TJCE - 0002946-57.2018.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156838409
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0002946-57.2018.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo Ativo: AUTOR: REGINA HELENA GOMES SOUSA Polo Passivo: REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, IVANA RODRIGUES DE ARAUJO RAFAEL Vistos, etc.
JULGAMENTO CONJUNTO Processos n. 2946-57.2018 e 10179-32.2023 Versam os autos acerca de "ação ordinária de cobrança de pagamento de seguro de vida" ajuizada por REGINA HELENA GOMES SOUSA - que alcançou a maioridade ao longo da demanda - em face de BANCO DO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Alega a autora, em síntese, que solicitou pagamento de seguro em decorrência do falecimento do segurado Francisco de Assis Sousa Rafael quando conduzia uma motocicleta e acidentou-se.
Narram que lhes foi negado o pagamento do prêmio sob o fundamento de que havia falta de documentos essenciais, em especial laudo de alcoolemia do segurado por ocasião do acidente.
Ilustram ainda que com a situação vivenciada experimentaram danos de ordem moral.
Com base nessa argumentação, postularam: " (…) julgar procedente a presente demanda, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar, a requerente, o valor correspondente do contrato de seguro firmado entre a empresa e o seu falecido, a saber R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), Valores ester que devem ser atualizados; (…) Condenar, também, a requerida a uma indenização por danos morais (art. 5º.
CF/88 c/c arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC), correspondente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); À inicial, foram acostados os documentos de Ids n. 110488727 a 110488733.
BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A apresentou contestação ao ID n. 110486385 arguindo sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça concedida a parte autora.
Companhia de Seguros Aliança do Brasil formula peça defensiva ao ID n. 110486404 com preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir.
Réplica autoral ao ID n. 110486393, na qual a autora questiona os argumentos apresentados na contestação e reiteram todos os termos expostos na exordial.
Saneador de ID n. 110486415.
A parte passiva indicada posteriormente (Ivana Rodrigues Araújo Rafael) apesar de citada não apresentou contestação, operando-se contra si a revelia (ID n. 110487115).
Limitou-se a requerida acima mencionada a mover "ação de oposição" tombada sob o nº 0010179-32.2023.8.06.0167 sustentando ser viúva do falecido segurado.
Nestes autos houve contestações e encontra-se maduro para julgamento.
Ambas as partes disseram não ter mais provas a produzir em audiência, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (ID n. 110487768). É o relatório.
DECIDO.
As preliminares já foram todas rechaçadas por ocasião do saneador no feito principal n. 0002946-57.2018.8.06.0167, mantendo o fundamento de todas.
No mérito, de início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º, do CDC.
Por se tratar de seguro de vida, revela-se indevida a exigência de prova de que o segurado, no momento do sinistro, estava ou não sob o efeito de álcool ou drogas, de modo que qualquer exigência contratual nesse sentido se reveste de abusividade.
Essa conclusão decorre, logicamente, da vedação à exclusão da cobertura securitária, em contratos de seguro de vida, na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO CONDUTOR SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA.
AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo legal de carência.1.1.
O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 973.725/SP (Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação), encontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual "[a] embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".2.
Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local oferece fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.2.1.
No caso concreto, o julgamento amparou-se na firme jurisprudência do STJ sobre a matéria, sendo descabido exigir da Corte estadual que examine com aprofundamento de detalhes todas as circunstâncias em que se deu o acidente, como a velocidade na qual o segurado conduzia seu automóvel e a inexistência de outros veículos no local, elementos cuja aferição não se mostra relevante para alterar o resultado do julgamento.3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.1.
O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que a seguradora não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente de trânsito, tampouco comprovou o agravamento do risco em razão dessa circunstância.3.2.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, vedada na instância especial a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Nota-se, pela análise da ementa transcrita, que nos casos de seguro de vida, em que a cobertura é ampla, não é cabível cláusula excludente, encontra tal entendimento ressonância na Súmula do STJ, de modo que configura, atualmente, precedente de aplicação compulsória, na forma do 927 do Código de Processo Civil: Súmula nº 620 - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (STJ,Súmula n. 620, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Destaco ainda que a própria a Superintendência de Seguros Privados editou a CIRCULAR SUSEP Nº 667, DE 04 DE JULHO DE 2022, que dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas: Riscos excluídos Art. 24.
