TJCE - 0217200-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162201725
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162201725
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162201725
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162201725
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0217200-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CR TURISMO LTDA REU: DESTAQUE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
30/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162201725
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30/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162201725
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27/06/2025 02:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 05:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA FONTENELLE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:15
Decorrido prazo de EDUARDA FREDERICO DUARTE ARANTES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:51
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155261644
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0217200-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CR TURISMO LTDA REU: DESTAQUE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros
Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CR Turismo Ltda - EPP em face do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Ceará (SESCOOP/CE) e da empresa Destaque Viagens e Turismo Ltda, com o objetivo de anular o ato que desclassificou a autora do Pregão Eletrônico nº 01/2024, promovido pelo SESCOOP/CE. Alega que foi desclassificada do certame referido sob o fundamento de ter apresentado proposta irrisória, no valor de R$ 0,01 (um centavo) por transação, considerada incompatível com o valor de mercado, conforme previsão editalícia. Sustenta que já possui contrato em vigor com o próprio SESCOOP/CE, com o mesmo objeto e valor (R$ 0,01), sem apontamentos negativos em sua execução, o que demonstraria a exequibilidade da proposta. Refere acerca da existência e contradição entre cláusulas do edital, uma vez que o item 5.38 proíbe lances simbólicos ou de valor zero, enquanto o item 17.2 admite lances de valor igual a zero, gerando confusão interpretativa. Argumenta que propostas com valores simbólicos ou mesmo negativos são comuns no setor de agenciamento de viagens, citando 27 certames realizados entre 2023 e 2024 com práticas semelhantes, incluindo contratos com o Tribunal de Justiça do Ceará e o TRF da 3ª Região, defendendo a legalidade de propostas simbólicas em virtude da estrutura comercial do setor, onde o lucro não decorre da taxa de agenciamento, mas de acordos paralelos com companhias aéreas e hotéis. Argui acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sustentando a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável (perda de oportunidade de contratação) e a reversibilidade da medida, requerendo, em sede de tutela de urgência, a anulação imediata da decisão de desclassificação e reinício da fase de lances do certame, com anulação das etapas posteriores, e subsidiariamente, a suspensão da execução do contrato firmado entre as rés e ao, final, a confirmação da tutela e o julgamento procedente da ação. Inicial veio instruída com documentos. Decisão de ID 118326750 indefere o pedido de tutela de urgência e determina a citação. Interpostos Embargos de Declaração (ID 118326753), foram decididos na forma da decisão de ID 118327425, a qual acolheu o recurso para fins de integração da decisão atacada. Em sede de contestação, a corré DESTAQUE, arguiu, em síntese: A perda superveniente do objeto, uma vez que a contratação com a ré foi formalizada em 31/01/2024, enquanto a ação só foi ajuizada em 15/03/2024, ou seja, após a assinatura do contrato e o encerramento do certame, o que, segundo a jurisprudência do STJ, acarreta a perda de objeto da demanda, ressaltando que o retorno à fase de lances seria inócuo, pois o contrato já está em execução. Os limites da atuação do Poder Judiciário - Refere que o Judiciário não pode substituir a Administração Pública no exercício de seu poder discricionário, especialmente quanto à análise da conveniência e oportunidade da contratação, devendo a decisão administrativa prevalecer quando respeitado o edital e os princípios que regem a licitação. O descumprimento das regras editalícias - Assevera que a proposta de R$ 0,01 violou o item 5.38 do edital, que veda valores simbólicos, irrisórios ou de valor zero, salvo exceções que não se aplicam ao caso, salientando que a própria autora solicitou esclarecimento durante o certame e recebeu resposta clara da Administração, informando que o valor de R$ 0,01 seria considerado irrisório e passível de desclassificação. A vinculação ao edital e aos esclarecimentos - Os esclarecimentos prestados pelo SESCOOP, nos termos do edital, têm caráter vinculante para todos os licitantes, o que reforça a legalidade da desclassificação, sendo que a autora, ao ignorar tais esclarecimentos, deu causa à sua própria desclassificação. Da impugnação ao valor da causa - Sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é irrisório, pois o objeto do contrato possui valor estimado de R$ 4.903.026,68, devendo ser ajustado com a consequente complementação das custas. Da ausência de requisitos para Tutela de Urgência - Argumenta que não há probabilidade do direito, pois a autora descumpriu o edital de forma consciente.
