TJCE - 3037069-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:00
Decorrido prazo de WANDERLEY BONVENTI em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:43
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 14:46
Decorrido prazo de WANDERLEY BONVENTI em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160992558
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160992558
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3037069-96.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME Parte Ré: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/C TUTELA LIMINAR impetrado por KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados Narra a exordial que a empresa impetrante firmou 02 (dois) Contratos de locação de equipamentos de fitness e esportivos com Academias de Ginástica, estabelecidas na cidade de Fortaleza-CE.
Embora não estivesse obrigada ao recolhimento do "Diferencial de Alíquota de ICMS-DIFAL" ao Estado do Ceará, a impetrante o fez, com objetivo de evitar dissabores em eventual fiscalização, no transporte dos equipamentos. Defende que o entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, é pela obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/DIFAL, mesmo nas operações de locação de equipamentos de Fitness, como ocorre neste caso, entendimento equivocado que merece censura, eis que contra legem. Pede, como tutela liminar e definitiva, a concessão da segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante, exclusivamente nas operações contratuais de Locação de Equipamentos de Fitness Esportivos, o ICMS/DIFAL Inicial e documentos no id155765268.
Decisão de id157191295, determinando a emenda da inicial.
Emenda juntada no id159865537, corrigindo o polo passivo para COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI - SEFAZ É o relatório.
Decido.
Registro que a emenda à inicial de id159865537 alterou a autoridade coatora, excluindo o Secretário de Estado e incluindo o Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da SEFAZ/CE.
Em decorrência do alteração, acolho a competência para conhecer desta ação mandamental.
Analisando o mérito, ressalto ser pacífico o entendimento de não incidência do ICMS-Difal em operações para a locação de bens, por ausência de circulação jurídica da mercadoria, conforme previsto no inciso VIII, art.5º da Lei Estadual 18.665/2023. No entanto, em relação à pretensão da impetrante de impedir, de forma preventiva e genérica, que a Administração Pública exerça o poder de polícia fiscal sobre todas as operações que supostamente estariam amparadas por contrato de locação, não se mostra adequada ao manejo da ação mandamental, mesmo em caráter preventivo.
O poder de polícia da Administração Pública é essencial para a fiscalização e prevenção de eventuais irregularidades, inclusive para coibir a desnaturação de contratos de locação que, na prática, possam configurar operações de compra e venda disfarçadas.
A impetrante alega ser a exigência do ICMS/DIFAL em operações de locação ilegal, mas precisa demonstrar, de forma inequívoca, o abuso de poder ou ato ilegal iminente.
A simples possibilidade de autuação não caracteriza, por si só, violação a direito líquido e certo, especialmente quando a Administração Pública está legitimada a agir para preservar a ordem tributária e evitar fraudes.
Ademais, a concessão da medida liminar pleiteada implicaria restringir, de forma antecipada e ampla, a atuação fiscal do Estado, o que poderia comprometer a fiscalização de operações que, embora formalmente qualificadas como locação, possam ocultar negócios jurídicos sujeitos a incidência do ICMS.
Nesse sentido, tem se posicionado o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão leiamos: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
PRETENSÃO DE PREVENIR ATOS SANCIONATÓRIOS FUTUROS E INCERTOS PELO FISCO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação originária de mandado de segurança, consubstanciado na apreensão das mercadorias por suposta ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL, pugnando, inclusive, que o Fisco Estadual se abstenha de realizar futuras apreensões das mercadorias das impetrantes. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. 4.
Sabe-se que para que seja viabilizada a concessão da ordem em mandado de segurança preventivo, é necessário que a ameaça seja a um direito líquido e certo e que já tenha se materializado ou esteja na iminência de se realizar, iniciados os atos preparatórios pela autoridade administrativa. 5.
Não obstante, no presente caso, vislumbra-se que o que se pretende é a concessão de salvo-conduto para prática de eventos futuros e incertos, limitando-se a necessária atividade fiscalizatória dos agentes do fisco estadual. - Reexame Necessário conhecido - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE; APELAÇÃO CÍVEL - 02328493020228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2024) Assim, considerando que a pretensão do impetrante consiste em impedir, de forma preventiva e geral, o exercício do poder de polícia da Administração sobre a circulação de mercadorias identificadas na nota fiscal como oriundas de contrato de locação, resta indeferir a exordial por inadequação da via eleita.
Come mencionado, o poder de fiscalização tributária é inerente à Administração Pública e não pode ser suspenso de forma genérica por meio de mandado de segurança.
A discussão sobre a incidência ou não do ICMS deve ser analisada caso a caso, após a fiscalização, e não por meio de uma proibição antecipada que inviabilize a atuação estatal.
O mandado de segurança não se presta a suprimir competências constitucionais do fisco, mas sim a corrigir atos ilegais ou abusivos concretos (Lei 12.016/09, art. 1º).
Por tais razões, julgo extinto o presente mandado de segurança por inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art.25 da lei 12.016/09) Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Fortaleza 2025-06-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
25/06/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160992558
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25/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:20
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157191295
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157191295
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3037069-96.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME Parte Ré: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é o agente público ou autoridade que praticou o ato ilegal ou abusivo apontado pelo impetrante.
Essa autoridade pode ser um servidor público, um dirigente de órgão, ou até mesmo uma pessoa física que exerce função pública, responsável pela prática do ato que viola direito líquido e certo do impetrante, tudo conforme prevê o art.1º da Lei 12.016/09.
Analisando a petição inicial, verifico constar no polo passivo o Secretário da Fazenda Pública Estado do Ceará, inexistindo qualificação da autoridade coatora responsável pelo ato questionado. Por tais razões, determino a intimação da impetrante (advogado, por DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de corrigir o polo passivo desta ação, qualificando a autoridade coatora responsável pelo ato administrativo questionado, sob pena de indeferimento e extinção. Fortaleza 5 de junho de 2025.
Lia Sammia Souza Moreira Juiz de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157191295
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157191295
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05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157191295
-
05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157191295
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05/06/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/05/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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