Os riscos excluídos devem ser estabelecidos de forma precisa, sendo proibidas generalidades que não permitam a identificação de situações concretas. (…) Art. 26. É vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Assim, ainda que o acidente que vitimou o segurado houvesse ocorrido em virtude de embriaguez ou uso de drogas, a indenização securitária seria devida aos beneficiários, já que ocorrido o evento morte do segurado.
Em igual norte, aponta o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 318 DO STJ.
MÉRITO.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
MORTE.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS NO MOMENTO DO SINISTRO.
FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA SEGURADORA ADIMPLIR A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS.
DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE DANOS.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se nula a sentença em razão da ausência de liquidez, se é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida coletivo quando o sinistro que vitimou o segurado decorreu do seu estado de embriaguez e se é devida a compensação do seg. 2.
PRELIMINAR. 2.1.
A preliminar de nulidade da sentença não merece guarida, tendo em vista que somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida quando formular pedido certo e determinando.
Inteligência da Súmula 318 do STJ.
Desta forma, carece de interesse recursal a seguradora apelante, já que a ausência de liquidez da sentença somente poderia ser arguida pela parte autora da demanda, o que não ocorreu no caso em comento.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Precedentes do STJ e TJCE. 3.
MÉRITO. 3.1.
A apelante utiliza-se de fundamentos dos contratos de danos a veículos automotores com o viso de afastar a sua responsabilidade de indenizar os beneficiários, devido ao fato do segurado estar alcoolizado no momento sinistro.
Todavia, tal tese não merece guarida, porquanto a modalidade em debate não se trata de seguro de dano, que visa a garantir o ressarcimento ao segurado no caso de ocorrência do sinistro; mas sim de seguro de vida, integrante do seguro de pessoa, já que a embriaguez do segurado não é motivação idônea para afastar a obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária devida aos beneficiários do de cujus, conforme a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007. 3.2.
Com efeito, não se pode admitir que a seguradora se utilize de restrições de cobertura securitárias dos seguros de danos nos contratos de seguro de vida, na medida em que se estaria a admitir uma combinação de normas indevidas por serem os riscos segurados diversos. 3.3.
No seguro de vida, o risco resguardado é a duração da vida, ou seja, a sobrevivência, e o sinistro é a morte ocorrida durante a vigência do contrato, seja esta natural ou acidental; já o seguro contra danos, tradicionalmente chamado de seguro de coisas, é aquele destinado a garantir ao segurado uma indenização pelo sinistro que venha a atingir e a danificar o bem identificado no contrato.
Sendo assim, torna-se evidente e insustentável o argumento constante no recurso, uma vez que não se pode combinar os mencionados tipos de seguros para criar uma excludente de cobertura com o escopo de afastar a obrigação da seguradora de pagar a indenização devida. 3.4.
Deste modo, cumpre salientar que a Seguradora recorrente não se desincumbiu do ônus de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, como está previsto no art. 373, II, do CPC, restando correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido da exordial. 3.5.
Nos contratos de seguro de vida, diferentemente do que ocorre com os contratos de seguro para veículos automotores, a embriaguez do segurado não é motivação idônea para afastar a obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária devida aos beneficiários do de cujus.
Precedente do STJ no REsp 1.665.701/RS. 3.6.
Revela-se inviável, na hipótese em que se discute o descumprimento de contrato de seguro de pessoas, autorizar a compensação da verba advinda com aquela oriunda do seguro obrigatório ( DPVAT), em razão da natureza distinta das referidas indenizações. 3.8.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor do contrato atualizado.
Precedentes do STJ. 3.9.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da apelante no caso dos contratos em que se busca o pagamento da indenização securitária, dado que se trata de ilícito contratual. 4.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-CE - AC: 00028057220178060167 CE 0002805-72.2017.8.06.0167, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EMBRIAGUEZ.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA EQUIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PREQUESTIONAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - No caso em apreço, a Seguradora negou-se a realizar o pagamento do indenizatório securitário, por entender que o segurado faleceu de morte acidental, quando estava conduzindo automotor sob efeito etílico.
Ademais, o vitimado também estaria inadimplente quanto ao prêmio do mês do sinistro. 2 - No entanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça cuidando do assunto proclamou na Súmula 620, como se segue: "A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro".
