não tem adotado as medidas preliminares e necessárias ao ato restritivo; e) não houve inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Petição da parte autora (ID 122320049), afirmando que o banco promovido ainda não prestou contas.
Decisão de ID 122320040, da 27ª Vara Cível, declinando o feito para a 7ª Vara Cível.
Decisão de ID 122320051, da 7ª Vara Cível, declinando o feito para uma das Varas Cíveis Residuais.
Despacho de ID 122320055, determinando a intimação da parte promovida para manifestar-se sobre a petição de ID 122320049.
A parte requerida nada apresentou (ID 122320058).
A parte autora requereu prosseguimento do feito com urgência (ID 122320063). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA A parte autora pretende obter a extinção sem resolução de mérito do feito de nº 8179-97.2008.8.06.0001/0, que tramitou na 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
A ação supramencionada trata-se de uma busca e apreensão movida pelo Banco réu em face da autora, julgada procedente e transitada em julgado, conforme consulta realizada no sistema SAJPG.
Além da extinção, a autora pretende obter a restituição do veículo apreendido e indenização por danos morais.
A promovente fundamenta o seu pedido com base na ausência de notificação para que fosse constituída em mora, o que tornaria inviável a procedência da ação de busca e apreensão.
Contudo, em consulta ao sistema SAJPG, é possível observar que o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da ação de busca e apreensão de nº 8179-97.2008.8.06.0001/0, já enfrentou a matéria suscitada pela parte autora em contestação naquela demanda (fls. 38/53), na forma de preliminar, entendendo que houve a devida notificação extrajudicial da devedora para purgar a mora, nos termos da decisão de fls. 27 daqueles autos, bem como ratificado pela sentença de fls. 72/86.
A sentença transitou em julgado conforme certidão de fl. 91, sem que a Sra.
Alexandra tenha apresentado qualquer recurso no prazo adequado para tanto.
Por conseguinte, não pode a parte autora rediscutir o mérito de sentença transitada em julgado, ventilando novamente a mesma matéria de defesa já apreciada pelo julgamento, requerendo a extinção daquele feito sem resolução de mérito, em respeito a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Assim dispõe o art. 508 do CPC: "Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Dessa forma, torna-se imperativo o reconhecimento da coisa julgada em relação a pretensão da autora, uma vez que a irregularidade da sua notificação para purgar a mora já foi alegada como matéria de defesa nos autos da busca e apreensão e devidamente apreciada por ocasião do julgamento de mérito.
Colho da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP.
CESSÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA SEM A ANUÊNCIA DA TERRACAP .
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO CEDENTE JULGADA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
PARTE COMPRADORA NÃO ALEGOU RESCISÃO CONTRATUAL.
TRÂNSITO EM JULGADO .
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELA CESSIONÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO CEDENTE DO CONTRATO E PELA CESSIONÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO CEDENTE E COISA JULGADA EM RELAÇÃO À CESSIONÁRIA. 1.
Verifica-se o óbice da coisa julgada quando se propõe ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) à ação anteriormente julgada e transitada em julgado . 2.
Nos termos do art. 508, do CPC, que trata da eficácia preclusiva da coisa julgada (também chamada de regra do deduzido e do dedutível), ?transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido?.
Uma vez produzida a coisa julgada, a matéria de defesa não alegada pelo réu, pertinente com a causa de pedir da demanda, fica albergada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser debatida em nova ação contra a mesma parte e fundada na mesma de causa de pedir do processo pretérito, sob pena de ofensa à coisa julgada . 3.
Se o comprador/cedente do imóvel foi réu em ação de cobrança de prestações em atraso anteriormente ajuizada em seu desfavor pela Terracap, na qual o pedido foi julgado procedente, por sentença transitada em julgado, e na qual não foi formulado pedido de rescisão do contrato, não pode ajuizar nova ação em face da Terracap pleiteando a rescisão do mesmo contrato, por causa da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Além disso, a pessoa jurídica para a qual o contrato foi cedido sem anuência da Terracap também não pode postular em face desta a rescisão da avença, se em processo anterior, já transitado em julgado, com mesmo pedido e causa de pedir, o feito foi extinto sem resolução do mérito por causa da ilegitimidade ativa, pois tal pretensão esbarra na coisa julgada. 4 .
Apelo provido.
Extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, em relação ao comprador/cedente, e com base no art. 485, incisos V e VI, do CPC, em relação à cessionária do contrato . (TJ-DF 07048122320208070018 DF 0704812-23.2020.8.07 .0018, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, friso que a coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, pois "as condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito" ( AgInt no AREsp n. 403.952/GO , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158953124
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11/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158953124
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09/06/2025 16:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:49
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 18:02
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 11:38
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297738-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 11:26
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16/08/2024 19:44
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:49
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0363/2024 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da certidao de fls. 111. Expediente necessa
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13/08/2024 14:20
Mov. [53] - Documento Analisado
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12/08/2024 16:10
Mov. [52] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da certidao de fls. 111. Expediente necessario.
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08/05/2024 18:13
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 11:43
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/05/2024 11:42
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/02/2024 19:04
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 01:54
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 15:06
Mov. [46] - Documento Analisado
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29/01/2024 20:27
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos, etc. Processo redistribuido para esta Vara. Gratuidade deferida. Cite-se a parte promovida, atraves de seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da peticao as fls. 102/1
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26/01/2024 16:38
Mov. [44] - Conclusão
-
25/01/2024 13:21
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 105/106
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25/01/2024 13:21
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 105/106
-
24/01/2024 12:57
Mov. [41] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/01/2024 12:55
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
23/01/2024 14:02
Mov. [39] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 13:51
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2023 13:41
Mov. [37] - Conclusão
-
22/05/2023 10:55
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/04/2023 12:11
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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24/04/2023 11:01
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010318-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 10:37
-
22/03/2023 20:26
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
21/03/2023 01:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 14:08
Mov. [31] - Documento Analisado
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13/03/2023 12:45
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 16:19
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
11/07/2020 15:39
Mov. [28] - Certidão emitida
-
24/08/2018 13:36
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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24/08/2018 13:36
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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23/08/2018 18:19
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/08/2018 18:19
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/08/2018 11:47
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2018 17:27
Mov. [22] - Conclusão
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09/01/2018 15:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
14/11/2017 14:39
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2016; Portaria FCB 849/2017
-
14/11/2017 14:39
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2016; Portaria FCB 849/2017
-
30/10/2017 13:04
Mov. [18] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
30/10/2017 12:44
Mov. [17] - Certidão emitida
-
11/09/2017 16:10
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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28/08/2017 14:28
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
10/07/2017 13:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10334366-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2017 12:00
-
08/08/2016 14:08
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
03/07/2013 12:00
Mov. [12] - Apensamento | APENSADO (0008179-97.2008)
-
17/06/2013 13:50
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/06/2013 13:49
Mov. [10] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: central de conciliacao PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2013 15:02
Mov. [9] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A CENTRAL DE CONCILIACAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2012 15:25
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES contestacao - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2011 13:06
Mov. [7] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 01 PROCESSO PRINCIPAL: 8179-97.2008.8.06.0001/0 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS 8179-97.2008.8.06.0001/0 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2011 15:39
Mov. [6] - Tutela Provisória | NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA NOME DA PARTE: - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/02/2011 16:02
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2011 14:27
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2011 14:20
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/02/2011 14:20
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO :* referente a contrato n 36-4.589.394-2 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2011 15:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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