TJCE - 3000000-59.2019.8.06.0027
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
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22/04/2023 10:24
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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22/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE WENDEL DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000000-59.2019.8.06.0027 REQUERENTE: FRANCISCA JOSILEIDE OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ANA C DE AQUINO - ME SENTENÇA I - Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - Mérito.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Francisca Josileide Oliveira de Sousa em face de Ana C de Aquino - ME, nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizados meios de execução previstos no Código de Processo Civil, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros da parte sucumbente por meio do sistema SISBAJUD (ID: 17599582), porém sem satisfazer os débitos. (ID: 34294158) Intimada a autora sobre o infrutífero bloqueio de ativos financeiros, bem como para requerer o que entender de direito, quedou-se inerte ao chamado judicial. (ID: 34295389) Dispõe o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assim, tendo em vista que foram realizados os atos de execução requeridos pela exequente e, até a presente data, o débito não foi satisfeito e não houve manifestação da interessada na realização de outras providências de natureza executória, a extinção do processo é medida que se impõe.
III- Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o presente feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, haja vista não ter sido encontrado bens passíveis de penhora, bem como diante da desídia da exequente em providenciar outras providências capazes de efetivar o recebimento do seu crédito, nos moldes do art. 485, VI do CPC.
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2022 13:49
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/08/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE WENDEL DE ALMEIDA em 05/08/2022 23:59.
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05/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:20
Juntada de ordem de bloqueio
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08/03/2022 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
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15/09/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSILEIDE OLIVEIRA DE SOUSA em 14/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:45
Conclusos para despacho
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17/04/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSILEIDE OLIVEIRA DE SOUSA em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 21:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 16:21
Conclusos para despacho
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04/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:11
Juntada de Certidão
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12/01/2021 13:02
Expedição de Intimação.
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12/01/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 08:52
Outras Decisões
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08/10/2020 14:53
Conclusos para decisão
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24/06/2020 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2020 13:14
Juntada de mandado
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24/01/2020 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2020 16:07
Juntada de Certidão
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17/01/2020 16:05
Juntada de Certidão
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26/09/2019 10:22
Juntada de intimação
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26/09/2019 10:18
Juntada de intimação
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05/09/2019 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2019 14:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 11:01
Juntada de ata da audiência
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24/01/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 13:56
Audiência conciliação designada para 01/03/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Acarape.
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24/01/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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