TJCE - 0205850-80.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205850-80.2022.8.06.0117 Promovente: ALINE GARCIA MORAES e outros (3) Promovido: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA CLÁUDIA FERNANDES FERREIRA SOUZA e ALINE GARCIA MORAIS em face de INOVAR CONSORCIOS e TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Narra a promovente ANA CLÁUDIA que celebrou com a primeira requerida um contrato de financiamento de imóvel tendo efetuado o pagamento de R$ 10.000,00 a título de entrada. Informa que, ao receber o contrato, percebeu que se tratava de um consórcio e, ainda que não tivesse interesse na modalidade, ficou temerária, por já ter efetuado o pagamento de grande quantia, motivo o qual assinou o contrato. Por sua vez, a promovente ALINE GARCIA narra que lhe foi oferecido uma carta de crédito no valor de R$ 45.000,00 com a promessa de contemplação mais rápida por efetuar um lance de alta monte e estar supostamente participando de um grupo exclusivo. Informa que o valor acordado das parcelas mostrou-se diferente ao estipulado em contrato, além da falsa promessa de contemplação de modo mais rápido. Conjuntamente as promoventes informam que foram ludibriadas pelos vendedores, que não repassaram as informações necessárias para o correto entendimento dos contratos celebrados, visto que a primeira promovente foi levada à crer que receberia o valor do imóvel em 15 dias e a segunda promovente que seria contemplada com o lance ofertado além da diferença entre o valor pactuado em negociação e o valor atribuído em contrato. Pugnam pela declaração de nulidade dos contratos firmados, com a condenação das requeridas ao ressarcimento integral dos valores pagos, bem como a condenação das requeridas à reparação por danos morais. Pedido de tutela antecipada indeferida ao ID nº 113929330. Citada, a promovida TÁGIDE apresentou contestação ao ID nº 113929338, na qual tece considerações sobre o sistema de consórcio, alega a não incidência do CDC ao feito, defende a impossibilidade delimitação da taxa de administração e dedução das demais obrigações, impossibilidade de devolução imediata dos valores, inexistência de responsabilidade civil e da ausência do dever de indenizar, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. A promovida INOVAR CONSÓRCIOS fora citada por edital, tendo sido apresentada contestação por negativa geral. Audiência de instrução realizada ao ID nº 166611123. Memoriais apresentados pelas partes aos ID's nº 168254277, 168779335 e 169564152. Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou saneadas, tampouco diligências pendentes de realização.
Houve regular fase de instrução, já encerrada, estando o feito, portanto, apto a julgamento. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Incontroversas as contratações, cinge-se o presente feito as questões decorrentes do direito de informação do consumidor, a rescisão contratual e seus efeitos. No mérito, entendo que a pretensão das autoras é procedente. Por se tratar de contratação sob a égide do direito do consumidor, dentre os direitos básicos de todo consumidor está aquele elencado no inciso III, do art. 6.º do CDC, qual seja, o de receber "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Não se admite a informação pela metade, contraditória ou incompleta, considerando-se enganosa a informação parcialmente falsa ou omissa a ponto de levar o consumidor a erro. Em relação à promovente Ana Cláudia, restou demonstrado que esta foi induzida a erro pelos demandados, na medida em que só restou claro se tratar de contrato de consórcio após ter sido realizado o pagamento da importância de R$ 10.000,00 pela parte autora, sendo manifesto o receio desta de não receber os valores adiantados. Vejamos o depoimento prestado: DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - ANA CLAUDIA: que não sabia que se tratava de consórcio; que no momento em que uma pessoa de nome FRACISCO THALISSON estava lendo o contrato, no único momento que ele leu o nome consórcio, interferiu dizendo que não queria consórcio; que ele disse que não se preocupasse, pois seria um financiamento; que não entende nada sobre consórcio; que THALISSON dizia a todo tempo para se acalmar e garantia que seria financiamento; que após a assinatura, ele disse que receberia 3 ligações de confirmação e que era para dizer que sabia que era consórcio; que se sentiu com muita aflição e a mercê deles; que o dinheiro nem era seu; que confessa que acabou combinando de dizer uma mentira durante a ligação, porque ele dizia que se não dissesse não iria receber; que reconhece ter errado, mas estava com muito medo; ADVOGADA FS SENA: que tem ensino médio; que foi enganada; que quando viu o caso sendo noticiado na TV e um delegado falando de situações semelhantes a sua, foi que teve coragem de ir atrás de ir na justiça; que a assinatura é sua; DEFENSORIA PÚBLICA: que THALISSON dizia que a entrada era facilitada; que ele dizia que após o pagamento, fosse procurar uma casa, e voltasse para dizer, sendo que sairia o dinheiro do financiamento; que quando assinou o contrato, fez o pix; que ele ficou lhe apressando para fazer logo o pix; que ano passado, pessoas da empresa TAGIDE lhe ofertaram proposta de acordo: receberia metade do valor, teria que retirar a queixa e depois receberia o restante; que não conseguiu mais acreditar na empresa; que afirma ter procurado a Defensora pública para falar dessa proposta; que foi por meio de ligação. Sob o mesmo modus operandi, também não houve transparência quanto às informações repassadas à Sra.
