TJCE - 3000348-62.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:32
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA BORGES em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000348-62.2023.8.06.0019 Promovente: Ana Paula da Silva Borges Promovida: Davinana Fernandes Fraga Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de reconhecimento de cobrança abusiva de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega ter contratado a demandada para postular junto, ao INSS, seu afastamento laboral mediante concessão do auxílio-doença; sendo instada a assinar contrato de honorários e procuração, sem, contudo, receber cópias dos mesmos.
Aduz que a Resolução nº 05 da OAB/CE, admite a cobrança, na área previdenciária, de honorários no percentual de 30% do valor auferido pela cliente, tanto nas parcelas vencidas como nas vincendas; limitando essas ultimas a 12 prestações.
Afirma que a advogada cobrou honorários bem acima do limite da citada resolução, pois não só se limitou as dozes parcelas preceituadas, mas sim, durante todo o período de recebimento do salário-benefício da autora, inclusive sobre os depósitos de 13º salário.
Ao final, requer a condenação da promovida a pagar em favor da demandante o valor de R$ 28.800,00 (vinte oito mil e oitocentos reais) a título de reparação de danos materiais, como também de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Pela análise da petição inicial, verifica-se que os domicílios das partes não se encontram na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível (ID 57280437).
Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. “Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Proceda-se o cancelamento da audiência conciliatória designada.
ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 19:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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