TJCE - 0258691-46.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Impugnação
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26861796
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26861796
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0258691-46.2021.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
27/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26861796
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12/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24424019
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24424019
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0258691-46.2021.8.06.0001 APELANTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE DÉBITOS DE IPVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB AOS TRIBUTOS.
SUFICIÊNCIA DA BAIXA DO GRAVAME PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 585/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de cinco lançamentos tributários de IPVA referentes aos exercícios posteriores à alienação de veículos automotores, com fundamento na ausência de responsabilidade do ex-proprietário após comprovada a transferência dos bens.
O apelante sustenta a legalidade da cobrança com base na ausência de comunicação formal da venda ao DETRAN, na presunção de liquidez e certeza da CDA, bem como na vedação à expedição de certidão negativa de débitos estaduais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação ao DETRAN impede o afastamento da responsabilidade do alienante pelo IPVA; (ii) verificar se a baixa do gravame é suficiente para comprovar a transferência da propriedade do veículo; e (iii) estabelecer se a CDA pode ser anulada judicialmente mediante prova da transferência do bem antes do fato gerador do imposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do CTB limita-se às penalidades impostas por infrações de trânsito e suas reincidências, não alcançando tributos como o IPVA, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.667.974/SP. 4. A baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) constitui prova robusta e idônea da tradição do bem e da efetiva transferência da propriedade, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, afastando a legitimidade passiva do ex-proprietário para cobrança de tributos incidentes após essa data. 5.
A presunção de certeza e liquidez da CDA não é absoluta, podendo ser afastada por prova inequívoca de inexistência da relação jurídica tributária entre o ex-proprietário e o fato gerador do tributo, conforme demonstrado nos autos. 6.
A jurisprudência do TJCE reitera que não se pode impor ao alienante a responsabilidade por débitos de IPVA posteriores à transferência de fato do veículo, mesmo que ausente a formalização perante o DETRAN, se houver prova documental suficiente da alienação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTN, arts. 123 e 134; CPC/2015, art. 373, II e art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, arts. 1.226 e 1.267; CTB, arts. 123 e 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.667.974/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05.04.2018; STJ, Súmula 585; TJCE, ApCív nº 0200431-39.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 20.09.2023; TJCE, ApCív nº 0017256-86.2016.8.06.0119, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, j. 05.09.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal Auto de Infração proposta por BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A.
Na exordial, a parte autora/apelada aduz pela nulidade dos autos de infrações: I) 2021.00169190-0; II) 2021.00156876-8; III) 2021.00097916-0; IV) 2021.00100184-9; V) 2021.00106693-2, concernente a débitos de IPVA, que impedem a sua obtenção de Certidão Negativa de Débitos.
Assim, alega que é parte indevida, pois os autos de infrações se referem a veículos objetos de contratos de arrendamento mercantil quitados pelos arrendatários, cujos gravames foram devidamente baixados, ou seja, são ilegais diante da extinção por pagamento.
Logo, pleiteia a exclusão de tais débitos nos sistemas da SEFAZ/CE e do CADIN (Id 17248135).
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará, advogando pelo indeferimento do pleito, sob os argumentos: a) Da existência de obrigação tributária, diante da responsabilidade solidária; b) Da ausência de comunicação da transferência de propriedade c) Da certeza e liquidez das CDA's (Id's 17248458/17248460).
Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (Id 17248495), na qual julgou procedente a pretensão autoral: "[…] Tendo o agente financeiro providenciado a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames, considera-se comunicada a venda do veículo ao DETRAN/CE, consolidando-se a propriedade do veículo em favor do respectivo arrendatário, não sendo mais a instituição financeira proprietária do bem, ou seja, responsável solidária.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar a nulidade dos lançamentos: I) 2021.00169190-0; II) 2021.00156876-8; III) 2021.00097916-0; IV) 2021.00100184-9; V) 2021.00106693-2, bem como para impedir qualquer óbice à obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal no Estado do Ceará quanto aos débitos relacionados.
Sem condenação do Estado em custas por previsão de isenção do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º 16.132/16.
Todavia, condeno o Estado do Ceará a restituir à parte autora as custas processuais pagas pela requerente, bem como condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §§ 2 e 8 do CPC. [...]" Irresignado, o requerido/apelante pugna, nas razões recursais, pela reforma da sentença, sob os argumentos: a) Diante da ausência de comunicação de transferência de propriedade do veículo dentro do prazo, torna-se o responsável solidário, em virtude da convenção particular ser inoponível ao fisco; b) Da impossibilidade de extinção da CDA, ante a sua presunção de certeza e liquidez; c) Da legalidade em impossibilitar a expedição de certidão negativa de débitos estadual, diante do não enquadramento nas hipóteses do art. 206 do CTN.
Logo, requer a improcedência dos pedidos do autor/apelado (Id 17248500).
