TJCE - 3042237-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167977484
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167977484
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167977484
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167977484
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167977484
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167977484
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08/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167977484
 - 
                                            
08/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167977484
 - 
                                            
08/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167977484
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08/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
 - 
                                            
30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/07/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166485445
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29/07/2025 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
29/07/2025 10:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
29/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166485445
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28/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166485445
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25/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2025 02:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
25/07/2025 02:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2025 08:37
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
10/07/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
 - 
                                            
07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
 - 
                                            
05/07/2025 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
 - 
                                            
05/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
 - 
                                            
05/07/2025 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/07/2025 04:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/06/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/06/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
13/06/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
13/06/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/06/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159703313
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159777086
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159703313
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159703313
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10/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3042237-79.2025.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Prestação de Contas] AUTOR: NOTRIA IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA. REU: MRF IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA, FMAC PARTICIPACOES LTDA, ARRC PARTICIPACOES LTDA, FERRUCCIO PETRI FEITOSA, RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NOTRIA IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em desfavor de MRF IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, FMAC PARTICIPAÇÕES LTDA, ARRC PARTICIPAÇÕES LTDA, FERRUCIO PETRI FEITOSA e RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO JÚNIOR, com vistas a prestação de contas da sociedade "MRF Imobiliária e Participações". Alega a autora ser sócia majoritária da empresa "MRF Imobiliária e Participações" sobre o percentual de 47,63%.
Acrescenta que, inicialmente a sociedade era mutuamente administrada por todos os sócios, através das holdings promovidas. Entretanto, desde o óbito do antigo administrador da promovente, Sr.
Mauro Petri, as demais holdings teriam deixado de prestar as contas da pessoa jurídica, limitado o seu acesso às contas da sociedade e praticado outras medidas de "afastamento" da autora da administração do empreendimento. Argumenta ainda que, após uma série de desentendimentos entre os sócios, teria sido convocada uma Assembleia Geral, a fim de deliberar sobre a exclusão da sociedade.
Defende que a notificação fora recebida sem tempo hábil e que a fundamentação genérica, aliada a ausência da prestação de contas implicariam em prejuízo ao exercício do direito de defesa. Diante disso, ingressou judicialmente pleiteando, em caráter liminar, i) a suspensão da Assembleia Geral convocada para 10/06/2025 às 13h ou outro ato que tenha por fundamento a exclusão da autora; ii) o restabelecimento do acesso dos autores às contas bancárias da "MRF Imobiliária e Participações"; iii) a imposição de que todas as transações sejam aprovadas em conjunto pelos administradores.
No mérito, pugnou pela prestação de contas da "MRF Imobiliária e Participações", mediante a exibição dos documentos listados às fls. 26/27 do id. 159341805. Custas ids. 159606701 e 159608991. É o que importa relatar.
DECIDO. Do Recebimento do Feito Os autos foram encaminhados para este juízo em 06/06/2025 pela 19ª Vara da Comarca de Cível, por força da Resolução nº 11/2022 e da Portaria n° 1836/2022 do Tribunal Pleno do TJCE. Na hipótese, o feito versa sobre a prestação de contas de sociedades empresárias, o que se enquadra no tópico do assunto do Direito de Empresas do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU), sendo assim, recebo o presente feito. Da Medida Liminar Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se a autora faz jus a suspensão da Assembleia Geral convocada, ao restabelecimento do acesso às contas e documentos da pessoa jurídica e a imposição de condicionante sobre as transações bancárias. Acerca da questão, o Código de Processo Civil condiciona a antecipação de tutela à presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sob pena de indeferimento.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inicialmente, convém destacar que a suspensão de assembleia geral é uma medida drástica que pode ter implicações significativas para todas as partes envolvidas e ao exercício da atividade empresarial.
Portanto, é fundamental que tal decisão seja tomada com base em fundamentos sólidos e evidências robustas que demonstrem a existência de um perigo concreto e imediato à continuidade ou à integridade da empresa. Examinando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora, desincumbindo-se do ônus a que lhes competia nos termos do art. 373, I do CPC, apresentou cópia da notificação extrajudicial de convocação da assembleia (id. 159341815), onde consta a pauta da apuração de falta grave, todavia, sem qualquer identificação sobre o teor da denúncia. Insta ressaltar que a falta de qualificação sobre a falta grave imputada ao sócio, implica em nulidade do ato convocatório e obsta a realização da referida assembleia.
