TJCE - 3000807-66.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170409238
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170409238
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000807-66.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por THIAGO CABRAL NUNES CAVALCANTE QUENTAL DE BARROS e LUIZ HENRIQUE FERNANDES COSTA, em face de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora relata que adquiriu duas passagens rodoviárias com origem Fortaleza/CE destino à João Pessoa/PB (R$ 699,96 no total), com saída em 27/02/2025 às 16h50 e chegada prevista às 04h25 do dia seguinte, para, então, seguir a Recife/Olinda/PE durante o Carnaval.
Narra que o ônibus quebrou por volta de 22h30, na altura de Assú/RN, deixando os passageiros na rodovia até 04h30, quando chegou veículo de apoio com lugares insuficientes, que os levou a Natal/RN; após nova espera e transbordo para ônibus de padrão inferior, chegou a João Pessoa apenas às 11h30 (atraso superior a 7 horas).
Alega desassistência, risco, frustração do deslocamento planejado e prejuízos logísticos/profissionais.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 699,96; b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A audiência de conciliação infrutífera.
O promovido apresentou contestação alegando caso fortuito, com pronta adoção de providências (envio de mecânico e ônibus de apoio), comunicação contínua e oferta de suporte; defendem inexistência de prova de dano material e de abalo moral além de "mero dissabor", bem como a impossibilidade de devolução do valor das passagens porque o serviço foi prestado (chegada ao destino).
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como diante da demonstração de que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
A FLIXBUS (vendedora/intermediadora) e KANDANGO (operadora) integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e fatos do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, CDC).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC impõem a solidariedade a todos os integrantes da cadeia de fornecimento", sendo possível ao consumidor demandar qualquer deles.
No contrato de transporte, a responsabilidade do transportador é objetiva, regida pelo CDC (art. 14) e pelo Código Civil (arts. 734, 735 e 737).
O transportador assume a chamada cláusula de incolumidade e deve empregar todos os meios próprios da atividade para conduzir o passageiro, com segurança e pontualidade, até o destino.
O STJ sintetiza: a responsabilidade é objetiva e só se elide por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou fato doloso/exclusivo de terceiro alheio ao risco do empreendimento.
Pane mecânica, defeito do veículo ou falhas operacionais são eventos inerentes ao risco do transporte (fortuito interno) que não rompem o nexo causal nem excluem o dever de indenizar.
O próprio STJ, ao distinguir fortuito interno e externo, assenta que o evento ligado ao risco da atividade não afasta a responsabilidade do transportador.
Logo, a alegação de manutenção "em dia" e de imprevisibilidade não exonera as rés.
Relatórios unilaterais de oficina não constituem prova de excludente do art. 14, §3º, do CDC.
Some-se que o CC/2002, art. 735, expressamente afasta a culpa de terceiro como causa de exclusão no transporte de pessoas (o que, por analogia, reforça a rigidez do regime).
A jurisprudência consolidada aponta que apenas o fortuito externo rompe o nexo.
Os fatos incontroversos evidenciam serviço inadequado (CDC, arts. 6º, VI; 20 e 22): quebra às 22h30; ausência de solução eficaz até 04h30; envio de ônibus de apoio com assentos insuficientes; desvio forçado do itinerário para Natal; reacomodação em ônibus de padrão inferior; chegada a João Pessoa às 11h30, mais de 7 horas após o horário contratado (04h25).
Houve, além disso, exposição dos passageiros em rodovia e período noturno, sem amparo logístico compatível (informação, acomodação adequada, realocação célere).
Os Tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido que o abandono/espera prolongada decorrente de falha mecânica caracteriza defeito do serviço e enseja reparação, a exemplo de julgados recentes em transporte interestadual com atraso significativo e passageiros à beira da estrada durante a madrugada. Vale destacar que a Kandango Transportes e Turismo foi condenada a indenizar passageiro por falha mecânica do ônibus durante a madrugada, que resultou em atraso de 9 horas na chegada ao destino, sob o fundamento de que 'a espera prolongada em local perigoso configura lesão a direitos da personalidade' e 'o fortuito interno não afasta a responsabilidade civil do transportador'.
O transportador não se exime mesmo com alegação de caso fortuito, cabendo reparação pelos transtornos causados (1º Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF, Processo nº 0700434-66.2025.8.07.0012, julgado em 17/06/2025, publicado em 17/06/2025) A defesa de que "a viagem prosseguiu normalmente" não se sustenta diante do conjunto fático: o prosseguimento deu-se em condições inferiores, com rota diversa e atraso substancial, após horas de vulnerabilidade.
Também não procede a tese de que houve "constante comunicação" e "oferta de reembolso de alimentação" como cumprimento suficiente do dever de assistência: tais medidas foram manifestamente tardias e incapazes de mitigar os riscos e desconfortos experimentados por horas em local ermo Em matéria de transporte, a jurisprudência do STJ é cautelosa em afastar o dano moral por meros aborrecimentos, mas reconhece a indenização quando há atraso excessivo associado à falha de assistência, risco, insegurança e frustração relevante da finalidade da viagem. À luz dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico - consideradas a duração do atraso (mais de 7h), o período noturno em local ermo, a desorganização da realocação e o desvio de itinerário com rebaixamento de conforto, entendo pela necessidade de fixação de indenização por danos morais.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, o CDC assegura, em caso de serviço inadequado, o ressarcimento imediato da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos (art. 20, II).
A tese de que "o serviço foi prestado" não se sustenta quando a prestação se dá com grave desconformidade (atraso considerável, desvio de rota, rebaixamento de classe, desassistência), comprometendo a finalidade esperada (chegar com segurança e pontualidade, de madrugada, para conexões planejadas).
Assim, é devida a restituição integral das passagens (R$ 699,96).
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar em favor dos autores a quantia de R$ 699,96, à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil).
CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar em favor dos autores o valor de R$ 6.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170409238
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25/08/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:04
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:46
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155458942
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000807-66.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1. Junte comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome do autor THIAGO CABRAL NUNES CAVALCANTE QUENTAL DE BARROS; 2.Informe e-mail dos autores, para fins de realização de audiência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155458942
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06/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155458942
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31/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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