TJCE - 0201053-53.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27145990
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27145990
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201053-53.2023.8.06.0173 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES RECORRIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do Recurso Especial de Id 24911831, no qual a parte recorrente, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES, deixou de comprovar a ocorrência de feriado local. No que se refere a tempestividade recursal esclareço que embora o dia 19/06/2025 tenha sido considerado ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário Local (alusivo ao dia de Corpus Christi), o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria do TJCE) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Em razão da recente alteração do § 6º, do art. 1.003 do CPC, pela Lei nº 14.939, publicada em 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) GN Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
03/09/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27145990
-
19/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25296849
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25296849
-
15/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201053-53.2023.8.06.0173 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
14/07/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25296849
-
14/07/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22610656
-
06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de cota ministerial
-
06/06/2025 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201053-53.2023.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES APELADO: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Ausência de danos morais. Sentença de parcial procedência confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
A decisão recorrida declarou a inexistência do contrato que originou descontos contestados, ordenou a cessação desses descontos e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
A parte autora recorreu para obter indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
Consiste em verificar se o desconto indevido de valores configura dano moral indenizável.
III.
Razões de Decidir 3.
A caracterização do dano moral requer lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como honra, dignidade e imagem. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Câmara de Direito Privado assenta que desconfortos e aborrecimentos causados por descontos indevidos de valores inexpressivos não configuram dano moral, requerendo comprovada repercussão na esfera pessoal.
Dispositivo. 5.
Sentença confirmada.
Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID n. 16328505) interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES, com o intuito de reformar a sentença (ID n. 16328497) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE nos autos de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição indébito, ajuizada contra MBM Previdência Complementar.
O pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, consoante dispositivo a seguir transcrito (ID n. 16328497 ): "(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: A) DECLARO a inexistência do contrato que ensejou os descontos contestados na inicial; B) CESSAR os descontos referentes a serviços não contratos pelo autor; C) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução dobrada dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 16328505), meio pelo qual pleiteia que a parte promovida seja condenada a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00(dez mil) reais.
Contrarrazões da parte ré (ID n. 16328511), nas quais defende, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pelo não provimento da Apelação, sob os argumentos de que não cometera qualquer ato ilícito, portanto não haveria motivos para a incidência de danos morais.
Parecer do Ministério Público (ID n.17475197), manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja arbitrado valor proporcional e razoável a título de danos morais. É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral que buscava a declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral.
O magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá declarou a inexistência do contrato que ensejou os descontos contestados na inicial (descontos provenientes de previdência privada), condenou a parte ré a cessá-los e a devolver na forma dobrada, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil.
A tese recursal concentra-se na alegação de que a parte autora sofreu abalo moral indenizável.
Não assiste razão ao apelante.
Isto porque o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
Afraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não temo condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) A Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça também tem caminhado nessa direção em casos análogos ao dos autos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO DE FILIAÇÃO E DE DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por associação ré contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Francisco Jackson Miranda Dantas em Face da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência-ANAPPS, para determinar a restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O recurso sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação civil/comercial.
No mérito, alegou a validade do negócio jurídico firmado e, subsidiariamente, pleiteou a redução do montante indenizatório. 3.
O apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) saber se os descontos efetuados no benefício previdenciário estavam autorizados por instrumento válido; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, por se tratar de relação jurídica entre fornecedor de serviço e destinatário final. 6.
Comprovada a autorização de filiação e descontos por meio de documentos assinados pelo autor, sem impugnação específica.
Aplica-se o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, autorizando descontos em benefício previdenciário mediante anuência do beneficiário. 7.
Reconhecida a validade da cobrança até a data da desfiliação, a qual deve ser acolhida com base no art. 5º, XX, da Constituição Federal, assegurando a liberdade de associação. 8.
Inexistência de dano moral configurado, por ausência de elementos mínimos que demonstrem abalo psíquico significativo.
Aplicação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que meros dissabores não configuram dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados, mantendo-se, contudo, a ordem de interrupção dos descontos futuros. (Apelação Cível - 0152961-17.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 179/199, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Alves Viana contra o Banco Bradesco Cartões S/A que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de tarifa referente a anuidade de cartão de crédito, bem como, condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2.
Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 205/236, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais in re ipsa. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente.
Precedentes. 6. verifica-se que, diante do envio do cartão de crédito não solicitado, a cobrança indevida da anuidade e a ausência de negativação do nome da consumidora ou outra situação que desabonasse a sua imagem, não tem o condão de, por si só, acarretar mácula a honra objetiva. 7.
Ademais, no caso concreto, as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico ínfimo, incapaz de acarretar a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200118-74.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Danos Morais ajuizada em seu desfavor. 02.
Preliminarmente, a instituição financeira argumenta que houve suposto cerceamento do direito de defesa por não ter o magistrado de piso não ter realizado a audiência de instrução e julgamento.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que os elementos de prova contidos nos autos se destinam à valoração do magistrado, ao qual compete aferir a (des)necessidade da produção de outras provas para a formação de seu livre convencimento, sendo possível o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos de convicção carreados ao procedimento.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 04.
Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo emvista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. 05.
De outro modo, o banco pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 06.
Em relação ao dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 07.
Oque se verificou dos fólios processuais é que houve descontos inexpressivos na conta bancária do promovente, de valores entre R$ 7,03 a R$ 20,67, conforme extratos bancários juntados às fls. 22/33 dos autos, se mostrando valores ínfimos em relações aos proventos do autor, representando menos de 0,52.% dos vencimentos do requerente. 08.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral.
Precedentes do TJCE. 09.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da instituição financeira em danos morais. (Apelação Cível - 0200128-33.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024).
Na espécie, os valores comprovadamente descontados, quais sejam, três débitos de aproximadamente R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), não são por si só capazes de ferir a dignidade do demandante, limitando-se a meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Desse modo, a quantia ínfima descontada no presente caso não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem ou à intimidade.
Não há, portanto, qualquer lesão à personalidade que justifique reparação por danos morais, sobretudo porque o desconto não gerou consequências mais gravosas, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento do mínimo existencial.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO o Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento.
Ex officio, diante do valor ínfimo da condenação, retifico a condenação em honorários para arbitra-la em R$ 500,00 (quinhentos reais) mediante o critério da equidade, mantendo a sucumbência recíproca e com as ressalvas de a parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22610656
-
05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22610656
-
04/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES - CPF: *36.***.*19-68 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20718832
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20718832
-
27/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20718832
-
24/05/2025 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005928-80.2024.8.06.0167
Daniel do Nascimento Marques
Municipio de Meruoca
Advogado: Igo Emanuel Aureliano Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 16:46
Processo nº 3001944-42.2025.8.06.0171
Maria de Fatima Rodrigues Sampaio
Enel
Advogado: Raquel Ricarte Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 16:08
Processo nº 3001944-42.2025.8.06.0171
Maria de Fatima Rodrigues Sampaio
Enel
Advogado: Raquel Ricarte Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 10:19
Processo nº 3008910-49.2025.8.06.0000
Miqueias do Amaral Barbosa
Estado do Ceara
Advogado: Francisca Aline Silva do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 14:35
Processo nº 0201053-53.2023.8.06.0173
Francisco das Chagas Mendes
Mbm Previdencia Privada
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 15:28