TJCE - 0202048-25.2022.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167356343
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167356343
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0202048-25.2022.8.06.0101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA Polo passivo: MERCES JONAS OLIVEIRA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerente), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 162647958, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 1 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE LIMAServidor Geral -
01/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167356343
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01/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCAS BARBOZA MARINHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:40
Decorrido prazo de JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161105285
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161105285
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25/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202048-25.2022.8.06.0101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA Polo passivo: Merces Jonas Oliveira Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 157221322, que julgou procedente a ação.
Relatado, decido.
Os embargos declaratórios são previstos expressamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que consagra 04 (quatro) espécies de vícios passíveis de correção por esta espécie recursal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cumpre salientar que estes vícios devem ser apreciados tanto no juízo de admissibilidade quanto no meritório.
Sobre o tema, colaciona-se o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.
Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, ano 2017, pág. 1702) Portanto, considerando a alegação de suposta imperfeição na decisão, impõe-se a apreciação meritória dos presentes embargos de declaração.
Como dito acima, a legislação processual prevê 04 (quatro) vícios que possibilitam a oposição dos embargos declaratórios: contradição, omissão, erro material e obscuridade.
A contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si na sentença, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
A omissão se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, mas não o fez.
O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponde, de forma evidente, à vontade do prolator da decisão.
Por fim, a obscuridade decorre da falta de clareza ou precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica acerca das questões resolvidas.
Os embargos apresentados são um verdadeiro recurso de apelação travestido de embargos de declaração, pois ataca exclusivamente o mérito da sentença.
Assim, dada a ausência de vícios passíveis de correção pela via dos aclaratórios, devem ser rejeitados os referidos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, e NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
24/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161105285
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18/06/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2025 21:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157221322
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11/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202048-25.2022.8.06.0101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA Polo passivo: Merces Jonas Oliveira Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por Antônio Rosa de Oliveira em face de Merces Jonas Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é legítimo possuidor de imóvel situado em Cedro, Bela Vista, Itapipoca/CE, tendo permitido que a requerida edificasse uma casa em virtude de serem pai e filha. Contudo, afirma que a requerida vem causando transtornos, o que tornaria insustentável a permanência dela no imóvel.
Informa, ainda, a existência de medida protetiva (processo n º 0070313-68.2019.8.06.0101). Aduz que em 30/07/2022 a promovida começou a fazer queimadas.
Requereu o julgamento procedente da ação no sentido de determinar a reintegração de posse. Proferida decisão às fls. 83/84, indeferindo a tutela pleiteada. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 92/98, na qual alegou que a casa foi edificada por se tratar de doação, sendo impossível sua revogação, não havendo esbulho, que quem está sofrendo ameaças e queimadas é a promovida.
