TJCE - 0254431-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165300412
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 163794995
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165300412
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17/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0254431-52.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: ANDRE XIMENES SARAIVA Requerido: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
16/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165300412
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16/07/2025 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163794995
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15/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163794995
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15/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:49
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Impugnação
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03/07/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 154223247
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06/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0254431-52.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: ANDRE XIMENES SARAIVA Requerido: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por ANDRÉ XIMENES SARAIVA em face de NACIONAL G3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Na petição inicial, o autor alegou em síntese, que: a) financiou três veículos em seu nome; b) na busca de resolver a dificuldade de adimplir as parcelas do financiamento com os bancos, buscou a ré que lhe prometia a redução no valor das parcelas, mediante o pagamento direto dos valores dos financiamentos a própria requerida, reduzindo a parcelas de dois carros ao valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) e do terceiro carro a quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais); c) foi vítima de propaganda enganosa, pois não foi informado que corria o risco de perder os veículos ao ficar inadimplente com as prestações do financiamento junto às instituições financeiras, pois as prestações, segundo a promessa que recebeu, seriam pagas diretamente a ré, que por sua vez repassaria os valores aos credores fiduciários.
Requereu a rescisão do contrato, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 140.114,83 (cento e quarenta mil, cento e catorze reais e oitenta e três centavos), descontado o valor de R$ 8.440,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais) recebido pelo autor, bem com ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos documentos de ID 119822058 à 119822069.
Aditamento do autor na petição de ID 119819704, informando o número dos processos das ações de busca e apreensão e juntando novos documentos.
Contestação da requerida NG3 FORTALEZA CONSULTORIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (ID 119819714), alegando em síntese, que: a) preliminarmente, os valores dos contratos de financiamento que o autor firmou eram elevados para os padrões do país, tornando necessária a revogação do benefício da gratuidade judiciária; b) preliminarmente, a parte autora realizou acordo extrajudicial com a parte requerida em relação ao objeto desta demanda, sendo inexistente o interesse de agir; c) no mérito, o consumidor foi cientificado que a empresa ré se compromete, por meio da gestão de pagamentos, a repassar o valor para instituição financeira responsável pelo financiamento e que se compromete pelos valores reduzidos apontados no recálculo; d) o autor foi devidamente cientificado das cláusulas contratuais; e) foi enviada notificação extrajudicial aos bancos credores; e) o autor foi alertado que a negociação extrajudicial do seu débito junto as instituições financeiras não inibe a mora; f) não praticou propaganda enganosa, pois cumpriu exatamente com aquilo que prometia em seus serviços; g) não praticou ato ilícito capaz de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; h) em pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e dos custos iniciais; i) o autor litiga de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos.
Requereu o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos formulados e acolhimento do pedido contraposto.
Com a contestação vieram cópias dos documentos de ID 119822029 à 119822035.
Réplica do autor, reiterando os termos da peça inicial (ID 119822038).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 119822040).
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em contestação, o promovido pugnou pela revogação do benefício da gratuidade judiciária que foi deferido ao autor, destacando que a parte deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira, uma vez que financiou diversos veículos.
Sobre o tema, é imprescindível destacar que o pedido de gratuidade judiciária deduzido exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeiro, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Ante a disposição normativa, levando em consideração que o autor financiou veículos em longas prestações, bem como a inexistência de qualquer outro indício nos autos da capacidade financeira do demandante para o custeio das despesas processuais, inexiste óbice a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido em seu favor.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PERDA PARCIAL DO OBJETO A parte autora firmou com a parte requerida os seguintes contratos de prestação de serviços, tendo como objeto os veículos indicados abaixo: 1) contrato de prestação de serviços nº 103372 do veículo FORD KA SE 1.0 HAC, PLACA QUO9A78, COR: PRATA, ANO: 2019, RENAVAM: *12.***.*32-17, CHASSI: 9BFZH55L5L8410160. 2) contrato de prestação de serviços nº 103141 do veículo FORD/KA SE PLUS, PLACA: RIB6J03, COR: CINZA, ANO: 2020/2021, RENAVAM: *12.***.*82-90, CHASSI: 9BFZH55L9M8088172. 3) contrato de prestação de serviços nº 103019 do veículo FORD KA SE 1.0, PLACA POJ1460, COR PRETA, ANO: 2016, RENAVAM: *11.***.*17-43, CHASSI: 9BFZH55LXH8427639.
No que diz respeito aos contratos dos itens 1) e 2), as partes celebraram acordos extrajudiciais, conforme documentos de ID 119822062 e 119822067.
Nas cláusulas de número 4 (quatro) de ambas as minutas de acordo, a promovida se comprometeu a pagar ao promovente os valores de R$ 2.660,00 + R$ 5.780,00, totalizando a quantia de R$ 8.440,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais).
A parte autora confessa em sua peça inicial, no pedido alínea g), que já recebeu o valor de R$ 8.440,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais) da parte requerida.