Negritei. 3 - Por consectário, ausente a prova da intenção ou da má-fé do sinistrado, bem como de que o estado etílico foi, efetivamente, o móvel para a ocorrência do sinistro, não há que negar a remição do indenizatório. 4 - No que tange à mora, o Julgador de piso, à fl. 373, tornou assente, ex extenso: "(...) na carta de cobrança enviada pela ré (fls. 301), é informado ao segurado que, para evitar a exclusão do seguro, solicitam regularizar a situação, com a realização do pagamento mensal, até o dia 20/10/2013.
A morte do sr.
Alano Bastos Costas, contudo, ocorreu no dia 29 de setembro de 2013, ou seja, ainda estava vigente o prazo estabelecido pela seguradora para pagamentos dos débitos em aberto.
Frise-se que a notificação do cancelamento do seguro ocorreu apenas meses depois, em janeiro de 2014 (fls. 48), razão pela qual entendo que o segurado estava coberto na data de sua morte, sendo devida a indenização aos seus beneficiários.".
Destacado. 5 - A impontualidade, neste caso específico, não afasta a obrigação assumida no sinalagmático.
E, também, a boa-fé objetiva e demais postulados de direito arguidos pelo recurso, não modificam as conclusões do decisório recorrido. 6 - Acerca do prequestionamento de artigos de lei, a recorrente deveria explanar o móvel pelo qual deve ocorrer a análise.
Neste caso dos autos, a ausência de aplicabilidade é manifesta, por inexistência de interesse da Seguradora, quanto à perquirição dos arts. 51 e 54, do Código de Defesa do Consumidor.
Demais dispositivos, pertinentes ao tema controvertido, foram citados, direta ou indiretamente, para se colmatar a procedência do requesto, nos termos em que solucionado pelo decisorium apelado. 7 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 01726877920168060001 CE 0172687-79.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Por tais razões, tenho pelo deferimento dos pedidos em ambos os feitos (Principal n. 002946-57.2018.8.06.0167 e Oposição apensa n. 0010179-32.2023.8.06.0167), relacionados ao pagamento de indenização securitária, em proporção de metade a REGINA HELENA GOMES SOUSA e metade a IVANA RODRIGUES DE ARAUJO RAFAEL, respectivamente filha e cônjuge do falecido segurado.
Quanto ao dano moral ventilado somente no Proc. n. 0002946-57.2018.8.06.0167 Inquestionável que a promovente sofrera, pois fora privada de receber o seguro que lhe era devido, o que potencializou o sofrimento com a perda do ente querido - seu pai, além de agravar a situação econômica da família humilde.
Por se tratar de dano extrapatrimonial, não cabe sequer falar em demonstração do prejuízo, bastando, apenas, ficar manifesta a lesão ao direito para que a indenização seja devida como consequência imediata, quer se entenda devida esta indenização como satisfatória, quer como compensatória.
O dano é insuscetível de demonstração, que ocorre pela simples lesão do direito à honra.
Está presente o dever de indenizar por parte do requerido, visto que o dano está verificado, a conduta do requerido está constatada e há nexo causal entre a conduta e o dano.
Após a configuração do dano e do dever de indenizar, resta o arbitramento desta indenização.
Como nossa legislação não adota parâmetros fixos, cabe ao juiz no caso concreto, valendo-se de sua experiência e do bem senso, determiná-la. É dizer: o dano moral, ao ser fixado, não deve limitar-se apenas em reparar a lesão da vítima, mas também deve incorporar uma sanção ao causador do dano, de modo a desestimulá-lo a reiterar tal conduta.
Comungando do mesmo entendimento, destaco a jurisprudência a seguir: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO.
PAGAMENTO DA APÓLICE DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PAGAMENTO DEVIDO DA APÓLICE DO SEGURO NO VALOR DE R$212.622,00 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), BEM QUANTO DO ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE POR ACIDENTE NO MONTANTE DE R$212.622,00 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu o preenchimento dos requisitos exigidos para o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo decorrente de acidente de trânsito, no qual faleceu o companheiro da parte autora, ora segurado, em face da seguradora promovida. 2.
