TJCE - 0020183-73.2025.8.06.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:06
Encerrar análise
-
25/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:57
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:00
Juntada de Ofício
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16/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:27
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:45
Juntada de Ofício
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11/06/2025 07:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Josimar Freire Nascimento Junior (OAB 36474/CE) Processo 0020183-73.2025.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Gleiciane de Sousa Ferreira - Sendo assim, em obediência ao todo exposto e tendo em vista que a requerente é mão de duas crianças, conforme Certidão de Nascimento de fls. 23/25, em consonância ao parecer ministerial, concedo a prisão domiciliar da requerente Gleiciane de Sousa Ferreira.
Contudo, em observância ao art. 318-B e art. 319 do Código de Processo Penal aplico as seguintes medidas cautelares: - Uso de tornozeleira eletrônica para monitoração e fiscalização do cumprimento desta medida cautelar, equipamento este que será fixado no ato da soltura pela equipe competente, ficando a cargo do estabelecimento prisional empreender as diligências necessárias para a sua instalação.
Por sua vez, a acusada poderá ausentar-se de sua residência somente mediante autorização judicial ou em caso de urgência ou emergência médica. - Fica a acusada proibida de usar aparelho celular ou fixo, bem como receber qualquer tipo de visita, com exceção de familiares até o 2º grau, profissionais da saúde e advogados com procuração nos autos.
Expeça-se a competente ordem de liberação, devendo a acusada se dirigir imediatamente à sua residência, após a devida colocação de tornozeleira eletrônica, salvo se estiver presa por outro motivo.
Oficie-se a Central de Alternativas Penais a fim de que a mesma tome conhecimento das medidas cautelares impostas e realize as medidas necessárias para a sua fiscalização. -
10/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:03
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
09/06/2025 19:03
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
09/06/2025 10:24
Concedida Prisão Domiciliar
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05/06/2025 06:30
Encerrar análise
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04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:45
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:26
Documento Analisado
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19/05/2025 19:26
Expedição de .
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19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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