TJCE - 0200345-07.2024.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001124-45.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCELINO NETO DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO CONCENTRADO 3001124-45.2025.8.06.0099 3001125-30.2025.8.06.0099 Trata-se de ação submetida ao procedimento comum cível proposta por Francelino Neto de Oliveira contra Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros S.A, alvitrando, em suma, a revisão de cláusulas contratuais firmadas pelas partes.
Em análise sumariada dos termos da inicial, verifico que as demandas consistem na discussão acerca do contrato de financiamento celebrado pelas partes para aquisição de veículo automotor, sendo uma delas para o cancelamento do seguro prestamista e a outra para a discussão das demais cláusulas contratuais. O ajuizamento destas ações, de forma pulverizada, envolvendo a mesma requerente, idêntica causa de pedir e pedido assemelhado, compromete tanto o exercício do direito de defesa da parte adversa como o próprio sistema judicial, ao receber demandas de forma individualizada, com aparente tentativa de dificultar ou inviabilizar o exercício do contraditório, garantindo eventual condenação em ônus sucumbenciais em ambas as demandas.
Somando a isso, há pedido expresso de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, circunstâncias estas que, a meu sentir, estimulam a pulverização de demandas e provocam evidente prejuízo à parte vencida. Além disso, percebo que o causídico patrocinador da causa Dr.
BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - OAB/CE nº 38828 possui outras ações semelhantes perante os mais diversos juízos deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo dos autos n. 3001168-98.2024.8.06.0099 e 3001169-83.2024.8.06.0099 (2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE), nos quais o respectivo causídico, adotando a mesma conduta, optou pelo fatiamento desnecessário de demandas.
Assim sendo, vedado proferir decisão surpresa, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo os motivos do ajuizamento das demandas de forma individualizada, bem como sobre a impossibilidade do seu processamento em demanda única com a finalidade de evitar a pulverização de processos envolvendo a mesma parte autora, idêntica causa de pedir e pedido assemelhado, sob pena de indeferimento da inicial.
Asseguro, desde já, a faculdade conferida ao autor no sentido de, caso entenda ser a medida adequada, providenciar a reunião dos feito em demanda única em perfeita adesão aos princípios da boa-fé e lealdade processual.
Expedientes necessários.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
31/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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25/07/2025 11:27
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de VALDENORA APRIGIO PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22610660
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/06/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22610660
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200345-07.2024.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDENORA APRÍGIO PEREIRA APELADO: BANCO BMG SA Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Recurso de Apelação.
Fracionamento de Demandas.
Litigância Predatória.
Sentença confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (I) verificar se houve cerceamento de defesa com a extinção do processo sem resolução do mérito; (II) avaliar se houve prática de fracionamento de demandas caracterizadora de abuso do direito de ação e litigância predatória.
III.
Razões de decidir 3.
Verificou-se que a parte autora interpôs aproximadamente 8 ações semelhantes no mesmo dia perante a Comarca de Morada Nova.
A prática de fracionamento de demandas, segundo entendimento jurisprudencial, é caracterizada como litigância predatória, visando ao enriquecimento ilícito e não respeitando os princípios da economia processual e da boa-fé. 4.
A recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça o dever dos juízes em coibir a litigância abusiva para garantir a eficiência do sistema judiciário (CNJ, Recomendação 159/2024, art. 1º).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Sentença confirmada.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O fracionamento deliberado de demandas idênticas configura litigância predatória, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito e caracteriza abuso do direito de demandar".
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenora Aprigio Pereira, em face de sentença (ID n. 18890680) proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo ajuizado em desfavor do Banco BMG S/A, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Na origem, a autora relatou (ID n. 18890667) descontos indevidos em seu benefício previdenciário, advindos de serviços bancários e empréstimo consignado por meio de cartão de crédito consignado supostamente não contratado por ela.
Assim, requereu a devolução do indébito em dobro e a indenização pelos supostos danos morais e materiais.
Decisão interlocutória (ID n. 18890672), determinando a emenda da exordial, devendo a autora trazer aos autos os seguintes documentos: I - cópia do termo de contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; II - declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; III- apresentar extrato/faturas do cartão de crédito abrangendo o período desde o início do contrato até a presente data ou até o eventual término dos descontos mensais; IV- informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade de partes, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; 5- juntar comprovante de residência devidamente legível e atualizado, em nome da própria autora ou declaração firmada pela titular da conta apresentada, sob as penas da lei, de que a autora reside no endereço da conta.
Emenda à inicial (ID. 18890678), na qual a promovente alegou não possuir acesso ao contrato, até porque não reconhece a avença.
Sobre as declarações de próprio punho, destacou ser analfabeta, mas informou possuir apenas uma conta ativa no Banco do Brasil e realçou que apresentou histórico dos consignados, onde constam os descontos indevidos desde 03/02/2017, relacionados à causa de pedir da ação.
Quanto ao comprovante de endereço, requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para proceder a juntada.