Em ambos os acordos, foram rescindidos os contratos de prestação de serviços, dando completa e geral quitação, nos termos das cláusulas de número 14 dos acordos: "Ante o ajuste celebrado, as partes renunciam ao direito de reclamar em juízo ou fora dele pleito indenizatório ou de qualquer natureza, consubstanciado nos termos previstos no contrato assinado entre as partes, bem como nos termos do art. 320 do Código Civil, renunciando ainda prazo recursal e interposição de qualquer recurso, comprometendo-se também a desistir de eventuais outras demandas judiciais ou administrativas com base nos termos objeto do presente acordo." (ID 119822068 e 119822065).
Isto posto, considerando que as partes são capazes e o direito é disponível, bem como o autor anuiu com os termos dos acordos com firma reconhecida em cartório por autenticidade, não subsistindo interesse de agir da parte requerente quanto a rescisão e indenização dos contratos mencionados nos itens 1) e 2), pois a via judicial não pode ser utilizada como mecanismo para ampliar verba indenizatória.
Com efeito, o mérito da demanda limita-se a análise do contrato de prestação de serviços mencionado no item 3).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel .
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a perda do objeto quanto contrato de prestação de serviços de nºs 103372 e 103141.
DO MÉRITO Primeiramente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que o autor e a requerida ocupam, respectivamente, a condição de consumidor e prestador de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se há possibilidade de rescisão do contrato de prestação de serviços nº 103019 do veículo FORD KA SE 1.0, PLACA POJ1460, COR PRETA, ANO: 2016, RENAVAM: *11.***.*17-43, CHASSI: 9BFZH55LXH8427639, que possa ensejar na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
A norma de regência estabelece ainda que são direitos básicos do consumidor, a segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, bem como a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação segundo regras de experiência (art. 6º, I, VI e VIII, CDC).
Em atenta análise dos argumentos apresentados durante a instrução, a empresa demandada confirma que foi contratado pelo autor da ação o contrato de prestação de serviços nº 103019, porém atribuiu ao promovente a culpa por não ter compreendido o serviço ofertado.
Contudo, como se pode deduzir da notícia veiculada pela Associação Nacional das Defensorias e Defensores Públicos - ANADEP (fl. 57 de ID 119819704), é possível visualizar que a parte requerida é contumaz em realizar propagandas enganosas, o que condiz com as alegações da parte autora de que houve promessa de redução dos valores das parcelas de financiamento, em que pese o contrato firmado entre as partes possua disposições diversas.
A proposta veiculada pela ré diz respeito a redução das parcelas de financiamento, tendo a empresa, através dela, convencido o demandante a assumir 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) para que realizasse o prometido na oferta, conforme proposta de ID 119822033.
O quadro de proposta da oferta possui um quadro com "Informações do Financiamento" contendo o valor original do financiamento, "Informações do Recálculo" contendo a promessa do novo valor de parcela reduzida e "Informações do Veículo" com as descrições do bem financiado, induzindo o consumidor a crer que o seu financiamento será recalculado e reduzido para o valor indicado nas "Informações de Recálculo".
O que não é crível é que um consumidor deduza que teria que pagar, além das parcelas de seu financiamento, também outra no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) para que a empresa reduzisse o montante daquela, o que sequer chegou a ocorrer e que levou o consumidor a sofrer busca e apreensão de seu veículo na ação de nº 0204222-16.2022.8.06.0001 que tramitou na 8ª Vara Cível desta Comarca.
O fato é que a ilicitude da oferta não exige a comprovação de sua falsidade.
O sistema de proteção ao consumidor o protege de práticas que o induzam ao erro, contentando-se com a enganosidade da publicidade e da oferta.
Analisando o caso concreto pelo escopo da boa-fé objetiva, não merecem guarida os argumentos de culpa exclusiva do demandante em anuir com negócio completamente inoportuno e ineficaz aos seus interesse e de que as cláusulas contratuais obrigariam à continuidade do pagamento à empresa.
Por conseguinte, o autor foi induzido a se comportar de modo prejudicial por indução, o que caracteriza falha na prestação de serviços da promovida, fato que dá ensejo a rescisão do contrato e ao ressarcimento por perdas e danos, na forma do art. 14 do CDC.
Em caso análogo, colho da jurisprudência pátria: Direito civil e do consumidor.
Apelação.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais.
Relação de consumo .
Publicidade enganosa reconhecida.
Dano moral devido.
Sentença mantida.
I .
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos.
II.
Questão em discussão 2 .
Apelante controverte a legalidade do contrato.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço e que a publicidade e oferta são legítimas.
Atribui à consumidora a culpa pelo evento.
III .
Razões de decidir 3.
A publicidade enganosa é aquela capaz de conduzir o consumidor a erro, ainda que contenha afirmações verdadeiras.
A pelante não se desincumbiu de seus ônus de demonstrar a legitimidade da publicidade e oferta de consultoria para redução de parcelas de financiamento com terceiros, o que implicou inclusive em busca e apreensão do veículo da consumidora.
Rescisão devida .
Dano configurado.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 4 .
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: Art. 6º, CDC.
