TJCE - 3030803-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167323121
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25/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167323121
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3030803-93.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA GLAUCIANE DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais, onde a Requerida, manifestando-se nos autos em petição de ID 166816104, busca o reconhecimento da decadência do direito da Autora. Acerca do instituto suscitado, a professora Maria Helena Diniz (2022, p. 81) explica: A decadência é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício. A decadência dá-se quando um direito potestativo não é exercido extrajudicial ou judicialmente dentro do prazo.
Atinge um direito sem pretensão, porque tende à modificação do estado jurídico existente, p. ex., como o do herdeiro necessário que tem quatro anos para provar a veracidade da deserdação alegada pelo testador contra outro herdeiro necessário (CC, art. 1.965, parágrafo único) e com isso ser beneficiado na sucessão, com a exclusão do deserdado. (Destaquei e sublinhei). Sobre a mesma temática, o professor Daniel Carnacchioni leciona (2025, pp. 343 e 370): O direito subjetivo em sentido amplo se subdivide em direito subjetivo em sentido estrito (prescrição) e direito potestativo, formativo ou de formação (decadência). O direito potestativo não gera dever de agir para a outra parte da relação jurídica.
O direito potestativo permite que o sujeito interfira na esfera jurídica de outra, para constituir, modificar ou extinguir determinada situação jurídica, o qual apenas se sujeita a tal interferência.
O direito subjetivo em sentido estrito, direito colaborativo, é o poder que o sujeito tem de exigir comportamento da outra parte, pois a satisfação do direito depende da conduta de outrem.
Há relação de poder/dever, onde de um lado há o poder de agir e de outro o dever de comportamento (dever correlato).
A decadência se relaciona ao direito potestativo e a prescrição ao direito subjetivo em sentido estrito. No âmbito da prescrição, a pretensão se conecta com o direito subjetivo em sentido estrito.
Caso o sujeito descumpra o dever jurídico, violará o direito subjetivo e, como consequência, nascerá a pretensão (poder que o titular de direito subjetivo violado tem de exigir o cumprimento de outro dever daquele que descumpriu o dever originário). [...] A diferença entre decadência e prescrição é que aquela corresponde à perda do direito potestativo pela falta de exercício em tempo prefixado, enquanto a prescrição extingue a pretensão que surge da violação de direito subjetivo, nos prazos previstos nos arts. 205 e 206. O exercício do direito potestativo não depende, portanto, ao contrário do direito subjetivo, do comportamento de um devedor.
Por isso, tal direito não pode ser violado.
Ou seja, os direitos potestativos não dependem de ação ou omissão alheia, pois conferem ao seu titular, independentemente de violação, o poder de intervir na esfera jurídica de outrem. A decadência corresponde à perda do direito de exercício de poder.
Não há dever jurídico contraposto, como na prescrição. (Destaques nossos). Diante da breve, mas esclarecedora explicação dos eminentes civilistas, perceptível que a Ação em comento se ampara no exercício de uma pretensão, à qual se opõe um direito subjetivo, pois depende do comportamento de um "devedor", no caso, o banco Requerido. Nesses moldes, referido direito subjetivo deve ser exercido nos limites de um prazo prescricional e não decadencial. Não há, portanto, que se falar em decadência do direito autoral, razão pela qual afasto a ocorrência do instituto, consignando ainda que se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal, do art. 27, do Código de Defesa do consumidor. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
22/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167323121
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06/08/2025 16:31
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0050-00 (REU)
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29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159185405
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3030803-93.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA GLAUCIANE DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A. Visto em Inspeção Interna Sobre a contestação apresentada, ID 157681407, manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159185405
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06/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159185405
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06/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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