TJCE - 0205097-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154617872
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0205097-15.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: POLLYNE KOPPE RUFINO REU: PAULA JULIANA DA SILVEIRA *04.***.*88-76 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação do serviço, ajuizada pela Sra.
POLLYNE KOPPE RUFINO em face da empresa MELATON STORE, todos já devidamente qualificados nos autos.
No despacho inicial, de ID 121164530, este juízo determinou a intimação da parte autora, na pessoa do seu respectivo advogado, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte autora nada apresentou no prazo mencionado.
Na sequência, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade.
Desse modo, no ID121164538, foi ordenada a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Porém, apesar de regularmente intimada (vide certidão de ID 138509312) para cumprir o que lhe competia, a parte promovente não efetuou o pagamento das custas iniciais e nem apresentou qualquer requerimento no alongado prazo que lhe foi concedido.
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
A inércia da parte autora, relativa ao pagamento das custas inicias do processo, restou plenamente caracterizada nos autos, conforme se deduz do relatório acima, sendo oportuno salientar que a parte promovente sequer recorreu da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, talvez por desinteresse no prosseguimento do feito.
Em sendo assim, pelas razões já mencionadas e cumprindo a regra prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, ao tempo em que, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo Estatuto Processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Sem custas. P.R.I. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154617872
-
24/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154617872
-
19/05/2025 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2024 18:42
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/09/2024 19:23
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 02:06
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 17:37
Mov. [18] - Documento Analisado
-
05/09/2024 09:42
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 13:48
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/08/2024 13:48
Mov. [15] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/04/2024 23:26
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 12:07
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 10:02
Mov. [12] - Documento Analisado
-
22/03/2024 17:34
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 14:59
Mov. [10] - Conclusão
-
01/02/2024 13:07
Mov. [9] - Conclusão
-
01/02/2024 13:07
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847693-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/02/2024 12:43
-
31/01/2024 19:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 02:19
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 14:16
Mov. [5] - Documento Analisado
-
26/01/2024 20:08
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 18:05
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833189-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/01/2024 17:49
-
24/01/2024 18:44
Mov. [2] - Conclusão
-
24/01/2024 18:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200129-81.2024.8.06.0084
Francisco Rudimar da Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Luiz Miller Reis Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 10:50
Processo nº 0621218-22.2025.8.06.0000
Hapvida
Maria Mariano da Frota
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 14:01
Processo nº 3000873-38.2025.8.06.0160
Vinicius Rodrigues de Souza
Enel
Advogado: Jose Edilson Nogueira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 15:58
Processo nº 0200306-70.2024.8.06.0108
Maria Francisca de Sousa Cassunde
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 15:18
Processo nº 0200530-54.2024.8.06.0028
Bruna Rafaela de Sousa
Advogado: Enio Luis Fernandes de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 12:53