Ressalta, ainda, que inexiste perigo de dano irreparável, já que a licitação foi concluída e o pedido não garante a vitória no certame, mesmo que acolhido, bem como que a demora injustificada da autora para ajuizar a ação enfraquece o pedido de urgência. Ao final, requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC e, alternativamente, o julgamento pela improcedência total da ação, com a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor corrigido da causa. Em sua contestação, a corré SESCOOP/CE argumenta, em síntese: Da regularidade do procedimento licitatório - Refere que o certame foi conduzido de acordo com a Resolução nº 1990/2022, que rege os procedimentos licitatórios no âmbito do SESCOOP e que todas as regras do edital foram publicadas amplamente e não foram impugnadas pela autora, que aderiu voluntariamente às condições do certame. Da vedação expressa à proposta simbólica - Ressalta que o item 5.38 do edital vedava expressamente propostas com valores simbólicos, irrisórios ou de valor zero, exceto para materiais ou instalações do próprio licitante. Menciona que a parte autora apresentou proposta no valor de R$ 0,01, considerada irrisória e, portanto, incompatível com os preços de mercado conforme o edital. Assevera que a parte autora consultou previamente a pregoeira sobre a possibilidade de apresentar proposta com valor simbólico, recebendo resposta clara de que o valor de R$ 0,01 seria desclassificado, sendo que esses esclarecimentos foram publicados e possuem caráter vinculante, conforme doutrina e precedentes do TCU. Da justificativa administrativa para novo modelo contratual - Ressalta que o modelo anterior de contratação, com taxa simbólica, gerava dificuldades de fiscalização e controle de preços, o que motivou a adoção de novos critérios mais transparentes e economicamente vantajosos. Assevera que a proposta de valor simbólico poderia comprometer a qualidade dos serviços e fomentar práticas indesejadas, como repasse oculto de custos. Esclarece, ainda, que não há contradição entre os itens 5.38 e 17.2 do edital visto que o primeiro trata de requisitos para apresentação de propostas e o segundo, de hipóteses de reajuste contratual, caso o valor aceite fosse zero - o que, de fato, não foi admitido no certame. Ressalta que a parte autora não impugnou o edital nem questionou as regras em tempo hábil, agindo de forma contraditória ao querer que o Judiciário modifique regras editalícias já consolidadas e aplicadas a todos os licitantes, destacando que todos aqueles que apresentaram valores simbólicos foram igualmente desclassificados, garantindo a isonomia do procedimento. Ao final, requer a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e o julgamento pela improcedência total dos pedidos autorais, além da condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. Termo de audiência de conciliação registra a ausência da parte autora e o requerimento das partes demandadas, por seus advogados, para a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, CPC. Em sua réplica, a parte autora argumentou, em síntese: A inexistência de perda superveniente do objeto - A autora contesta a preliminar arguida pela empresa Destaque Viagens, destacando que a ação visa à anulação da desclassificação e de todas as etapas subsequentes, o que preserva o interesse processual e afasta a perda do objeto. A ilegalidade da desclassificação - Ressalta que a simples afirmação da pregoeira de que a taxa de R\$ 0,01 seria considerada irrisória não supre a ausência de motivação legal para desclassificação, reforçando que tal valor é comum no mercado, citando o Painel de Preços do Governo Federal; contratos celebrados anteriormente com o próprio SESCOOP/CE e com o TJCE e o pregão presencial de 2024 do SESCOOP/MG, no qual a ré Destaque Viagens ofertou R\$ 0,00 de taxa. A ausência de prova das alegações da ré - Acerca da questão, rebate a argumentação do SESCOOP/CE de que o modelo anterior (com taxa simbólica) teria sido insatisfatório, apontando que não há qualquer documento nos autos que comprove insatisfação, reclamações ou problemas na execução contratual anterior e que o contrato com a autora vigorou por 51 meses sem qualquer ocorrência negativa, o que evidencia sua eficiência e adequação. O controle judicial da discricionariedade - Sustenta que a discricionariedade administrativa não é absoluta e que, diante de arbitrariedade ou ausência de razoabilidade, cabe ao Poder Judiciário revisar os atos administrativos, salientando que o julgamento da proposta se afastou do interesse público, desconsiderando a prática de mercado consolidada e gerando indevida restrição à competitividade. Ao final, reitera seus pedidos de concessão da tutela de urgência antecipada, com anulação da decisão de desclassificação e retomada da fase de lances e, subsidiariamente, a suspensão da execução do contrato até decisão de mérito, bem como, no mérito, a procedência total dos pedidos formulados na inicial. Decisão seguinte de ID 118328166 conclui-se que o contexto referido no termo de audiência atrai o disposto pelo parágrafo 8o., do CPC, com a imposição da multa ali prevista, no equivalente ao percentual de 2% sobre o valor da condenação, ora fixada, a ser revertida em favor do Estado do Ceará, nos termos ditados. Na sequência, determina a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na produção de prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, cientes de que a ausência de requerimento ensejará a conclusão dos autos para sentença, considerando o disposto pelo artigo 355, I do CPC. Mediante petição de ID 118328172 O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DO CEARÁ - SESCOOP/CE, informa que não tem interesse na produção adicional de provas. Em seguida, a corré DESTAQUE VIAGENS E TURISMO LTDA-ME manifesta que não pretende produzir novas provas e requer o julgamento do processo nos termos do artigo 355 do CPC. (ID 118328173) Despacho determina a conclusão dos autos para sentença. Mediante petições, a parte autora requer o deferimento do pedido de tutela de urgência. RELATADOS, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. De início, passa-se à análise das teses preliminares invocadas - DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - Neste tocante, importa pontuar acerca do entendimento esposado pelo STJ, pelo qual a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda do objeto da demanda, notadamente quanto existe alegação acerca da existência de nulidades e pretensão manifesta de anulação do certame. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1 .022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de rever a pontuação atribuída às empresas Inova Consultoria de Projetos e Gestão Ambiental Ltda. e Global Engenharia Ambiental Ltda. na concorrência pública CISGA - 01/2015, com inabilitação desta e a suspensão do procedimento licitatório. 3.