Contrarrazões recursais apresentadas pugnando pelo desprovimento do apelo (Id 17248505).
Por fim, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação sobre o mérito da demanda (Id 17382984). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade dos lançamentos referentes ao Imposto sobre a propriedade de Veículos automotores (IPVA): I) 2021.00169190-0; II) 2021.00156876-8; III) 2021.00097916-0; IV) 2021.00100184-9; V) 2021.00106693-2.
Nas razões recursais, o apelante advoga pela reforma da sentença vergastada, sob os argumentos: a) Diante da ausência de comunicação de transferência de propriedade do veículo dentro do prazo, torna-se o responsável solidário, em virtude da convenção particular ser inoponível ao fisco; b) Da impossibilidade de extinção da CDA, ante a sua presunção de certeza e liquidez; c) Da legalidade em impossibilitar a expedição de certidão negativa de débitos estadual, diante do não enquadramento nas hipóteses do art. 206 do CTN.
Adianto que o apelo não comporta provimento.
Explico.
Inicialmente, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
In verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que os demais casos as providências deverão ser imediatas. [...] Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. É certo que "a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido [art. 134, do CTB], não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" (STJ, Resp 1180087/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 07/08/2012).
Sendo assim, pertinente a interpretação colhida na Corte Superior de Justiça, em análise ao polêmico artigo 134 do CTB, cuja exegese literal, exclui impostos e taxas públicas da obrigação solidária, considerando que não se tratam de penalidades, com prevê a regra.
Com efeito, o mencionado artigo dispõe literalmente que o proprietário antigo deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito o comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado "sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a interpretação dada ao artigo para excluir qualquer exação sobre o veículo a partir da data da transferência comprovada nos autos, posto que, como dito, não se tratam de penalidades.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
VEÍCULO TRANSFERIDO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB ÀS RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ORIGEM RECONHECE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA.
FUNDAMENTO INATACADO DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF). 2.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp n. 1.667.974/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 5/4/2018, DJe de 11/4/2018).
Ressalta-se também, que a transferência de propriedade de bens móveis se perfaz com a tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil: Artigo 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. (...) Artigo 1.267 - A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único - Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Especificamente em relação aos débitos de natureza tributária, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 585, segundo a qual a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Vejamos: Súmula nº 585 - STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Nesse viés, in casu, por mais que o requerido/apelante alegue na peça processual que a comunicação da alienação referente aos veículos: HYY9677 ocorreu em 15/01/2018; LOV4647, NUO1191 e NQS4049 ocorreu em 26/12/2018; HTX9663 não foi comunicado. É sabido que recai ao autor demonstrar que efetivamente transferiu o bem em favor de outrem, com vistas a se desvencilhar de eventuais ônus decorrentes da propriedade.
Compulsando os autos, tem-se que o autor/apelado colacionou o Sistema Nacional de Gravames (Id 17248443), onde consta que o documento do financiamento foi dado baixa pelo DETRAN em: Veículo: HYY9677 - 18/06/2013; Veículo: LOV4647 - 26/08/2014; Veículo: NUO1191 - 20/02/2015; Veículo: NQS4049 - 24/12/2013; Veículo: HTX9663 - 16/12/2009. Isto é, ao analisar a planilha carreada aos autos pela parte autora (Id 17248441) mostra que, de fato, os exercícios financeiros aos quais os referidos débitos são relativos desses veículos se referem a 2018, de forma que, repita-se, a parte autora/apelada demonstrou por meio do Sistema Nacional de Gravames não ser mais proprietária de tais bens na referida época.
Logo, tem-se que o requerido/apelante não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, essa Corte de Justiça possui o entendimento que a baixa do veículo no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do arrendador: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DO GRAVAME COMPROVADO.
DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS PERANTE O DETRAN.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ALIENANTE APÓS A TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174, DO CTN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 01.
O cerne da questão consiste em examinar a possibilidade de anulação de lançamentos tributários relativos a 34 CDA's arroladas na exordial; a incidência da prescrição sobre os referidos créditos e a suposta ilegitimidade passiva do autor em figurar como devedor dos créditos referentes aos 34 (trinta e quatro) veículos objetos da ação. 02.
Cediço é que a prova da transferência do veículo recai na pessoa do autor, devendo ele demonstrar que efetivamente transferiu o bem em favor de outrem, com vistas a desvencilhar-se de eventuais ônus decorrentes da propriedade. 03.
Volvendo o olhar aos autos da presente querela, verifica-se que, em relação aos veículos de placas HXD5873, HXT2320 e HYF3883, há a demonstração de suas baixas no Sistema Nacional de Gravames, respectivamente, nos anos de 2010, 2009 e 2010, conforme comprovantes acostados colacionados ao feito (ID 6672897). 04.
