TJCE - 3042091-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 167677044
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167677044
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3042091-38.2025.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
C.
M.
D.
A., NATHIANE OLIVEIRA CELEDONIO MACEDO DE ANDRADE REU: COMPLEXO CONDOMINIAL PATIO DOM LUIS DECISÃO Trata-se de Ação de Danos Morais c/c com Dano Estético Decorrente de Acidente em Escada Rolante, ajuizada por Renata Celedônio Macêdo de Andrade, representada por sua genitora Nathiane Oliveira Celedônio Macêdo de Andrade, em face de Pátio Dom Luís, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 159274237 narra-se, em síntese, o seguinte: "No dia 21 de maio de 2025, a filha menor da requerente sofreu um acidente de consumo nas dependências do Shopping Pátio Dom Luís, em Fortaleza/CE, enquanto utilizava, devidamente acompanhada da mãe, uma escada rolante do estabelecimento.
Durante a descida, a criança, que estava de mãos dadas com a genitora, desceu um degrau à frente.
A requerente, ao acompanhá-la, percebeu de imediato que o degrau em que ambas se encontravam estava solto e instável.
Em razão desse defeito estrutural, ambas balançaram sobre o degrau e, nesse momento, a menor sofreu um corte na perna, decorrente do movimento irregular da escada.
O ferimento ocorreu de forma abrupta, causando forte dor e sangramento visível.
Diante da situação de emergência, a requerente prestou os primeiros socorros e dirigiu-se à administração do shopping, registrando o acidente no livro de ocorrências e notificando as funcionárias Andrea e Rochely.
Na sequência, a requerente solicitou acesso às imagens do sistema interno de monitoramento, sendo informada de que o conteúdo não seria fornecido sem ordem judicial, o que já demonstra resistência injustificada e tentativa de ocultação da verdade por parte do requerido.
Nos dias seguintes, a criança apresentou dor contínua, hematomas evidentes e restrição significativa de mobilidade, sendo inclusive impedida de comparecer à escola no dia subsequente ao fato. (…)". Liminarmente, requer seja "determinado à Requerida que preserve e apresente as imagens do circuito interno de monitoramento do dia 21/05/2025, a partir das 16h30min, bem como informe sobre a política de armazenamento de imagens do seu sistema de videomonitoramento, especificando o período de retenção e os procedimentos adotados para a preservação das gravações, sob pena de multa diária". Emenda da inicial de ID 159996354, após determinação do juízo. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Defiro a tramitação prioritária processual. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. No tocante à probabilidade do direito, entendo que foi demonstrada por meio das fotos e vídeos colacionados com a emenda da inicial, que corroboram com a ocorrência dos fatos narrados na inicial; enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também se mostra presente diante da necessidade em preservar prova essencial à instrução processual. Em sendo assim, e porque o deferimento da medida requerida não ocasionará em qualquer prejuízo à demandada, defiro a liminar requerida.
Por conseguinte, determino que a parte promovida preserve e apresente as imagens do circuito interno de monitoramento do dia 21/05/2025, a partir das 16h30min, bem como informe sobre a política de armazenamento de imagens do seu sistema de videomonitoramento, especificando o período de retenção e os procedimentos adotados para a preservação das gravações, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Cite-se. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167677044
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28/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159328715
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3042091-38.2025.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
C.
M.
D.
A., NATHIANE OLIVEIRA CELEDONIO MACEDO DE ANDRADE REU: COMPLEXO CONDOMINIAL PATIO DOM LUIS DECISÃO Trata-se de Ação de Danos Morais c/c Dano Estético Decorrente de Acidente em Escada Rolante, ajuizada por Renata Celedônio Macêdo de Andrade, representada pela genitora Nathiane Oliveira Celedônio Macêdo de Andrade, em desfavor do Pátio Dom Luís, partes qualificadas na inicial.
Da análise dos autos, verifico que foram acostados documentos em forma de "link", ID 159274237, fl. 04 e ID 159276559, nesse tocante, saliento que nos termos do Ofício Circular de n° 86/2024-GABPRESI exarado no âmbito deste TJCE, houve a seguinte orientação: "(...) Proibição de Acesso a Links Externos do Google Drive/Youtube: Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados se abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos.
Orientação aos Advogados: As unidades judiciárias devem orientar os advogados a instruírem os processos judiciais exclusivamente com peças que estejam armazenadas nos sistemas judiciais do TJCE.
Documentos armazenados em serviços de nuvem não serão considerados para efeitos de tramitação processual.".
Em razão do exposto, intime-se a parte promovente para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que anexe aos autos, em formato compatível com o sistema, vídeos e/ou áudios que foram apresentados em nuvem/links, sob pena de extinção do processo por indeferimento da inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159328715
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12/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159328715
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10/06/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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