TJCE - 0270680-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157261528
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0270680-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JAIRO DA SILVA VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a petição inicial no plano meramente formal.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, está sendo submetida a julgamento a seguinte questão: a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em razão disso, após a admissão dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com base no art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso em análise, verifica-se que o litígio versa sobre possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo essencial, para a solução da demanda, a definição do ônus da prova, conforme a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC, e em atenção ao que foi determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157261528
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11/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157261528
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29/05/2025 07:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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07/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:38
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 13:18
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 08:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392163-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/10/2024 08:33
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10/10/2024 18:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/10/2024 22:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 09:04
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 09:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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