TJCE - 3000312-93.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 67662558
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31/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:44
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67662558
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31/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000312-93.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RENATO HOLANDA LIMA PROMOVIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito no valor principal, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 63621984), ausente apresentação de cálculo atualizado pelo Exequente, bem como com prazo decorrido para sua juntada.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2023 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 23:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 10:14
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 05:24
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 63019335
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63019335
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000312-93.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :RENATO HOLANDA LIMA PROMOVIDO: CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO e outros DESPACHO Considerando o interesse da parte autora em executar o julgado condenatório, determino a evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
Levando em consideração a juntada de depósito judicial voluntário da parte promovida, determino a intimação da parte exequente para sua intimação para, no prazo de dez dias, informar se concorda com o valor depositado para fins de extinção da ação executiva, ou requerer continuidade da ação executiva de valor remanescente com apresentação de cálculo.
Expeça-se alvará liberatório do valor incontroverso com base nos dados bancários já informados. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2023 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:27
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:26
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000312-93.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RENATO HOLANDA LIMA PROMOVIDO: CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RENATO HOLANDA LIMA em face de CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, onde o autor alegou que, em 25/03/2022, se dirigiu à Praia do Futuro em seu veículo da marca Chery e estacionou normalmente.
Declarou que ao retornar para pegar o carro percebeu que a chave não estava mais na sua posse, motivo pelo qual se locomoveu até sua residência com motorista de aplicativo e pegou a chave reserva.
Todavia, ao retornar para o estacionamento a chave reserva não funcionou.
Salientou ainda que contrato um chaveiro para abrir o carro e a requerida enviou um reboque, mas não conseguiu colocá-lo no caminhão porque o carro era automático.
Declarou, ainda, que se viu obrigado a pagar pela vigilância de seu veículo, pois estava aberto e o local era perigoso.
Por fim, alegou que na segunda-feira foi até a concessionária e descobriu que a chave reserva pertencia a outro veículo, ou seja, foi a chave trocada no momento da entrega do carro.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pleiteou danos materiais no importe de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Em sua defesa, a 1ª ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez o art. 18 do CDC prescreve que solidariedade entre fornecedores é expressa no sentido de que essa comunhão se dá exclusivamente com relação aos vícios de produto, de modo que tal solidariedade não pode ser estendida a problemas comerciais dos quais a fabricante sequer participou.
No mérito, declarou que tão logo o autor entrou em contato com a Ré, teve a sua chave imediatamente substituída, sem custo algum.
Portanto, os fatos narrados não passam de mero aborrecimento cotidiano.
Diante do exposto pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a 2ª ré alegou que o ato de ter sido entregue chave reserva de outro veículo, por si só, não gera dano moral.
Ressaltou que quando o autor informou sobre o ocorrido fora prontamente atendido tendo recebido auxílio de prepostos da empresa que foram até o local que o veículo estava parado e fizeram o veículo funcionar, além disso a concessionária arcou com o custo de fornecimento de uma chave reserva para o autor e forneceu um guincho para remoção.
Por fim, ressaltou que não houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência praticada pela Requerida que, de alguma maneira tenha violado direito ou causado danos ao Autor.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PRELIMINAR Inicialmente, faz-se necessário decidir sobre a preliminar ventilada pela 1ª ré.
A legitimidade passiva numa ação de reparação de danos exige a análise de todos os fatos alegados pelo autor da ação, a fim de se verificar se a pessoa contra quem a ação foi dirigida coincide com aquela pessoa que, em tese, caso seja julgada procedente a demanda, teria causado os danos alegados pelo autor ou seria responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Diante disso, após analisar os autos constatou-se que a troca da chave reserva ocorreu no momento da venda do automóvel pela concessionária, não sendo constatada qualquer participação do fabricante no ocorrido.
Assim, tenho como acolhida a ilegitimidade passiva da ré CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, posto que não restou comprovada sua responsabilidade sobre o fato em comento.
Pelo exposto, determino que a Secretaria proceda à alteração do polo passivo para retirar CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade, após o trânsito em julgado.
MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor no instante em adquiriu os serviços/produtos da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que a chave reserva do autor foi trocada pela ré, o que o impediu de utilizar seu veículo até a realização da substituição da chave.
Ademais, não se pode negar que a situação vivenciada pelo autor é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto esta falhou na prestação do seu serviço, causando transtornos ao promovente, restando assim caracterizada violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos materiais perseguidos, o autor apresentou comprovantes de transferências bancárias realizadas por terceiro que não participou da lide (ID 56267294).
Além disso, o autor não apresentou recibo ou nota fiscais a fim de demonstrar o prejuízo suportado.
Dessa forma, com relação ao referido pedido, entendo que o promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que, não trouxe provas do prejuízo material que alegou ter sofrido, como determina o art.373, I do CPC.
Isto posto, julgo improcedente o pleito.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/05/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/05/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 21:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:51
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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