Compulsando os autos, infere-se que a seguradora apelante em suas razões de apelação menciona que não realizou o pagamento da indenização securitária em decorrência da falta de apresentação de documentos exigidos pela mesma, não merecendo prosperar a tese da parte apelante, em virtude de devidamente comprovado nos autos, tais como: 1) contrato de seguro (fls. 27), constando como proponente o Sr.
Filipe Manuel Vieira Veríssimo e como beneficiários Filipe Emanuel Morais Veríssimo e Kelvia Maria Morais de Menezes; 2) certidão de óbito; 3) laudos médicos emitidos por ocasião do seu atendimento emergencial; 4) boletim de ocorrência. 3.
Tais documentos preencheram os requisitos necessários para comprovar o sinistro, devendo ser deferido o pagamento da apólice do seguro no valor de R$212.622,00 (duzentos e doze mil, seiscentos e vinte e dois reais), bem quanto do acréscimo em razão da indenização especial por morte por acidente no montante de R$212.622,00 (duzentos e doze mil, seiscentos e vinte e dois reais), perfazendo o valor total de R$ 425.244,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais), confirmada a sentença vergastada nesse ponto. 4.
No caso os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com os autores, que, sendo beneficiários de um seguro de vida, em momento de extremo sofrimento decorrente da irreparável perda de seu ente e de inegável necessidade financeira, se viram ilicitamente impedidos de ter acesso, a tempo e modo, ao seguro contratado. 5. É de se considerar que a negativa de se pagar o seguro, em casos como o dos autos, agrava sobremaneira a situação já aflitiva e angustiante dos beneficiários, que se já acham em condição de grande dor e de inegável abalo psicológico.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais) deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00050437520138060144 Pentecoste, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO CONTRATANTE.
NÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida por Beijamira Santos Maia e outros. 2.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, e condenou a seguradora promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da fixação. 3.
Sustenta a recorrente em suas razões, que o segurado tinha conhecimento de doença preexistente e que não teria informado a seguradora à época da contratação, por este motivo não faz jus a indenização securitária e a indenização por danos morais. 4.
No entanto, cabia à apelante demonstrar efetivamente as provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, sendo seu dever, sobretudo, ao pactuar o contrato de seguro de vida, solicitar a apresentação de exames prévios ou declarações médicas do segurado. 6.
Ademais, o entendimento acima é pacificado no Superior Tribunal de Justiça, dando origem à Súmula 609, que dispõe: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7.
Quanto a indenização por danos morais, entende-se que não restam dúvidas da sua configuração, eis que não pode ser considerado como mero aborrecimento a situação fática em exame, haja vista a recusa injusta da seguradora em efetuar o pagamento do valor do seguro. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 01405758620188060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Além disso, a reparação do dano moral deve visar a proteção à dignidade da pessoa humana, sob pena de transformar o homem, enquanto indivíduo dotado de alma e valores instrínsecos, em mero número que integra uma estatística.
Logo, considerando que os autores sofreram abalo concreto em suas honras e em suas dignidades, bem como, levando em conta que a empresa demandada opera em setor altamente rentável, fixo a indenização por dano moral devida a autora do feito n. 0002946-57.2018.8.06.0167 (REGINA HELENA GOMES SOUSA) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial do feito n. 0002946-57.2018.8.06.0167, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte promovida (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A) na obrigação de pagar a promovente Regina Helena Gomes Sousa a quantia de R$ 15.000,00 (cobertura por evento morte), conforme previsto na apólice respectiva, valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC), cujo termo inicial será a data da contratação do seguro, em consonância com a súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. b) CONDENAR a parte promovida (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A) no pagamento de danos morais em favor da parte autora Regina Helena Gomes Sousa no valor de R$ 5.000,00.
A correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (data do indeferimento do pedido administrativo) (Súmula 54/STJ).