Aline Garcia, sendo ludibriada por informações enganosa e vantagens inexistentes, violando o princípio da boa-fé contratual. A testemunha ouvida em juízo não apenas confirmou as informações contidas na exordial, como também explicou o modus operandi das requeridas em captar clientes mediante o expediente astucioso empregado pelos vendedores na fase pré-contratual. Vejamos o depoimento: OITIVA DA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA - RANNYEVA: que trabalhou para eles; que estava presente no dia; que trabalhou para a empresa INOVAR; que era uma empresa de consórcio; que colocou anúncios; que foi por causa da depoente que ALINE foi para lá; que não entendia bem seu trabalho; que só depois entendeu melhor como funcionava as coisas lá e decidiu sair da empresa; que disse para a autora que ela iria dar um lance de entrada; que eles disseram que ela entraria num grupo diferenciado para ser contemplado mais rápido; que isso era mentira; que diziam que quanto maior o valor, mais fácil seria contemplado; que tinha amizade com a moça que ficava na recepção e acabou descobrindo que a maioria do dinheiro não ia para um banco; que só ia para a conta do dono; que eles também ficavam dizendo que a depoente não estava vendendo bem; que aproveitou e saiu logo; que sua função era fazer anúncios falsos, já que os veículos anunciados sequer eram de parceiros; que havia falsa simulação de valores; que ouviu falarem para ALINE que ela participaria de um grupo diferenciado para ser contemplado mais rápido; que eles disseram que a empresa tinha parceria e que iria colocar ela em grupo diferenciado para ser contemplado mais rápido; que eles disseram que o valor inicial pago já serviria como um primeiro lance no consórcio; que isso não era verdade; que só soube de como ficou o caso da autora depois que saiu da loja; que disse para a autora que não existia esse grupo diferenciado; que acha que o valor que a autora foi para a conta do banco; que não tem como dar certeza; que ALINE foi atendida lá por FABRÍCIO e sua esposa; que não lembra o nome dela; ADVOGADA TAGIDE: que não sabia na época que esse grupo diferenciado não existia; que somente soube posteriormente; que outras pessoas que indicou também passaram por isso; que não sabia na época; que viu a autora assinando o contrato; que não tinha conhecimento de como funcionava as coisas lá e nem sobre o consórcio direito; que sua função era postar e convencer pessoas a ir na loja; ADVOGADA FS: que não estava no momento da ligação de confirmação; que não tem conhecimento de que consta nos autos comprovante de transferência para a empresa que geria o consórcio; que uma vez informado que a FE SENA era só intermediadora e que a empresa de consórcio era a TAGIDE, não sabia disso; que achava que nem existia a TAGIDE. Logo, inequívoca a alegação autoral de que as promoventes foram induzidas a erro pelos vendedores. Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de consórcio firmado entre as partes e a regularidade das informações prestadas no momento da contratação. Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise. Destaco que os argumentos aduzidos pela requerida TAGIDE referem-se à etapa de pós-contratação, momento o qual as autoras já haviam realizado o pagamento da entrada - em elevada monta - tendo sido surpreendidas com as novas informações apenas após a assinatura do contrato. A referida situação é nítida e de fácil constatação, até mesmo nos próprios argumentos ventilados pela requerida, à exemplo do contato telefônico transcrito à fl. 6 da contestação: "(...) - A senhora está ciente que adquiriu um consórcio na empresa Tágide administradora de consórcio na categoria de automóvel no valor de R$45.000 e com parcelas mensais no valor de R$560.17? (00:34s)". Com efeito, a parte requerida não constituiu prova evidenciando que, no momento da contratação, foram prestadas as devidas informações quanto à contratação de um consórcio. A propósito, a responsabilidade objetiva dos réus decorre do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de grupos de consórcios, assume o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de falha na prestação de serviços, inclusive no que se refere às informações prestadas no momento da contratação. Sendo este o cenário, não se pode presumir a adequada cientificação do consumidor, tanto porque isso implicaria exigir a produção de prova negativa (isto é, de que não tomou ciência do teor das Condições do Negócio). O caso dos autos demonstra que houve flagrante violação ao dever de informação, um dos direitos básicos do consumidor, com a criação e frustração de expectativas geradas ao consumidor.