Precedentes citados: TJ-PR - APL: 00080989720208160083 Francisco Beltrão 0008098-97 .2020.8.16.0083 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 12/02/202 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para negar provimento ao recurso .
Fortaleza,data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02372865120218060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Por conseguinte, impõe-se como medida o reconhecimento da rescisão do contrato de prestação de serviços nº 103019, juntado nos autos no ID 119822033.
Passo a análise da extensão dos danos.
Primeiramente, em consulta ao processo de busca e apreensão de nº 0204222-16.2022.8.06.0001, por meio do sistema SAJPG, foi possível observar que o autor pagou 6 (seis) parcelas do automóvel financiado FORD KA SE 1.0, PLACA POJ1460, na quantia de R$ 1.112,38 (um mil, cento e doze reais e trinta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 6.674,28 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte oito centavos).
Esta quantia deve ser ressarcida ao demandante, uma vez que sofreu evidente redução em seu patrimônio em razão da promessa enganosa da parte requerida.
Outrossim, é possível observar que o autor ainda chegou a adimplir com 04 (quatro) parcelas do contrato de prestação de serviços firmado com a ré, cada uma no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), totalizando o montante de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), conforme relatório financeiro de ID 119819717, valor este que também deve ser ressarcido ao promovente a título de danos materiais.
Por fim, quanto aos danos morais, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
No caso concreto, o autor foi induzido a erro, deixando de pagar o financiamento do seu veículo sob a falsa promessa de repasse dos valores à instituição financeira credora pela ré, por meio do contrato de redução da parcela de financiamento, vindo a sofrer busca e apreensão do carro em razão da mora.
Tal fato, por si só, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois é inconteste o constrangimento causado ao consumidor ao se ver privado de um bem por uma conduta ao qual foi induzido ardilosamente a praticar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de acolher o pedido contraposto da parte requerida de compelir o autor ao pagamento de encargos contratuais pela rescisão, pois quem deu causa ao desfazimento do contrato foi a empresa demandada. Por fim, não há motivo para condenar a parte autora por litigância de má-fé, uma vez que o autor não alterou a verdade dos fatos, nem mesmo praticou ato de má-fé durante o trâmite da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços nº 103019; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais das parcelas pagas pelo autor no contrato de financiamento do veículo FORD KA SE 1.0, PLACA POJ1460, na quantidade 6 parcelas de R$ 1.112,38 (um mil, cento e doze reais e trinta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 6.674,28 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m desde a citação e corrigido pelo INPC desde a data de vencimento pagamento de cada parcela; c) condenar a requerida a restituir ao demandante as 04 (quatro) parcelas do contrato de prestação de serviços de nº 103019, cada uma no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), totalizando o montante de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), acrescidos de juros de 1% a.m desde a citação e corrigido pelo INPC desde a data de pagamento de cada parcela; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m desde a citação e corrigido pelo INPC desde a data do arbitramento; e) julgar improcedente o pedido contraposto da parte requerida.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre as partes, na proporção de 2/3 para a requerida e 1/3 para o autor, ficando suspensa a exigibilidade em face do requerente em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor de R$ 8.440,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154223247
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05/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154223247
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05/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/05/2025 15:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 13:37
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/01/2024 17:12
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839478-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 16:41
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21/12/2023 05:04
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520423-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/12/2023 13:01
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28/11/2023 16:07
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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27/11/2023 18:37
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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27/11/2023 18:37
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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27/11/2023 06:43
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02470365-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 06:42
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26/11/2023 09:37
Mov. [38] - Documento Analisado
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20/11/2023 15:14
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2023 21:16
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/11/2023 20:49
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
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19/11/2023 16:12
Mov. [34] - Documento
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17/11/2023 08:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02453027-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/11/2023 08:08
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16/11/2023 10:14
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 22:01
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 18:28
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02449200-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 18:23
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09/11/2023 08:33
Mov. [29] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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08/11/2023 15:43
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436418-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 15:33
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08/11/2023 13:06
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/11/2023 13:06
Mov. [26] - Documento Analisado
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06/11/2023 16:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430826-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 16:19
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01/11/2023 00:15
Mov. [24] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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31/10/2023 20:25
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
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30/10/2023 16:15
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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30/10/2023 13:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418520-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/10/2023 13:51
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30/10/2023 12:08
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/10/2023 12:08
Mov. [19] - Documento Analisado
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23/10/2023 16:13
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 199/260 e documentos (fls. 261/364), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expedientes necessarios.
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23/10/2023 15:47
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 13:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403506-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 12:52
-
02/10/2023 11:47
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 11:46
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2023 03:25
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/09/2023 15:40
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/09/2023 14:59
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/08/2023 12:03
Mov. [10] - Encerrar análise
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23/08/2023 10:07
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 09:34
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/11/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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18/08/2023 15:20
Mov. [7] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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18/08/2023 09:47
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/10/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Cancelada
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17/08/2023 09:24
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263363-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 17/08/2023 09:12
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16/08/2023 17:45
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/08/2023 17:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 11:13
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2023 11:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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