Requereu a total improcedência da demanda. Réplica às fls. 117/120. Intimadas a produzir provas, nada requereram. Novo despacho de fls. 142/143 determinou intimação das partes para produção de provas. Parte autora requereu audiência de instrução às fls. 146/148. Audiência de instrução em Id 112847182. No depoimento de Eleina Kelvia Pires de Matos Alves foi dito: "Que conhece Merces, do Ceará e de São Paulo, da época que morou lá, que ela tem uma casa que fica em frente a do Antonio Rosa, que ela fala que foi uma doação do Antonio rosa, mas onde sabe não foi, que não sabe dizer se essa doação foi feito só pelo Antonio Rosa ou por mais alguém, que a casa já foi construída há muitos anos, que ela ainda morava em São Paulo, que ela morou em São Paulo muitos anos, que depois retornou e ficou, que não sabe do que Merces sobrevive, pois ela não tem uma profissão, que ela tem um filho, que ele mora aqui, que ele morava lá com ela e ele veio com ela quando ela retornou, que ela tem desentendimento com o pai sobre esse terreno, que ela saiba tem ofensas, que ela não sabe há quantos anos exatamente Mercês mora na casa, mas faz uns anos, pois ela reside numa comunidade próxima, que em 2015 ela morava em São Paulo, que ela não viu pessoalmente a casa ser construída pois morava em são Paulo e Mercês também, mas ouvi o comentário, que não sabe se o pai permitiu a construção da casa, que 2019 já estava no Ceará, que morava perto de sua mãe, que não tem conhecimento que o funcionário do IDACE foi lá no terreno, que a Mercês fala que o terreno foi doado, mas até onde ela sabe não foi, que a Merces ofendeu muito o pai, que foi o filho do Seu Antonio que falou que não foi doação, que ele é irmão de pai e mãe dela, que ele também tem imóvel, que acha que são 7 ou 8 irmãos, que acha que 3 moram em São Paulo e os outros 5 em Itapipoca, e os outros nessa área e uma em Itapipoca." No depoimento de Abelardo Pires Viana foi dito: "Que conhece Merces há uns 30 anos, que quando há conheceu ela morava no Cedro, que ela morava com o pai nesse tempo, que ela foi morar em São Paulo durante uns 15 anos, que ela não tem casa em São Paulo, que ela tem filho, que ela tem 6 filhos lá em São Paulo, que o desentendimento do Antonio com Merces é porque ele deu uma procuração pra ela pra pegar uns documentos do terreno no IDACE em Fortaleza e ela pegou, mas não devolveu pra ele, que ele nunca soube de doação, que a mulher dele nunca disse nada de doação, que acha que a doação não foi feita, que o terreno é na terra dele, que tem outros filhos que tem casa na terra dele, que é o Diocelio, que Merces não fala com o pai nem com os irmãos, com nenhum na família, que não ouviu falar dela ter faltado com respeito com palavrão, mas sim de ter entrado na justiça, que andava lá quando estavam trabalhando na construção, que a construção aconteceu com a permissão de Antonio, que ele cedeu de bom grado, mas não doou terreno pois não deu documento, que não sabe se reclamou ou não, que o IDACE mediu a terra toda, que não tem conhecimento que para a medição as filhas eram as donas pois não houve doação, que não estava lá, que sabe da medição, que não é verdade que Antonio acompanhou a medição, que não sabe a data certa que ela começou a morar lá, mas não tem muito tempo." No depoimento de Maria da Conceição Furtado foi dito: "Que conhece Antonio, que trabalhou na casa dele de 2015 pra 2016, em média 2 anos, que a casa estava construindo, que a casa era dela, que Antonio permitiu isso, que ele sempre falou que o terreno era das filhas, Merces e Margarida, que ouviu sempre ele falar, que nunca viu o IDACE fazer medição, que trabalhava na casa de Antonio e ouvia ele falar sobre doação, que a casa era da Merces e da Margarida, que não sabe quantos filhos Antonio tem ao todo, que não ouviu nenhuma conversa de que os outros estavam deserdados, que não viu a esposa de Antonio doar as terras, apenas Antonio, que mora no violete vai fazer 4 anos, que mora em Itapipoca vai fazer 5 anos, que antes disso morava em Cruxati, que foi trabalhar devido a filha da dona Merces que pediu, que não é amiga da filha dela, apenas conhecida, que quem pagava ela eram os filhos, que uma delas era Merces, que não sabe como Merces se sustentava, que ela morava em São Paulo, que não sabe se Merces mandava dinheiro pra Antonio, que acha que ela mandava pagamento dela, que quem pagava ela era a filha que morava em São Paulo, que recebia o dinheiro era a mãe de Merces, que a casa estava sendo construída com aval de Antonio, que a esposa de Antonio morava lá também, que nunca viu ela se opor a construção da casa, que nunca ouviu a esposa de Antonio falar isso de doação, mas não contradizia ele." No depoimento de Maria Daiane Cirilo Furtado (prova emprestada) foi dito: "Que conhece Merces do dia que ela chamou pra trabalhar com os pais dela e conheceu o terreno e Antonio, que trabalhou cuidando dos dois, de Antonio e Joana, trabalhou em 2019/2020, que ainda não tinha desavença entre eles, que tem conhecimento de Antonio ter doado o terreno pra ela e pra Margarida, que é uma das irmãs de Merces, que Merces pediu pra medir e ele aceitou, que ele foi lá com ele, que ela estava presente e viu, mas que depois ele desistiu, que parte do terreno é o muro e a outra é cercado, que é isso que o dela, que ela cuidava deles, a fruta, a verdura, até a pessoa pra cuidar deles, era ela quem arrumava, que o diocélio não estava na casa, que ela que estava, que nunca morou em São Paulo, que nem conhece, que quem morou em São Paulo foi a mãe dela que também trabalhou para ela, cuidando de Joana e Antonio, que trabalhava cuidando da casa, da alimentação deles e das criações, que era trabalho doméstico, que ela