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte promovida (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85,§2º, do CPC.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial do feito de oposição n. 0010179-32.2023.8.06.0167, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte promovida (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A) na obrigação de pagar a promovente Ivana Rodrigues de Araujo Rafael a quantia de R$ 15.000,00 (cobertura por evento morte), conforme previsto na apólice respectiva, valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC), cujo termo inicial será a data da contratação do seguro, em consonância com a súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte promovida (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85,§2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes em ambos os feitos. Após o trânsito em julgado, em cada caso, arquivem-se com as cautelas legais. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156838409
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29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156838409
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29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:54
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 14:45
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
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19/07/2024 11:04
Mov. [114] - Concluso para Sentença
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19/07/2024 11:03
Mov. [113] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que decorreu o prazo de 15 dias e a parte autora e a parte acionada Ivana Rodrigures Araujo Rafael nao se manifestaram sobre o comando judicial prolatado na pagina 444 apesar de intimadas por seu(s)/sua advogado(a
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21/06/2024 22:14
Mov. [112] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/03/2024 17:12
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806621-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 16:37
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04/03/2024 10:47
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806510-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 10:31
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09/02/2024 09:06
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 12:52
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 14:27
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 16:48
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 16:43
Mov. [105] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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07/12/2023 17:11
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01838405-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 16:57
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07/12/2023 12:31
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01838342-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2023 12:24
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04/12/2023 21:21
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 12:30
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 15:02
Mov. [100] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 18:34
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 18:33
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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21/06/2023 13:41
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01817654-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 13:11
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16/06/2023 10:11
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01817053-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 09:57
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05/06/2023 22:26
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 12:23
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 17:28
Mov. [93] - Julgamento em Diligência | R.H. Processo em fila de sentenca, contudo, a parte promovida nao foi intimada da decisao de fl. 384. Logo, intime-se a parte promovida para ciencia da decisao de fl. 384 e requerer o que entender que e de direito. A
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18/04/2023 09:34
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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18/04/2023 09:34
Mov. [91] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, faco estes autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito.
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05/04/2023 14:15
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01809262-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 13:47
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03/04/2023 15:01
Mov. [89] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, especificar eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde logo advertidas que, em caso de ausencia de manifestacao neste sentido, o feito s
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03/04/2023 12:59
Mov. [88] - Apensado | Apenso o processo 0010179-32.2023.8.06.0167 - Classe: Peticao Civel - Assunto principal: Seguro
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19/10/2022 11:03
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/10/2022 11:02
Mov. [86] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 15:11
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 12:17
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 12:16
Mov. [82] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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18/05/2022 09:00
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01815635-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/05/2022 08:43
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22/04/2022 23:07
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
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22/04/2022 19:16
Mov. [79] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 22/04/2022, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2828, pags. 1297/1304).
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20/04/2022 02:21
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0141/2022 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre as contestacoes e documentos apresent
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19/04/2022 15:30
Mov. [77] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimacao pelo diario para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
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28/02/2022 15:48
Mov. [76] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre as contestacoes e documentos apresentados. Expedientes necessarios.
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11/02/2022 12:44
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 12:43
Mov. [74] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
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17/01/2022 17:10
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01800809-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2022 16:51
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13/01/2022 19:27
Mov. [70] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 12/01/2022, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2761, pags. 804/805).
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12/01/2022 22:10
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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11/01/2022 02:10
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 15:21
Mov. [67] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimacao do(s) advogado(s) no sistema, a ser publicado no DJe.
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10/01/2022 10:36
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos etc. Citem-se os requeridos, por seus respectivos advogados, para contestar a oposicao apresentada pela opoente Ivana Rodrigues Araujo Rafael, no prazo de 15(quinze) dias(CPC, art. 683). Expedientes necessarios.
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07/07/2021 14:48
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 14:44
Mov. [64] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
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21/06/2021 00:48
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00315071-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2021 23:51
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21/06/2021 00:46
Mov. [62] - Incidente processual instaurado | 0010989-75.2021.8.06.0167 - Oposicao
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17/06/2021 16:05
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00314903-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2021 15:44
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15/06/2021 17:13
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00314619-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2021 16:58
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04/06/2021 22:48
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0184/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
-
04/06/2021 18:52
Mov. [58] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 04/06/2021, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2624, pags. 959/960).
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04/06/2021 18:50
Mov. [57] - Certidão emitida | Certidao de Remessa de Relacao ao DJe.
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02/06/2021 15:47
Mov. [56] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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02/06/2021 15:46
Mov. [55] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimacao dos advogados no sistema, a ser publicado no DJe. O referido e verdade. Dou fe.
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02/06/2021 12:00
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 16:19
Mov. [53] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 20:20
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 15:38
Mov. [51] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral/CE.