Ora, no afã de obter grande quantidade de adesões, os prepostos do fornecedor induziram os clientes, descumprindo o princípio da boa-fé objetiva, do respeito e lealdade ao consumidor, além do dever de informação. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica entre a consorciada e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC. 2. O consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados.
Demonstrado que a consumidora foi induzida em erro, a avença deve ser resolvida por inadimplemento por parte das rés. 3.
Com a decretação de nulidade do contrato, a situação deve retornar ao status quo ante, com a devolução integral dos valores. 4.
No que se refere ao pleito indenizatório, verifico haver elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, porquanto restou comprovado nos autos que os réus induziram a consumidora em erro no que tange ao preço das parcelas do consórcio, porquanto ocultou informações essenciais acerca do negócio que estaria sendo realmente realizado, aproveitando-se da boa-fé e confiança depositadas pela parte autora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.* (TJ-MS - AC: 08056667520208120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DIMINUIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO EM RAZÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS 08001953420228120013 Jardim, Relator: Juiz Márcio Alexandre Wust, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/03/2023) Verificada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da demanda, passo a análise dos demais pedidos constantes na inicial. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Há de se considerar que a contratação se deu com base nas promessas realizadas no momento da aquisição do consórcio.
Ocorre que a prestação de informações imprecisas ou inverídicas pelos prepostos da ré, na fase pré-contratual, constitui clara afronta aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, levando à rescisão do contrato de consórcio, com a obrigação de restituição imediata dos valores pagos, sem qualquer desconto. Não há direito de retenção de valores pelos requeridos, pois houve falha dolosa na prestação do serviço e não se admite qualquer vantagem contratual em tal contexto. Com esse entendimento: *Ação anulatória de contrato de consórcio c.c. pedido de restituição de valores - Consórcio de veículo - Ação julgada procedente, reconhecendo vício de consentimento na contratação, por falha no dever de informação da requerida - Aplicação do CDC - Responsabilidade objetiva da ré, como beneficiária direta da contratação intermediada pela funcionária da concessionária de veículos, integrante da cadeira de consumo - Inteligência dos arts. 7º, par. único; 14; 25; § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor - Incontroversa a veracidade das assertivas do autor, sobre as informações recebidas pela preposta no ato da celebração do negócio - Vício do consentimento bem demonstrado pela prova dos autos, não infirmada pela requerida - Falha no dever de informação (arts. 31 e 35, III, do CDC) - Restituição integral dos valores pagos devida - Hipótese que não se trata de desistência ou mero arrependimento, tampouco de rescisão por inadimplemento, mas de anulação do contrato, por falha na prestação do serviço - Sentença mantida - Recurso negado. * (TJ-SP - AC: 10747152120228260100 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023). RECURSO INOMINADO - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA - CONTEMPLAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS À CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RECLAMADAS QUE CULMINOU NA RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1003897-92.2021.8.11.0004, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 03/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2023) Assim, entendo ser devida a devolução imediata dos valores pagos pelas autoras, acrescidos de juros, atualizado e sem qualquer desconto. DO DANO MORAL A causa também versa sobre a reparação dos danos morais pela prática abusiva e fraudulenta imposta no fornecimento dos produtos e serviços, entendo que o dano se verifica das alegações como in re ipsa, ou seja, dano moral puro. O dano não somente se traduz pela perda patrimonial, isso porque o consumidor foi levado a contratar algo sob a promessa que não condiz com a realidade e a natureza do contrato, restando nítida vantagem econômica à requerida. Além de sofrer tais mazelas, obrigou-se a buscar uma solução de um problema causado por culpa exclusiva da empresa requerida, perdendo seu tempo útil na tentativa de solucionar tal questão, socorrendo-se ao judiciário para obter provimento jurisdicional que resguarde seus direitos violados. Todo o abalo ultrapassa o mero aborrecimento e tem como causa direta o defeito na prestação de serviços da requerida, tendo em vista a garantia dos direitos básicos do consumidor, insculpidos pelos incisos IV e VI, art. 6º, do CDC, sendo dever da empresa requerida reparar os danos extrapatrimoniais evidenciados. Nessa senda, entende-se ser devida uma reparação em casos como o que ora se analisa, independentemente da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, isto é, prescinde de prova, sendo intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano, porquanto vexatória a situação de ser enganado por uma empresa para realizar uma contratação. Dessa forma, é possível deferir-se indenização destinada a compensar dano moral diante da simples comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa. Nesse sentido, é farta a jurisprudência em casos similares: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PREVISÃO CONTRATUAL DANOSA AO CONSUMIDOR.