Destaco, o que prescreve a Súmula nº 585, STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
Precedentes do STJ e do TJCE. 05.
Superada tal discussão, passamos agora para a análise da suposta prescrição dos demais créditos tributários referentes aos outros veículos.
A esse respeito, tem-se que, de acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 06.
Sobre o tema, tem-se que o prazo prescricional tem início no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Destaco ainda que a espécie de notificação pessoal presumida só é considerada válida em relação aos impostos reais, cuja exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população, como é o caso do IPVA.
Não havendo provas da data do recebimento da notificação, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o 1º dia do exercício financeiro referente ao lançamento do IPVA.
Precedentes do TJCE. 07.
Por outro lado, não é razoável admitir a inscrição em dívida ativa como causa de interrupção do prazo prescricional, haja vista que tais possibilidades são estritamente aquelas previstas nos incisos do parágrafo único, do art. 174, do CTN. 08.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, com vistas a reformar a sentença ora vergastada para reconhecer a ilegitimidade do apelante em figurar como polo passivo referente aos lançamentos tributários relativos ao IPVA dos veículos de placas HXD5873, HXT2320 e HYF3883, e a prescrição quanto aos demais créditos tributários.
Nessa oportunidade, inverto os ônus sucumbenciais, a fim de condenar o Estado do Ceará no pagamento em verbas honorárias do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004313920228060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
ART. 134 DO CTB.
IPVA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROVA ROBUSTA.
NÃO COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ALIENANTE PELO TRIBUTO APÓS A TRANSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulatória ajuizada por Maria de Fátima Ferreira Nascimento em face do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Trânsito. 2.
O objeto da demanda centra-se na pretensa responsabilidade de antigo proprietário de veículo por débitos ocasionados pelo novo proprietário até a transferência formal da motocicleta. 3.Quanto à solidariedade, admite-se que entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do STJ (REsp 1659667/SP, AgRg no AREsp 811.908/RS, AgRg no REsp 1482835/RS, AgRg no AREsp 438.156/RS, AgRg no AREsp 369.593/RS, REsp 1.063.511/PR). 4.
O IPVA é tributo devido pelo proprietário de veículo automotor, não necessitando a incidência do tributo de qualquer investigação acerca da realização ou não da transferência do veículo perante o DETRAN.
Súmula nº 585, STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0017256-86.2016.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RAZÕES DO RECURSO APTAS PARA O PLEITO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DÉBITO DE IPVA POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DA VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO ALIENANTE.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 585/STJ.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, CPC/2015. 1.
O ente agravante manejou recurso buscando a reforma da decisão monocrática, a qual deu provimento ao recurso de apelação, concedendo a segurança pleiteada, a fim de determinar o cancelamento dos lançamentos de IPVA no nome do impetrante, a partir do ano de 2010, no que diz respeito ao veículo versado nos autos, além de determinar que o impetrado se abstenha de realizar novos lançamentos, no nome do impetrante, referentes ao mesmo veículo. 2.
Preliminar de ausência de dialeticidade. 2.1.
Por ocasião das contrarrazões, o agravado sustenta que as razões do recurso de agravo não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão, apenas reproduzindo a argumentação da contestação. 2.2.
No caso concreto, a despeito de as razões de agravo reproduzirem alguns argumentos da contestação, tais razões se contrapõem às teses acolhidas na decisão monocrática, sendo aptas, portanto, para o pleito de reforma.
Ademais, aludido entendimento prestigia o princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos arts. 4º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de não cabimento de agravo. 3.1.
Ainda em sede de contrarrazões, o agravado suscita o não cabimento do presente recurso, utilizando como fundamento o art. 1.042 do CPC. 3.2.
Todavia, o dispositivo supramencionado trata de agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, não guardando, assim, pertinência com o caso em análise, em que foi interposto agravo interno contra decisão monocrática, nos moldes do art. 1.021 do CPC. 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de inadequação da via eleita. 4.1.
O ente recorrente suscita a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria tratada nos autos exige dilação probatória, o que é incabível em sede de mandado de segurança. 4.2.
Todavia, a tese levantada pelo recorrente não merece prosperar.
Nesse aspecto, calha ressaltar, de plano, que emerge dos autos, notadamente da Consulta Detalhada de Restrição, documentação hábil a demonstrar a pretensão autoral, não se verificando necessidade de dilação probatória na espécie. 4.3.
Preliminar rejeitada. 5.
Mérito. 5.1.
O cerne da controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não da responsabilidade tributária decorrente do não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, no que pertine ao alienante de veículo automotor que comunicou ao órgão público competente a transferência do referido bem. 5.2.
Segundo exegese da Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 5.3.
Depreende-se da análise dos autos principais, notadamente da "Consulta Detalhada de Restrição", expedida pelo próprio DETRAN-CE, que, na espécie, houve a devida comunicação da alienação do veículo ao órgão público competente, restando indene de dúvidas que o órgão de trânsito tinha ciência, desde 2009, da alienação do veículo em comento.
