TJCE - 3000557-24.2025.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
31/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163093839
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163093839
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163093839
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163093839
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000557-24.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: CLAUDIO OLIVEIRA DOS REIS Parte Passiva: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 07/08/2025 Hora: 08:00 designada nos presentes, que será realizada de FORMA HÍBRIDA, oportunidade em que a parte/advogado/testemunha pode comparecer ao Fórum para participar da audiência, OU PODE PARTICIPAR da audiência por meio de videoconferência, através através da plataforma do MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual, cujo link é o seguinte: Segue o link de acesso para a audiência: https://link.tjce.jus.br/56e513 ALTO SANTO, 2 de julho de 2025 André Souza Freire MAT 52826 -
02/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163093839
-
02/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163093839
-
02/07/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 12:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
20/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157150104
-
30/05/2025 13:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 13:15, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000557-24.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: CLAUDIO OLIVEIRA DOS REIS Parte Passiva: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIO OLIVEIRA DOS REIS contra a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A, objetivando, além da reparação civil por danos morais, a retirada do autor no cadastro de inadimplentes. Consta da exordial que a Ré inscreveu o nome do Autor no cadastro de inadimplentes sem o requerente possuir qualquer tipo de relação contratual com a referida empresa. Em razão disso, requer, in limine, provimento jurisdicional para retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes. É o que importa relatar.
Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. De uma leitura atenta dos autos, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a requerida retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que não tem nenhum tipo de relação contratual com a referida empresa, bem como tentou entrar em contato com a Requerida, mas não obteve sucesso. Com base no exposto, não se vislumbra verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora, tendo em vista a ausência de documentação mínima necessária à comprovação de suas assertivas.
Não foram acostados aos autos comprovantes, números de protocolo ou qualquer outro elemento que evidencie tentativa prévia de resolução extrajudicial do litígio, tampouco documentos que atestem a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
A única peça documental apresentada refere-se a uma dívida desprovida de maiores detalhamentos, o que se mostra insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência do direito alegado. Ademais, a verificação da regularidade ou não da referida dívida demanda dilação probatória, sendo, portanto, prematuro, neste momento processual, adentrar em questões que deverão ser efetivamente esclarecidas ao longo da instrução processual. No tocante ao requisito do perigo de dano, necessário à concessão de tutela provisória, observa-se a ausência de demonstração concreta de risco iminente à efetividade da tutela jurisdicional pleiteada na ação principal.
No presente caso, a pretensão refere-se à exclusão do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes, decorrente de débito datado do ano de 2013, o que, por si só, enfraquece a alegação de urgência.
Ressalte-se que eventual exclusão do nome poderá ser determinada oportunamente, caso reconhecido o direito postulado, não se verificando, por ora, qualquer risco de frustração quanto à apreciação ou execução da demanda.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Mantenha-se a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema (art. 334, CPC), a ser realizada de forma semipresencial (com possibilidade de participação na sede do fórum local ou por videoconferência), ressaltando que, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil e diante da manifestação de desinteresse em conciliação da parte autora, a parte requerida poderá se manifestar sobre o desinteresse na audiência de conciliação com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, circunstância em que o ato será cancelado e o prazo para contestação iniciará da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada em audiência, oral ou escrita, na forma do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso não tenha acordo. Intime-se a parte autora, com a advertência de que o comparecimento é obrigatório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95). Por oportuno, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, em virtude da hipossuficiência da requerente no que tange à produção de provas. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157150104
-
29/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157150104
-
28/05/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 13:15, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
26/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201968-83.2024.8.06.0071
Francisco Pedro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2024 16:25
Processo nº 0201968-83.2024.8.06.0071
Francisco Pedro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maria Clara de Macedo Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 16:34
Processo nº 3001186-32.2025.8.06.0246
Lindomar Vieira Lins
Cicera Felix Batista
Advogado: Carlos Eduardo Silva Lins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 12:40
Processo nº 3027999-55.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Tenorio Gondim de Assis
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 12:57
Processo nº 3002296-16.2025.8.06.0101
Rafael Dutra Freire
Municipio de Itapipoca
Advogado: Rafael Dutra Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 14:50