morava no interior, no Cedro, que passou 1 ano morando na casa da dona Merces, que na época que ele doou ela estava lá, que ela morou com Merces em 2019/2020, que ela trabalhava nos dois, ficava lá e cá, era ela e o marido trabalhando pra ela, que nos dias de folga dela, ela ia pra Merces, que o marido cuidava dos bichos, da criação dela, que ela cria galinha, porcos, essas coisinhas que todo interior tem, que trabalhou até o final de 2020, que quem pagava era Dona Joana, que mãe de Merces, que era separado o pagamento, que quem ia atrás das pessoas era Merces, que os outros não tinha coragem, que ela saiba não tinha outra filha morando lá, que sempre foi ela que vinha de São Paulo pra resolver as coisas, que conheceu Cristiane, que ela cuidou um tempo também de Antonio e Joana junto com Merces, que viviam em harmonia até a doação das terras, que desde do momento da doação que ela pediu autorização pra medir e ele voltou atrás aí teve a confusão, que ela não sabe se ele deu procuração pra ela buscar documento no IDACE, que a doação foi só de conversa, que conhece Diocelio, que na frente da casa da Merces é a casa de Antonio e do lado é a casa de Diocelio, que na época já eram intrigados, que fez só piorar depois das terras, que não sabe o porque, que ele concordou e depois desistiu, que não sabe a medição, que não viu a medida, que viu o momento que ela pediu pra medir e ele autorizou e dona Joana achou ruim, que não estava concordando, que Merces mora no Cedro, que mora em Itapipoca atualmente, que diocélio tem casa vizinho ao pai, é quase em frente, mas não é no mesmo terreno, tem uma estrada no meio que separa, que Merces comenta de diocelio invadir o terreno dela, ainda mais na época de castanha, que desde o momento que ela pediu pra medir a terra, que foi mais ou menos em 2019, que foi até em um domingo, que não sabe quando a casa foi construída, que Merces sempre vai e volta, que em 2019 que ela voltou e ficou." No depoimento de Raimundo Nonato dos Santos (prova emprestada) foi dito: "Que fez a casa em junho ou julho de 2015, que a casa é da Merces, que ela que tratava com ele, que conversou com ela no telefone, que ele foi lá e acertaram e fizeram, que bateu nível, e fizeram, que o terreno era de Antônio, que ele doou essa parte pra ela, que todo pai separa uma parte pro filho, que ele saiba é isso aí que aconteceu, que ele foi lá e marcou, que Merces mandava o dinheiro, que Diocelio é irmão dela, que ele sabia da divisão dessa terra, que passavam lá, que era vizinho, que eles sabem qual parte do terreno que é dela, que ouviu falar que eles construíram uma casa dentro desse terreno, mas que não viu pois não andou mais lá depois que ela foi pra São Paulo, que não lembra exatamente as medidas, mas acha que é 3m de fundo mais 5 da casa, mas não tem bem gravado, mas que o terreno é maior, que fizeram a casa dentro do terreno que ele havia dado pra ela, que não tinha casa na frente da casa dela, que estava limpo, que o terreno tinha umas taperas, que depois soube que tinha sido construído, que não viu casa de Diocélio, que quando construiu a casa Merces morava em São Paulo, que ela morou em Bela vista, mas tem muitos anos, que foi quando ela era casada, mas depois se deixaram, quando separou foi embora pra São Paulo, que ela construiu a casa e veio embora pois os pais são meio doentes e ela veio cuidar, que 2015 pra cá, que não sabe o tempo direito não, que ouviu falar que eles desentenderam, que sabe que ela deixou a família em São Paulo pra cuidar dele, que teve uma briga de irmãos e desentenderam, que foi coisa de família, mas não sabe o que foi, que não sabe o motivo, que ouviu falar que ele deu entrada com ação pra ea desocupar, que Antonio vai fazer 97 anos, que não sabe de Antonio deu procuração para Merces receber documento de terreno no IDACE, que ouviu falar, mas que não sabe se entregou ou não." Memoriais da parte autora em Id 112847193. Memoriais da parte requerida em Id 112847195. Julgamento da lide anunciado em Id 11284702. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da demanda em aferir se o imóvel discutido sofreu esbulho ou se a parte requerida é legítima possuidora do imóvel. Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil/2015 que: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Em relação aos requisitos que compete ao autor demonstrar, o art. 561 do Código de Processo Civil disciplina, in verbis, que: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A ação de reintegração de posse é, assim, cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho. Observa-se, pois, que não houve qualquer inovação do legislador de 2015 na abertura da seção que cuida das ações possessórias, uma vez que os artigos mencionados repetem as mesmas disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973. Destarte, continuam inteiramente válidas as lições doutrinárias sobre as possessórias no Código de 1973. Consoante leciona Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, RT, 5ª ed., p. 1297, "As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse.
