TJCE - 0200280-35.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2025 19:22
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161812879
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161812879
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200280-35.2023.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
Chaval/CE, 24 de junho de 2025.
ANAILTON PEREIRA FONTENELE Auxiliar Judiciário -
24/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161812879
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24/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155681247
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155681247
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200280-35.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral] Autor/Promovente: AUTOR: ALEXSANDRA DOS SANTOS SILVA Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Alexandra dos Santos Silva em face de Banco Bradesco S.A.
A parte autora narra que possui conta com a requerida para exclusivamente para receber o seu benéfico previdenciário, contudo vem sofrendo descontos de taxas de manutenção de conta.
Assim requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta corrente e indenização em danos morais.
A peça veio acompanhada de documentos.
A parte requerida, em sua peça contestatória, prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito sustenta, em síntese, que a cobrança de tarifa é legítima e que a parte autora não comprovou nenhum dano extrapatrimonial decorrente dos descontos.
A peça veio acompanhada de documentos.
Não houve composição na audiência de conciliação designada.
Parte autora não apresentou réplica.
Foi conferido prazo para que as partes especificassem quais provas ainda pretendiam produzir.
As partes ficaram silentes. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Os pressupostos processuais e os requisitos da demanda estão presentes.
Dessa forma, passo ao antecipado julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.
Prejudicial de mérito de prescrição trienal O ente financeiro sustenta que a presente ação estaria prescrita, pois se enquadraria a presente demanda na previsão constante no art. 206, §3º, inciso V do CC, vez que se trata de demanda que objetiva a reparação civil.
Razão não assiste ao demandado.
Em que pese a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, segundo os ditames do art. 27 do CDC.
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
Preliminar rejeitada.
Assim, procedo com a análise do mérito. 2.
Mérito As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Registre-se que o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes.
O normativo insculpido no art. 6º, VIII, do citado diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Pois bem.
No caso sub judice, os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta corrente de tarifa bancária que afirma não ter contratado (ID 110319741 e seguintes).
Diante da comprovação dos descontos, resta averiguar se estes foram efetuados de forma indevida ou não.
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O ente financeiro juntou aos autos contrato de adesão da parte autora à cesta de serviços rechaçada (ID 110317765) devidamente assinada pela requerente.
Acrescente-se que a parte autora não rechaçou a assinatura constante no contrato e que esta é idêntica à assinatura aposta pela reclamante na procuração conferida ao advogado e no seu documento de identidade apresentados junto com a inicial (ID 110319736 e 110319737).
Acrescente-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerente provar minimamente suas alegações, não sendo razoável, frente ao conjunto probatório constante nos autos, julgar a demanda procedente.
No mesmo sentido já entendeu este Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA/DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA (ART. 80, INCISO II, DO CPC).
ALTERAÇÃO DA VERDADE EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0200035-15.2023.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Diante do exposto, julgo o processo extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.
Contudo, os valores se encontram em condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.
Chaval, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155681247
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155681247
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27/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155681247
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27/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155681247
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22/05/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:09
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 19:44
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 12:04
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 19:26
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 17:09
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 14:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01801372-8 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 03/04/2024 14:20
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06/03/2024 16:43
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 15:33
Mov. [22] - Certidão emitida
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01/03/2024 15:31
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01800845-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/02/2024 10:08
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18/12/2023 23:49
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/12/2023 23:49
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/12/2023 16:07
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 16:28
Mov. [16] - Audiência Redesignada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 12:27
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/03/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Realizada
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23/11/2023 20:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 02:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 02:27
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 14:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/11/2023 14:07
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/11/2023 08:52
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 18:13
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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13/10/2023 11:49
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 10:19
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Cancelada
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05/10/2023 09:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01802600-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 09:15
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08/08/2023 17:47
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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22/07/2023 21:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01801775-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2023 20:57
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12/07/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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