Portanto, à míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se verificam razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa ao agravante no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Inteligência do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0254254-93.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) A respeito, colaciono julgados pátrios: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRAVAME BAIXADO ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, extinguindo a execução em relação a determinadas CDAs e determinando o prosseguimento quanto às demais.
A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do agente financeiro para cobrança de débitos de IPVA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) antes do fato gerador exclui a responsabilidade solidária do agente financeiro pelo IPVA; e (ii) verificar se a ausência de comunicação ao DETRAN ou de transferência formal de propriedade influencia a legitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propriedade do veículo automotor é o fato gerador do IPVA, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 13.296/2008 e do art. 155, III, da CF. 4.
A baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) comprova a transferência de propriedade do veículo, afastando a responsabilidade solidária do agente financeiro. 5.
As convenções particulares entre as partes não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal de sujeito passivo, conforme art. 123 do CTN. 6.
A responsabilidade do agente financeiro persiste até a efetiva baixa do gravame, independentemente da comunicação ao DETRAN, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
Nos casos de veículos cujo gravame foi baixado antes do fato gerador, a legitimidade passiva do agente financeiro não se configura. 8.
Controvérsia estabelecida nos autos não se alinha à discussão do RE 727.851 - Tema n. 685 do C.
STF.
Inaplicabilidade da Tese firmada ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTN, arts. 123 e 134; Lei Estadual nº 13.296/2008, arts. 2º, 3º, e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118/STJ, Súmula 585/STJ; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000412-32.2024.8.26.0014; TJ-SP, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0055543-95.2017.8.26.0000. (TJSP; Apelação Cível 1002070-28.2023.8.26.0014; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Ação anulatória de débito fiscal cumulada com ação declaratória de cancelamento de protesto proposta por Banco Volkswagen S.A. contra o Estado de São Paulo, visando anular débitos de IPVA de veículos que não mais lhe pertencem, com base na baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) antes dos períodos financeiros mencionados nas CDAs.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) determinar se a responsabilidade solidária do arrendador pelo IPVA persiste após a baixa do gravame no SNG; e (ii) verificar se a comunicação no SNG é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do arrendador.
III. Razões de Decidir 3.
A responsabilidade solidária do arrendador pelo IPVA cessa com a baixa do gravame no SNG, conforme a Resolução nº 320/2009 do CONTRAN e a Portaria DETRAN nº 1.070/2001. 4.
A Súmula nº 585 do STJ estabelece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange débitos de IPVA.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade solidária do arrendador no pagamento do IPVA cessa com a baixa do gravame no SNG, sendo suficiente para comunicar a transferência do veículo, nos termos do art. 134 do CTB.
A ausência de comprovação de baixa do gravame antes do fato gerador mantém a responsabilidade solidária do arrendador pelo pagamento do tributo.
Legislação Citada: CF/1988, art. 150, §7º; CTB, arts. 120, 121, 134; Lei Estadual nº 13.296/08, arts. 6º, I e §2º, e 34; CPC, art. 373, I; Resolução CONTRAN nº 320/2009; Portaria DETRAN nº 1.070/2001.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 585; TJSP, Apelação Cível nº 1001572-29.2023.8.26.0014, Rel.
Claudio Augusto Pedrassi, j. 26.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1042060-40.2022.8.26.0053, Rel.
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 17.12.2024. (TJSP; Apelação Cível 1048414-52.2020.8.26.0053; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COBRANÇA DE IPVA.
EMPRESA QUE PROCEDEU À BAIXA NO GRAVAME ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Ação anulatória de débito fiscal. 2.
Questionamento sobre cobrança de IPVA incidente sobre veículos que seriam de propriedade de empresa bancária que atua em alienações fiduciárias em garantia. 3.
Empresa que procedeu à baixa no gravame de veículos automotores antes da ocorrência do fato gerador. 4.
Legitimidade passiva do Estado, haja vista que a pretensão diz respeito a anulação de débito tributário e não a ato praticado pelo DETRAN. 5.
Alegações do Estado que são contrárias às provas dos autos, haja vista que, de fato, houve a baixa no gravame antes da ocorrência do fato gerador.
Precedente. 6.
Honorários sucumbenciais corretamente fixados, seja pelo princípio da sucumbência, seja pelo princípio da causalidade. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa Necessária prejudicada. (TJES; Apelação Cível e Remessa Necessária 5040670-55.2022.8.08.0024; Relator (a): ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Outrossim, ante a sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte requerida/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, §§§ 2º, 8º e 11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
30/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24424019
-
26/06/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2025 13:38
Conhecido o recurso de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22948694
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0258691-46.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22948694
-
09/06/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22948694
-
09/06/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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