-
17/03/2021 15:32
Mov. [50] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2021 12:04
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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17/02/2021 11:47
Mov. [48] - Carta Precatória/Rogatória
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17/02/2021 11:45
Mov. [47] - Certidão emitida | CERTIFICO que faco juntada adiante da Carta Precatoria n 0010305-25.2020.8.06.0123, recebida via malote digital.
-
19/11/2020 13:56
Mov. [46] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [45] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta precatoria retro foi enviada ao juizo deprecado via malote digital.
-
21/10/2020 17:18
Mov. [44] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 15:28
Mov. [43] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento a primeira parte do despacho de fls. 247, procedi a atualizacao das informacoes no sistema SAJPG, conforme pedido de fls. 242. O referido e verdade. Do
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12/08/2020 08:29
Mov. [42] - Mero expediente | R. h. Defiro a alteracao no polo passivo da acao para inclusao de IVANA RODRIGUES ARAUJO RAFAEL, qualificada pela autora a pag. 242. Cite-se a parte suprarreferida para, querendo, apresentar contestacao no prazo de 15 dias, s
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10/08/2020 15:16
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
10/08/2020 15:15
Mov. [40] - Certidão emitida | Em razao da peticao de paginas 242/244, nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral/CE.
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01/06/2020 14:26
Mov. [39] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao. Lote n. 40.
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15/05/2020 12:52
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2020 Data da Publicacao: 17/03/2020 Numero do Diario: 2339
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09/04/2020 11:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00307680-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/04/2020 11:54
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13/03/2020 11:32
Mov. [36] - Certidão emitida | Referente a remessa do lote n 40/2020 do DJ.
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13/03/2020 11:25
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2020 14:03
Mov. [34] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento a parte final da decisao de fls. 236/239, procedi a retificacao das informacoes processuais no sistema SAJPG fazendo constar no polo passivo a Companhia
-
05/03/2020 20:16
Mov. [33] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2019 14:06
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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26/06/2019 16:55
Mov. [31] - Certidão emitida | Movimentacao referente ao expediente do DJ. Lote n 27/19.
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26/06/2019 16:41
Mov. [30] - Certidão emitida | Movimentacao referente ao expediente do DJ. Lote n 0027/2019.
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18/04/2019 12:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00096956-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2019 12:06
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10/04/2019 18:16
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00096391-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2019 18:12
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03/04/2019 18:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00095804-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2019 17:53
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28/03/2019 09:49
Mov. [26] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2018 Data da Disponibilizacao: 30/10/2018 Data da Publicacao: 31/10/2018 Numero do Diario: 2019 Pagina: 700/703
-
22/03/2019 10:31
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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21/03/2019 19:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00094840-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2019 18:21
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21/03/2019 19:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00094840-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2019 18:21
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07/03/2019 16:41
Mov. [22] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2019 Data da Disponibilizacao: 22/02/2019 Data da Publicacao: 25/02/2019 Numero do Diario: 2089 Pagina: 963/968
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22/02/2019 12:27
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2019 10:10
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2018 10:48
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/11/2018 10:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.18.00040714-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/11/2018 10:05
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16/11/2018 09:32
Mov. [17] - Documento
-
14/11/2018 08:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
13/11/2018 14:18
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.18.00040618-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2018 14:07
-
29/10/2018 12:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2018 10:28
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 77 foi enviada, VIA CORREIO, registrada sob o numero de AR: BI290400353BR.
-
26/10/2018 15:58
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2018 15:17
Mov. [11] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2018 14:58
Mov. [10] - Certidão de designação de sessão conciliação
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17/09/2018 11:38
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2018 09:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
21/06/2018 09:43
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2018 08:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.18.00035329-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/06/2018 08:25
-
07/06/2018 14:11
Mov. [5] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2018 Data da Disponibilizacao: 05/06/2018 Data da Publicacao: 06/06/2018 Numero do Diario: EDICAO1918 Pagina: 626/631
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04/06/2018 13:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2018 15:39
Mov. [3] - Emenda da inicial | A causidica subscritora da peticao inicial nao detem poderes outorgados a si pela parte autora ou sua representante.Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falta, sob pena de extincao (CPC, art.76, 1, inc.I).
-
20/03/2018 14:36
Mov. [2] - Conclusão
-
20/03/2018 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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