CARTA DE CRÉDITO QUE SÓ SERIA EMITIDA APÓS LONGOS ANOS DO PAGAMENTO TOTAL DO PREÇO TOTAL AO QUAL SE OBRIGOU O CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM CARACTERIZADA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA. DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - (...) III - Os elementos probatórios juntados aos autos demonstram o ato ilegal da empresa recorrente em estipular cláusula de extrema desvantagem ao consumidor ao estabelecer que, mesmo pagando todo o preço ao qual se obrigou, qual seja na quinquagésima parcela, deveria esperar o término do prazo do grupo de consórcio, que se daria com cento e vinte e seis meses do seu início.
Enfim, mesmo pagando o preço, o consumidor deveria esperar por longos anos para tentar receber o crédito para aquisição do bem.
IV - In casu, resta patente o desrespeito, pela recorrente, do dever de prestar a devida informação ao consumidor acerca das cláusulas e, principalmente, do prazo estabelecido para a emissão da carta de crédito.
A dúvida da consumidora era tamanha que precisou buscar o judiciário para satisfazer a sua pretensão, diante da posterior confirmação de que não receberia a carta de crédito ao final do cumprimento da sua obrigação de pagar pelo que se obrigou.
V - Danos morais caracterizados e fixados em valor condizente com a razoabilidade.
VI - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 01923432220168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). RECURSO INOMINADO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INCOMPÊTENCIA DO JUÍZO AFASTADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO POR MEIO DE PROPAGANDA ENGANOSA - PARTE QUE REQUER DEPOIMENTO PESSOAL DEVE ASSUMIR O RISCO DE PRODUZIR ELEMENTO DE CONVICÇÃO CONTRA SEU INTERESSE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10045746720198110045 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 10/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/11/2022) No que diz respeito ao quantum da reparação, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. É preciso levar em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Em face dos critérios, finalidades e princípios em comento, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante se mostra como correto, justo e suficiente para compor os danos morais ora discutidos.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de adesão de consórcio: grupo nº 00900 cota nº 0327, firmado por ANA CLAUDIA FERNANDES FERREIRA SOUZA e do contrato de adesão de consórcio: grupo nº 00533 cota nº 135, firmado por ALINE GARCIA MORAIS; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à restituição imediata dos valores efetivamente pagos com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária IPCA (INPC), ambos a partir do pagamento de cada parcela. c) condenar as requeridas, de forma solidária a pagar as promoventes, a título de reparação de danos morais, a quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) desde a citação (art. 240 /CPC). Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as promoventes via PORTAL e as requeridas via DJE. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 16 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
17/08/2025 05:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Memoriais
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13/08/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Memoriais
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08/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA MORAES em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA MORAES em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:41
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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28/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 23:12
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 05:59
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:01
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 04:46
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164134065
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09/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164134065
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205850-80.2022.8.06.0117 Promovente: ALINE GARCIA MORAES e outros (3)Promovido: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Parte Intimada: Dr(a). OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 28/07/2025 às 11 horas, que ocorrerá de forma HÍBRIDA na sala de audiências deste Juízo, utilizando-se para insto o sistema Microsof Teams.
Os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: Caso queira participar de forma PRESENCIAL compareça a esta vara com 15 (quinze) minutos de antecedência. Caso queira participar de forma VIRTUAL poderá acessar o link no horário que a audiência foi designada, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com esta vara com máxima brevidade através do seguintes endereços eletrônicos: TELEFONE: (85)3108.1678 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTI1NzdjYzEtNjcyZC00M2VmLTgyMzAtYmM1ZjQyNzMyMDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2253cad934-9a9a-4b19-8645-dc00c61307bd%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e78aa9 QRCode: O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 8 de julho de 2025. MARIA VIVIANE SANTANA DA SILVAÀ disposição -
08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164134065
-
08/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:53
Audiência Instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
07/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162583966
-
01/07/2025 08:22
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162583966
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205850-80.2022.8.06.0117 Promovente: ALINE GARCIA MORAES e outros (3)Promovido: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Parte Intimada: Dr(a). OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 14/07/2025 às 09h30min., que ocorrerá de forma HÍBRIDA na sala de audiências deste Juízo, utilizando-se para insto o sistema Microsof Teams.
