TJCE - 0200391-61.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/08/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:26
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25831621
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25831621
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo: 0200391-61.2024.8.06.0171 Apelante: GONCALO PEREIRA DE SOUSA Apelado: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTCA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, GONCALO PEREIRA DE SOUSA, contra a sentença de primeiro grau (ID 23264403, Pág. 1-10) que, embora tenha declarado a nulidade de cobranças de "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO" e determinado a restituição de valores, negou a condenação por danos morais.
O apelante pleiteava a reforma da decisão para que fosse reconhecido o abalo moral e fixada indenização.
O apelado, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões (ID 23264424, Pág. 1-18), defendendo a manutenção da sentença e arguindo preliminares de prescrição e ausência de interesse recursal.
Adicionalmente, o apelado opôs Embargos de Declaração (ID 23264433, Pág. 1-4) contra decisão proferida em sede recursal que havia fixado danos morais, buscando a aplicação da taxa SELIC como índice de correção.
Em 25 de julho de 2025, as partes, por meio de seus advogados e com a assinatura do próprio autor, protocolaram petição conjunta (ID 25754225, Pág. 1-2) informando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio.
No referido instrumento, as partes transacionam o valor de R$ 8.680,19 (oito mil seiscentos e oitenta reais e dezenove centavos), concedem plena e irretratável quitação de todas as pretensões e renunciam expressamente à interposição de quaisquer recursos e ações rescisórias, requerendo a imediata homologação do acordo e o trânsito em julgado da decisão. É o relatório.
Decido.
Da autocomposição das partes A autocomposição, por meio da transação, é um dos pilares do moderno processo civil, sendo amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a busca pela solução consensual dos conflitos.
No caso em tela, as partes, GONCALO PEREIRA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, apresentaram um acordo formalmente perfeito, por meio da "MINUTA DE ACORDO" (ID 25754225, Pág. 1-2), devidamente assinado por seus procuradores com poderes para transigir e pelo próprio autor.
A transação envolve direitos disponíveis, e as partes declararam a ausência de vícios de consentimento, o que confere validade e eficácia ao negócio jurídico celebrado.
A Cláusula 2 do acordo (ID 25754225, Pág. 2) estabelece a quitação plena, geral e irretratável de todas as pretensões relacionadas aos fatos narrados na inicial, abrangendo danos morais, materiais, verbas sucumbenciais e outras indenizações.
A Cláusula 3 (ID 25754225, Pág. 2) é categórica ao prever a renúncia expressa à interposição de quaisquer recursos e ações rescisórias, com pedido de imediato trânsito em julgado da decisão homologatória, em consonância com o art. 999 do CPC.
A superveniência do acordo em fase recursal torna prejudicada a análise do mérito da apelação interposta pelo autor, das contrarrazões do réu e dos embargos de declaração, uma vez que a vontade das partes em compor o litígio prevalece sobre a necessidade de prosseguimento da atividade jurisdicional contenciosa.
O acordo resolve a controvérsia de forma definitiva, eliminando a utilidade do julgamento dos recursos pendentes.
Assim, estando presentes os requisitos legais e formais para a homologação, e considerando a manifestação expressa de vontade das partes em encerrar o processo por meio da autocomposição, a homologação do acordo é medida imperativa, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", e no art. 999 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, GONCALO PEREIRA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, conforme petição e minuta de acordo de ID 25754225, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando a renúncia expressa ao direito de recorrer, declaro o TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO da presente decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado entre as partes.
Após as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
04/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25831621
-
04/08/2025 09:20
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 19:35
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/06/2025 15:26
Mov. [37] - Concluso ao Relator | 0200391-61.2024.8.06.0171/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/06/2025 15:26
Mov. [36] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200391-61.2024.8.06.0171/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/06/2025 15:20
Mov. [35] - por prevenção ao Magistrado | 0200391-61.2024.8.06.0171/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200391-61.2024.8.06.0171 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXE
-
03/06/2025 09:32
Mov. [34] - Petição | Protocolo n TJCE.2500086491-3 Embargos de Declaracao Civel
-
03/06/2025 09:32
Mov. [33] - Interposição de Recurso Interno | 0200391-61.2024.8.06.0171/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200391-61.2024.8.06.0171
-
02/06/2025 14:55
Mov. [32] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
26/05/2025 12:03
Mov. [31] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
26/05/2025 12:03
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2025 12:02
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200391-61.2024.8.06.0171 - Apelação Cível - Tauá - Apelante: Gonçalo Pereira de Sousa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença tão somente para estabelecer a condenação do réu quanto à indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (conforme a Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (nos termos da Súmula 398 do STJ).
Por fim, considerando a sua sucumbência, em maior parte, também nesta Instância, impõe-se a manutenção das custas processuais e dos honorários sucumbenciais decretados no juízo primevo, a serem suportados pela Apelada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando impossibilitada a sua majoração em atenção ao Tema 1059 do STJ. - Advs: Douglas Viana Bezerra (OAB: 21587/CE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 30142/CE) -
24/05/2025 08:16
Mov. [28] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2025 18:43
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/05/2025 18:42
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/05/2025 11:12
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
20/05/2025 07:31
Mov. [24] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0304-17, com 16 folhas.
-
19/05/2025 15:45
Mov. [23] - Expedição de Decisão Monocrática
-
19/05/2025 15:45
Mov. [22] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2025 17:50
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
-
26/03/2025 17:50
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
21/03/2025 18:32
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
21/03/2025 18:32
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/03/2025 17:40
Mov. [17] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Francimauro Gomes Ribeiro SINTESE DA DEMANDA: APELACAO CIVEL. ANULACAO DE NEGOCIO JURIDICO. PARTES CAPAZES. AUSENCIA DE INTERESSE DO MINISTERIO PUBLICO. PARECER PELO CONHECIMENTO DA APELACAO, RE
-
21/03/2025 17:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01260355-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 21/03/2025 17:35
-
21/03/2025 17:40
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
18/03/2025 08:49
Mov. [14] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/03/2025 08:49
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
18/03/2025 08:48
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/03/2025 08:48
Mov. [11] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
17/03/2025 15:41
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
17/03/2025 14:40
Mov. [9] - Mero expediente
-
17/03/2025 14:40
Mov. [8] - Mero expediente
-
06/03/2025 13:48
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
06/03/2025 13:48
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
-
30/01/2025 17:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
30/01/2025 17:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
30/01/2025 16:49
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
30/01/2025 09:24
Mov. [2] - Processo Autuado
-
30/01/2025 09:24
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Taua Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Taua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200588-85.2024.8.06.0051
Maria de Fatima Camelo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 13:01
Processo nº 0200588-85.2024.8.06.0051
Maria de Fatima Camelo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 11:33
Processo nº 3000020-39.2023.8.06.0050
Municipio de Bela Cruz
Silvania Rocha Freitas
Advogado: Antonio Clemerson Muniz Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 12:15
Processo nº 3000020-39.2023.8.06.0050
Municipio de Bela Cruz
Silvania Rocha Freitas
Advogado: Antonio Clemerson Muniz Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 16:09
Processo nº 0200391-61.2024.8.06.0171
Goncalo Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 16:52