A insurgência fundamentada na alínea c do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. 4.
A indicada afronta ao art. 23 da Lei 12 .016/2009 e ao art. 240 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
O STJ entende que a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993. 6.
Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1833846 RS 2019/0251642-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (GN) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 52.178/AM, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2017). (GN) Assim, resta afastada a tese preliminar referida. DOS LIMITES DA AÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - Neste tocante, importa pontuar que os certames licitatórios, enquanto procedimentos administrativos voltado à contratação de bens e serviços pelo poder público, aqui compreendido em em seu sentido amplo, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), além daqueles previstos expressamente na legislação específica, como isonomia, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório. Diante disso, a eventual ocorrência de ilegalidades no curso de um certame impõe, como medida de controle, a possibilidade de atuação do Poder Judiciário para assegurar a legalidade e a proteção do interesse público, estando, portanto, eventual intervenção judicial dentro desse contexto albergada pela legalidade. MÉRITO - O cerne da questão envolve a controvérsia acerca da legalidade da desclassificação da parte autora, do certame realizado pela corré SESCOOP/CE, na modalidade de Pregão Eletrônico, em razão da apresentação de proposta no valor de R$ 0,01, por transação, sob o fundamento de ter apresentado proposta irrisória, considerada incompatível com o valor de mercado, buscando a autora a anulação imediata da decisão de desclassificação e reinício da fase de lances do certame, com anulação das etapas posteriores, e subsidiariamente, a suspensão da execução do contrato firmado entre as rés. O objeto do certame, conforme consta do edital era a contratação de empresa especializada em serviços de agenciamento de viagens, compreendendo assessoramento, programação, reserva, emissão, remarcação e cancelamento de bilhetes de passagens aéreas, rodoviárias intermunicipais, através de taxa por transação, traslados e hospedagens. Acerca do valor da proposta, consta do edital que rege o certame, em suas cláusulas 5.38 e 17.2, respectivamente: 5.38.
Não se admitirá proposta que apresente valores simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços de mercado, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade de remuneração. 17.2.