Isto porque, a ausência desses dados prejudica o exercício do direito de defesa, pressuposto indispensável à validade do ato, segundo o disposto no Código Civil: Art. 1.085.
Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único.
Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019) (grifo nosso) Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXCLUSÃO DE SÓCIO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA QUINTA E SEXTA ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA OBJETO DA DISCUSSÃO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA QUINTA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE DA TEMÁTICA QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APARENTE IRREGULARIDADE NA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DO SÓCIO AUTOR/AGRAVADO - CONTRATO SOCIAL QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS SERIAM OS ATOS QUE ENSEJARIAM A EXCLUSÃO DE SÓCIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS GRAVES QUE COLOCARIAM EM RISCO A CONTINUIDADE DA SOCIEDADE - APARENTE DESRESPEITO AOS ARTIGOS 1.030 E 1.085 DO CÓDIGO CIVIL - URGÊNCIA DA MEDIDA IGUALMENTE DEMONSTRADA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE NÃO CONSTATADO - SUSPENSÃO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL QUE CULMINOU NA EXCLUSÃO DO SÓCIO AUTOR QUE SE MOSTRA DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065642-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.09.2024) (grifo nosso) Ação de nulidade de reunião de quotistas ajuizada por sócio excluído contra os demais sócios e a sociedade limitada.
Tutela de urgência deferida para a suspensão dos efeitos de assembleia geral que decidiu por sua exclusão do quadro social.
Agravo de instrumento dos réus.
Aparente descumprimento do procedimento exigido para a exclusão de quotista do disposto no art. 1.085 do Código Civil. "O sócio acusado de falta grave, que caracterize o risco à empresa referido no art. 1.085 do Código Civil, deverá ser cientificado da acusação por meio de uma notificação de exclusão na qual se detalhem as condutas que lhe imputam os demais sócios, em tempo hábil a permitir o seu comparecimento e o exercício do direito de defesa no conclave convocado para excluí-lo" (WALFRIDO JORGE WARDE JÚNIOR e RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO). "In casu", apesar devidamente convocado para a assembleia em que deliberada a exclusão, o sócio não teve acesso a detalhes acerca das faltas graves imputadas contra si.
Oportunizar à parte a apresentação de defesa sem informar o acusado sobre o quê deve se defender equivale, na prática, a impedir que exerça o contraditório.
Ausência, ademais, de prova robusta acerca do alegado assédio moral praticado pelo agravado contra funcionários da sociedade.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261593-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) (grifo nosso) Com relação ao requisito da urgência, entendo que a iminência da Assembleia Geral, justifica a concessão da tutela vindicada pela parte. Prosseguindo.
No que tange ao pedido de restabelecimento do acesso, considerando que a parte autora, a despeito de figurar como administradora da sociedade (id. 159341809), tem sido impedida de acessar as contas e registros contábeis da sociedade (id. 159341810), fora "denunciada" pela prática de falta grave e demonstrou inconsistências na prestação de contas (ids. 159341813 e 159341814), resto-me convencido de que a autora faz jus à disponibilização dos seus acessos. Por fim, rejeito o pedido de condicionante às transações bancárias, posto que a medida implicaria, na prática, em intervenção indevida do Poder Judiciário na autonomia da empresa e que pode pôr em risco à atividade empresária. Ademais, considero que o restabelecimento dos acessos da autora às contas e documentos da empresa, por ora, permite que a autora questione eventuais transações indevidas junto aos demais sócios. Isto posto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência, tão somente, para fins de SUSPENDER da Assembleia Geral convocada para 10/06/2025 às 13h e DETERMINAR o imediato restabelecimento dos acessos da autora às transações bancárias. NOTIFIQUE-SE as partes, com urgência, acerca do teor da presente decisão. CITEM-SE os promovidos por Carta com Aviso de Recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, sob pena de revelia. Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334 do Código de Processo Civil. Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159464549
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159703313
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159777086
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159703313
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159703313
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09/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703313
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09/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159777086
 - 
                                            
09/06/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703313
 - 
                                            
09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703313
 - 
                                            
09/06/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/06/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 13:55
Concedida em parte a tutela provisória
 - 
                                            
09/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159464549
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07/06/2025 03:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
07/06/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
06/06/2025 22:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 22:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159464549
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06/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/06/2025 12:51
Declarada incompetência
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06/06/2025 09:59
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
05/06/2025 23:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2025 23:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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