Na sequência, foi proferida sentença terminativa (ID n. 18890680), destacando a essencialidade da juntada dos extratos bancários para esse tipo de demanda.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID n .18890683), requerendo, em síntese, a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau, sob os fundamentos de que foram juntados vários documentos suficientes para fundamentar a tese apresentada na inicial.
Além disso, entende que deve prevalecer o princípio da inversão do ônus da prova, bem como que o promovente não teria se quedado inerte, juntado aos processos os documentos que estariam ao seu alcance.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou juntada de procuração e habilitação, mas não ofertou contrarrazões (ID n. 18890686).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID n. 19638404), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO o recurso interposto.
Antes de adentrar ao mérito, é importante ressaltar que este Relator vinha adotando em julgamentos recentes, entendimento completamente distinto.
Entretanto, a mudança de convicção que ora apresentarei, é fruto de um estudo mais aprofundado quanto as demandas que tenham cunho de litigância predatória, especialmente, diante de recentíssima Recomendação (159/2024) do Conselho Nacional de Justiça. 2.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na conduta do juiz de determinar a extinção do feito sem resolução do mérito ao vislumbrar a configuração do abuso do direito de litigar.
Note-se que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
Acontece que em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifiquei que no nome da Sra.
Valdenora Aprígio Pereira consta a interposição de 08 (oito) ações assemelhadas perante a comarca de Morada Nova no mesmo dia.
Na hipótese, o que se observa é que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário.
Nesse sentido, importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Vale dizer, ainda, que tal postura pode ensejar enriquecimento sem causa por parte da autora (ora recorrente), na medida em que busca a obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma mesma questão fática.
Assim, em se tratando de hipótese na qual a demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais.
Feitas essas considerações, não há outra conclusão a se fazer senão a de que o propósito do ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro "demandismo" ou a denominada "demanda predatória", que se traduz na busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada com veemência.
Sobre a matéria, destaco esclarecedor julgado do TJAM: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I Conforme se extrai das próprias razões recursais, o apelante moveu 04 (quatro) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações ao pagamento de indenização por danos morais; II - Apesar do esforço do recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das referidas demandas (processos n. 0714074-95.2021.8.04.0001; n. 070442-53.2021.8.04.0001; 0714112-10.2021.8.04.0001; e n. 0714091-34.2021.8.04.0001), constata-se que, na realidade, o apelante pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele (apelante) e o Banco Bradesco S/A.; III - Tal postura configura abuso do direito de ação, que, ao fim e ao cabo, ensejam enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne busca da obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática, como já alertado; IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito; V Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial.
VI - Apelação conhecida e provida. (Relator(a):João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 30/01/2023).
Em casos similares e recentes, esta Egrégia Corte de Justiça tem decidido pelo reconhecimento do abuso do direito de demandar, confirmando a sentença extintiva.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Conforme certificado nos autos, a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200208-47.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200154-81.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024).
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 01.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 02.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 03.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 04.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 05.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico.
Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr.
Livio Martins Alves protocolou 134 (cento e trinta e quatro) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 06.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível. (Apelação Cível - 0200276-94.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDA.
PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira. 2.
No presente caso, o magistrado identificou outras ações com os mesmos fundamentos e solicitações semelhantes, envolvendo as mesmas partes.
Os processos têm os seguintes números: 0200593-53.2024.8.06.0166,0200592-68.2024.8.06.0166, 0200610-89.2024.8.06.0166, 0200612-59.2024.8.06.0166 e 0200611-74.2024.8.06.0166. 3.
Nessa senda, entendo que o pedido de anulação da sentença não merece prosperar, pois é de se gerar desconfiança a interposição de vários processos, tendo a mesma matéria fática (suposta inexistência ou invalidade contratual) exposta por meio de petições genéricas e praticamente idênticas, quando todos eles poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de se garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito. 4.
Ainda que o direito ao acesso à justiça tenha garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, este não pode ser usado com práticas abusivas, situação a qual se enquadra o presente caso de multiplicidade de ações, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo cinco ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. 5.
Nesse passo, extrapolado o direito fundamental ao acesso à justiça e caracterizado o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurada está a conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida, conforme o art. 187 do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0200612-59.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Fátima da Silva Garcia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais n° 0200599-60.2024.8.06.0166 ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 3.
Dos autos, infere-se que a autora ajuizou 33 (trinta e três) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos citados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Verifica-se, portanto, que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário.
No todo, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se a necessária reunião dos supraditos litígios para que se evitem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 5.
Por último, a sentença guerreada encontra-se devidamente justificada, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, caindo por terra o argumento sobre carência de fundamentação ventilado nas razões recursais. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Apelação Cível - 0200599-60.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024).
Como já destacado, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é inegável que o fracionamento deliberado de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações de pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos lançados. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22610660
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04/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de VALDENORA APRIGIO PEREIRA - CPF: *05.***.*40-44 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20719941
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200345-07.2024.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20719941
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27/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20719941
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24/05/2025 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:09
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:53
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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