Caso a licitante vencedora ofereça valor igual a 0 (zero) para a Remuneração do Agente de Viagens, não há que se falar em pagamento deste item, tampouco em reajuste, não se aplicando, portanto, o disposto no item 17.1. Em que pese a alegada contradição presente nos itens do edital, entendo que se apresenta apenas de forma aparente, visto que o teor do item 17.2 refere-se expressamente à "remuneração do agente de viagens", parcela essa componente do preço global do serviço a ser prestado, em sua integralidade, cabendo ressaltar que, do ponto de vista jurídico, não é vedado ao licitante renunciar à sua remuneração - desde que essa renúncia não comprometa a execução contratual nem infrinja princípios como os da legalidade e da competitividade do certame ( art. 5º da Lei nº 14.133/21) Ademais, importa pontuar que, mesmo que o edital previsse expressamente a possibilidade de valor zero, tal previsão não pode ser aplicada de forma automática ou irrestrita, sem a demonstração acerca da exequibilidade da proposta, sob pena de ferir os princípios da moralidade administrativa, eficiência e interesse público, igualmente norteadores dos certames da espécie. Outro aspecto que reclama pontuação diz respeito à alegada prática de mercado, para fins de utilização do valor de R$ 0,01 como apto a ser aceito em certames licitatórios do segmento em exame. Com efeito, tal circunstância não restou demonstrada, uma vez que, conforme já objeto de menção em decisão interlocutória anterior, a documentação neste sentido apresentada pela parte autora, oriunda de órgãos distintos, como TJCE e ente federativo como o Governo do Estado do Ceará datam de 2021, além do parecer da Consultoria Jurídica do TJCE, datado de 2016 e o próprio contrato firmado entre o órgão licitante e a parte autora, datado de 2019, pertinem a momentos já bastante distantes no tempo, inaptos, assim, a comprovar preços de mercado em certame datado de janeiro/2024. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora foi devidamente cientificada da posição do órgão licitante acerca da condição de irrisória do preço ofertado, em data anterior ao certame, no caso, aos 08/01/2024, portanto, previamente à data limite de apresentação das propostas e da disputa, qual seja, 11/01/2024. Conclui-se, destarte, que se a administração reconheceu previamente, via esclarecimentos oficiais, que propostas com taxa de R$ 0,01 ou zero seriam consideradas irrisórias, tal circunstância, inclusive, afasta o conflito aparente com o item 17.2, atribuindo a este último efeito residual, apenas aplicável caso excepcionalmente admitida proposta com valor zero. Cabe, ainda, pontuar que o princípio da vinculação ao edital é específico para o certame em questão, a indicar que cada novo processo licitatório pode ter suas próprias regras e condições, desde que respeitem os princípios gerais da licitação pública. Assim, a vinculação do órgão licitante ao edital é restrita ao certame específico para o qual o edital foi elaborado, não se estendendo automaticamente a futuros editais, que devem ser elaborados e publicados conforme as necessidades e especificidades de cada nova licitação. Assim à míngua de constatação das ilegalidades apontadas, tem-se que a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, restando extinto o presente feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo ônus de sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155261644
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29/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155261644
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19/05/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:12
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:18
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383509-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 16/10/2024 19:56
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08/10/2024 13:42
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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08/10/2024 09:14
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2024 12:47
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos hoje. Facam os autos conclusos para sentenca. Intime(m)-se.
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17/09/2024 16:54
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 08:28
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321958-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/09/2024 08:25
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16/09/2024 15:28
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320304-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 15:09
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27/08/2024 20:35
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:56
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 20:28
Mov. [50] - Documento Analisado
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15/08/2024 12:16
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260084-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 12:10
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13/08/2024 15:59
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255945-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 15:39
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09/08/2024 12:17
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:08
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2024 16:06
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/08/2024 12:42
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235659-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2024 12:35
-
22/07/2024 10:47
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205579-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 10:15
-
19/07/2024 11:01
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 08:35
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/07/2024 08:15
Mov. [40] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
19/07/2024 08:11
Mov. [39] - Documento
-
18/07/2024 16:56
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201485-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2024 16:39
-
18/07/2024 12:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200269-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2024 12:11
-
18/07/2024 12:21
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200210-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2024 11:57
-
16/07/2024 21:45
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196218-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 21:24
-
13/07/2024 09:55
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 01:56
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0295/2024 Teor do ato: Vistos hoje. No tocante ao requerimento constante da peticao de fls. 148, aguarde-se a manifestacao da parte re acerca da questao, a teor do disposto pelo artigo 334,
-
10/07/2024 18:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183456-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2024 18:12
-
10/07/2024 15:30
Mov. [31] - Documento Analisado
-
04/07/2024 12:37
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/07/2024 12:37
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2024 13:30
Mov. [28] - Encerrar análise
-
27/06/2024 15:26
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/06/2024 15:26
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2024 09:10
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos hoje. No tocante ao requerimento constante da peticao de fls. 148, aguarde-se a manifestacao da parte re acerca da questao, a teor do disposto pelo artigo 334, 4o do CPC. Intime(m)-se.
-
24/06/2024 09:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 15:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134382-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 15:04
-
19/06/2024 09:15
Mov. [22] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 08:11
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2024 23:46
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 15:32
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/06/2024 15:31
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/06/2024 14:05
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/06/2024 14:02
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/06/2024 01:57
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 21:14
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 01:58
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 14:50
Mov. [12] - Documento Analisado
-
16/05/2024 10:21
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 08:42
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/07/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
15/05/2024 13:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057280-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/05/2024 13:47
-
15/05/2024 13:50
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0217200-54.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
15/05/2024 13:50
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
14/05/2024 15:24
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
14/05/2024 15:24
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 16:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/03/2024 atraves da guia n 001.1560781-04 no valor de 592,13
-
15/03/2024 15:02
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 15/03/2024 atraves da Guia n 001.1560781-04
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15/03/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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