TJCE - 0200440-21.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 162015448
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 162015448
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200440-21.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: JOSE RODOLFO ALVES CARNEIRO Polo passivo: HL CONCEITO - COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerente), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº161463554, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se também a outra parte apelada (requerida), através de seu patrono, para apresentar a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 161500439.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 25 de junho de 2025.
GELIANE MARIA BORGES RODRIGUESServidor Geral -
25/06/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162015448
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25/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157209702
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0200440-21.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: JOSE RODOLFO ALVES CARNEIRO Polo passivo: HL CONCEITO - COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por José Rodolfo Alves Carneiro em face de Hl Conceito Comércio e Serviços de Celulares Ltda, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que em, 11/11/23, realizou compra de aparelho celular da marca a Xiaomi, modelo Redmi Note 12, na loja HL Conceito, ora Requerida, no valor de R$ 1.000,70 (mil reais e setenta centavos) incidindo taxas e encargos, pago através de cartão de crédito de final 8996, em favor da Requerida, em 10 parcelas de R$ 100, 07 (cem reais e sete centavos). Afirma que, ao final da aquisição, indagou a vendedora que trabalha para a Requerida, sobre a nota fiscal do produto, obtendo a resposta de que a loja não fornecia nota fiscal, e sim, apenas o recibo da compra.
A fim de se proteger de futuros defeitos, aceitou o recibo.
Ocorre que, no dia 21 de janeiro de 2024, às 15h11min, foi surpreendido ao receber uma mensagem pelo "WhatsApp", cujo o remetente seria a Delegacia de Polícia Civil de Itapipoca, questionado sobre quem seria o dono daquele aparelho celular.
Aduz que, prontamente, confirmou ser dono do aparelho e do número para o qual eles tinham entrado em contato, e logo após, pediram para que o Requerente comparecesse a Delegacia para prestar esclarecimentos. Argumenta que, no dia seguinte, o compareceu a Delegacia de Polícia Civil de Itapipoca, e, ao chegar, foi informado pelo Inspetor Fabrício que o aparelho celular que estava em sua posse seria produto de furto, o qual teria sido registrado no BO 466-1797/2023.
Ao final, ainda digerindo todo o vexame que aquela situação lhe causou, assinou um Termo de Declaração e teve o seu aparelho celular apreendido pela Autoridade Policial. Após o constrangimento sofrido, entrou em contato com a Requerida, para pedir o ressarcimento do valor desembolsado na compra do aparelho celular, uma vez que tinha adquirido o aparelho celular em sua loja, nutrido pela sensação de segurança por se tratar de uma loja conhecida na cidade, e, embora tenha sido reparado o valor, não apaga todo o sofrimento que a situação vexatória causou. Requer: i) justiça gratuita; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Acostou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, recibo de compra, prints de tela, termo de declaração da Delegacia de Itapipoca e comprovante de pagamento. Despacho de Id 114982447 deferiu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova. Contestação de Id 114982458, na qual alegou ausência de dano indenizável, mero dissabor, inexistência de ato ilícito.
Requereu a justiça gratuita e a improcedência da ação.
Acostou procuração, atos constitutivos, declaração de imposto de renda da representante da empresa (pessoa física) e documentos da mesma. Réplica em Id 114982466. Decisão de Id 114982474 determinou intimação das partes para produção de provas. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a controvérsia em verificar a existência de danos morais em favor da parte autora em razão da venda de celular proveniente de furto. A venda de celular proveniente de furto, levando a parte autora a ter que prestar esclarecimentos junto a polícia, no presente caso, supera meros dissabores, pois é hábil a atingir a esfera íntima do Autor, em seus direitos de personalidade, alcançando sua própria dignidade.
Em se tratando de dano moral, não há necessidade de se fazer prova do prejuízo, bastando que a conduta seja suficiente para a violação dos direitos de personalidade, como no caso em questão. Quanto ao valor da reparação, o magistrado detém ampla discricionariedade para sopesar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo polo ofendido, proporcionando-lhe uma compensação pecuniária, a qual deve levar em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso, sem descurar do escopo pedagógico da medida. Nesse particular, preciosos os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 315), ao estabelecer a dupla finalidade a ser alcançada pelo aludido valor: a) de um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris. O colendo Superior Tribunal de Justiça também sugere alguns critérios: A indenização, como se tem registrado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. ( REsp 245.727/SE, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, julgado em 28/3/2000, DJ 5/6/2000). Nessa perspectiva, o quantum reparatório deve, a um só tempo, tentar compensar a vítima pelo dano sofrido e evitar que o causador do dano reitere o comportamento abusivo.
Daí falar-se em caráter repressivo e preventivo da indenização por danos morais, ou ainda, em caráter satisfativo-punitivo. Assim, levando-se em conta os danos morais causados e considerando-se o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, além da sua função educativa (a fim de evitar, no futuro, a reiteração do ato ilícito), afigura-se razoável arbitrar o valor da condenação pelos danos morais experimentados pelo Autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia em consonância com os critérios da moderação e da equidade. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
CONSUMIDOR.
VENDA DE CELULAR DE CARGA ROUBADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1.
Evidente a responsabilidade das rés pelo dano moral causado à autora ao lhe vender aparelho celular proveniente de carga roubada, levando-a ao constrangimento de abordagem policial em sua residência e encaminhamento ao distrito policial, respondendo as objetivamente perante o consumidor pela origem do bem comercializado. 2.
O valor do dano moral deve ser aferido com razoabilidade, sem excesso, para que não gere enriquecimento, nem com insignificância, que o torne inexpressivo .
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10083487520158260127 SP 1008348-75.2015 .8.26.0127, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 17/10/2017, 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017). Portanto, a procedência é medida que impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) condenar o polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do evento danoso (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Indefiro a justiça gratuita a empresa promovida em razão da ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor condenação, pelo demandado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157209702
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28/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157209702
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28/05/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 11:30
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/07/2024 23:01
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:34
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 10:39
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 18:33
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 15:06
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814741-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 14:44
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17/07/2024 15:06
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814740-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 14:42
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01/07/2024 13:11
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 21:57
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813247-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 21:36
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21/06/2024 13:47
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 12:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01812474-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 12:38
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14/06/2024 13:28
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 23:43
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01811924-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 22:20
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13/06/2024 20:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01811907-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 19:55
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12/06/2024 18:25
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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12/06/2024 18:24
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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28/05/2024 00:04
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 02:30
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 13:35
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 10:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01809988-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 10:06
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16/05/2024 02:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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16/05/2024 02:27
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 06:34
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 02:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 16:41
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 13:16
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 12:54
Mov. [17] - Processo devolvido da DP
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08/05/2024 12:53
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2024 21:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01808692-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/05/2024 21:54
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12/04/2024 23:58
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 02:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0173/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Caroline Lopes Eufrasio Aguiar (OAB 510
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09/04/2024 21:46
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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08/04/2024 16:12
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 12:01
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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07/04/2024 11:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01806353-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/04/2024 11:19
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14/03/2024 08:36
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/03/2024 08:34
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/03/2024 12:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 02:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 13:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/02/2024 11:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 19:20
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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