Os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: Caso queira participar de forma PRESENCIAL compareça a esta vara com 15 (quinze) minutos de antecedência. Caso queira participar de forma VIRTUAL poderá acessar o link no horário que a audiência foi designada, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com esta vara com máxima brevidade através do seguintes endereços eletrônicos: TELEFONE: (85)3108.1678 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTI1NzdjYzEtNjcyZC00M2VmLTgyMzAtYmM1ZjQyNzMyMDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2253cad934-9a9a-4b19-8645-dc00c61307bd%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e78aa9 QRCode: O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 30 de junho de 2025. MARIA VIVIANE SANTANA DA SILVA À disposição -
30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162583966
-
30/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:21
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
26/06/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDONE ANCHIETA ARRAIS em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:42
Decorrido prazo de Aline Garcia Morais em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159254737
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159254735
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205850-80.2022.8.06.0117 Promovente: ALINE GARCIA MORAES e outros (2)Promovido: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Parte intimada: Dr(a). FRANCISCO VALDONE ANCHIETA ARRAIS INTIMAÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO proferido(a), no ID n° 158391739, para no prazo de 10(dez) dias apresentar do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sendo permitido o máximo de 3 (três) por cada fato, a teor do art. 357, §§4º e 6º, combinado com o art. 451, ambos do CPC, correndo o prazo da intimação da presente decisão.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 4 de junho de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159254737
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159254735
-
05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159254737
-
05/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159254735
-
05/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:28
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140694999
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140694999
-
18/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140694999
-
18/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/01/2025 01:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2024 00:00
Publicado Edital em 03/12/2024. Documento: 126039265
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126039265
-
29/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126039265
-
19/11/2024 15:09
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 03:22
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 15:18
Mov. [45] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 203/204. Cite-se por edital a promovida Inovar Consorcios.
-
23/09/2024 11:02
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
10/09/2024 16:01
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01832132-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 15:20
-
07/09/2024 00:15
Mov. [42] - Certidão emitida
-
27/08/2024 14:13
Mov. [41] - Certidão emitida
-
26/08/2024 15:03
Mov. [40] - Mero expediente | Diante da tentativa frustrada de citacao de fl. 196, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias.
-
14/08/2024 11:33
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 11:32
Mov. [38] - Certidão emitida
-
14/08/2024 11:31
Mov. [37] - Carta Precatória/Rogatória
-
11/04/2024 15:58
Mov. [36] - Expedição de Ofício
-
05/04/2024 23:34
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/04/2024 10:56
Mov. [34] - Mero expediente | Tendo em vista que a carta precatoria de pag. 186 foi encaminhada em 06/12/2023, e, ate o momento, nao consta retorno nos autos, oficie-se o Juizo deprecado solicitando a devolucao do expediente, devidamente cumprido.
-
07/12/2023 13:02
Mov. [33] - Certidão emitida
-
07/12/2023 13:01
Mov. [32] - Documento
-
16/11/2023 14:50
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória
-
10/11/2023 10:27
Mov. [30] - Mero expediente | Renove-se a citacao de Inovar Consorcios no endereco indicado a pag. 179.
-
08/11/2023 12:55
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
07/11/2023 10:39
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01836984-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 10:32
-
27/10/2023 13:56
Mov. [27] - Certidão emitida
-
04/07/2023 12:53
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 08:57
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 16:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01818939-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 16:19
-
19/06/2023 09:23
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/06/2023 21:51
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta INFOSEG, requerendo o que for pertinente.
-
16/06/2023 20:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/06/2023 20:32
Mov. [20] - Documento
-
16/06/2023 20:31
Mov. [19] - Certidão emitida
-
24/04/2023 12:53
Mov. [18] - Mero expediente | Rec.Hoje. Defiro o pedido de fl.172, no sentido que seja realizada busca na Rede Nacional de Informacoes de Seguranca Publica, Justica e Fiscalizacao (INFOSEG) com o fito de localizar endereco atualizado do requerido INOVAR C
-
20/04/2023 14:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 15:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01803814-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 14:44
-
07/02/2023 15:23
Mov. [15] - Certidão emitida
-
07/02/2023 12:25
Mov. [14] - Mero expediente | Rec. Hoje. Sobre o retorno da carta de citacao de fls. 166, sem o devido cumprimento, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
07/02/2023 11:49
Mov. [13] - Certidão emitida
-
07/02/2023 11:49
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/02/2023 11:49
Mov. [11] - Certidão emitida
-
07/02/2023 11:49
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/01/2023 08:02
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
16/12/2022 18:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01840234-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/12/2022 17:47
-
16/12/2022 17:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01840232-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 17:24
-
08/11/2022 13:40
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
08/11/2022 13:40
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
07/11/2022 11:16
Mov. [4] - Certidão emitida
-
07/11/2022 10:40
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 16:59
Mov. [2] - Conclusão
-
03/11/2022 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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