O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor". Em relação à tutela possessória, dissertam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenwald, in Direitos Reais, 6 ed., Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2009: "A tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um auto-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação) ou mesmo do próprio direito de propriedade". No tocante à defesa da posse, disciplina o art. 1210 do Código Civil que: Art. 1210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção , ou restituição de posse. § 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. No caso dos autos, sustenta a parte autora que a promovida esbulhou o bem, na medida em que, inicialmente admitida a sua permanência, passou a atuar como dono, obstacularizando o direito possessório do promovente. Nos autos consta o documento de Id 112847209, 112847216, indicativo de exercício de posse, cadastro do imóvel em nome do autor, boletim de ocorrência de Id 112847217, noticiando o esbulho, dentre outros.
Destarte, tais elementos, somados a ausência de documento de doação do terreno a filha promovida, conforme alegado, são suficientes a convencer-me da procedência do pleito autoral. Não merece acolhimento a tese suscitada pela Requerida. É que a doação verbal de imóvel não produz efeito jurídico, por ser exigida o documento escrito, público ou particular.
O contrato de doação é formal, exigindo a lei forma escrita.
Vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro: Art. 541.
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Por fim, compreendo coexistentes os requisitos ensejadores da expedição do mandado de reintegração, previstos no art. 561 c/c art. 558, consistentes na: i) prova da posse pretérita pelo promovente, como se constatou acima; ii) esbulho praticado pelo réu, noticiado na ocorrência policial; iii) data do esbulho, também considerada a ocorrência policial; iv) perda da posse, incontroverso nos autos o exercício exclusivo pelo promovido; e v) posse nova, ajuizada a ação menos de ano e dia da detecção formal do esbulho. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração na posse do promovente. Determino, outrossim, a expedição imediata do respectivo mandado, que conferirá prazo de 90 (noventa) dias corridos para desocupação voluntária, após o qual, em não havendo implementação espontânea, poderá o oficial de justiça providenciar a reintegração em benefício do autor, facultando-se, se considerar necessária, a invocação de auxílio policial. Defiro a justiça gratuita a parte promovida. Condeno a promovida, ainda, nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Colacione-se cópia deste julgado no processo nº 0201962-54.2022.8.06.0101. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157221322
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10/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157221322
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31/05/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 22:33
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 09:31
Mov. [79] - Concluso para Sentença
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08/08/2024 02:24
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:37
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2024 Teor do ato: Anuncio julgamento do feito. Advogados(s): Jose Djalro Dutra Cordeiro (OAB 5152/CE), Lucas Barboza Marinho (OAB 36157/CE)
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02/08/2024 10:20
Mov. [76] - Mero expediente | Anuncio julgamento do feito.
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31/07/2024 08:13
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 17:53
Mov. [74] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WITC.24.01304269-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/07/2024 17:20
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26/07/2024 01:36
Mov. [73] - Certidão emitida
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15/07/2024 14:34
Mov. [72] - Certidão emitida
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09/07/2024 18:19
Mov. [71] - Julgamento em Diligência | Considerando que a parte autora da acao e idoso curatelado pela parte requerida, abra-se vistas ao Ministerio Publico para manifestacao. Expedientes necessarios.
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05/04/2024 07:46
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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04/04/2024 21:58
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01806265-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/04/2024 21:32
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08/03/2024 01:12
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 12:02
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 08:34
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 23:43
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01804050-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/03/2024 23:35
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09/02/2024 05:56
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 02:38
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 17:32
Mov. [62] - Certidão emitida
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06/02/2024 16:31
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 12:27
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 18:29
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01822126-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/12/2023 18:17
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19/12/2023 10:41
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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18/12/2023 19:38
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01822037-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/12/2023 19:16
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04/12/2023 20:35
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0579/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 12:16
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 10:56
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2023 15:03
Mov. [53] - Ofício
-
25/11/2023 08:54
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
24/11/2023 09:34
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 09:11
Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/02/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/11/2023 12:11
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 17:55
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 10:27
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
21/09/2023 10:17
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2023 16:49
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01304687-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/09/2023 16:15
-
18/09/2023 00:42
Mov. [44] - Certidão emitida
-
06/09/2023 13:39
Mov. [43] - Certidão emitida
-
06/09/2023 13:39
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos, etc. Ao Ministerio Publico. Expediente. P.I.
-
13/06/2023 14:46
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
13/06/2023 14:45
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2023 20:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01809773-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 20:09
-
06/06/2023 13:42
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2023 17:22
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01809371-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 17:00
-
19/05/2023 08:45
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
-
17/05/2023 02:43
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 17:36
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 09:07
Mov. [33] - Conclusão
-
15/05/2023 09:07
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01808019-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/05/2023 08:48
-
12/05/2023 20:59
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
-
11/05/2023 02:21
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 14:45
Mov. [29] - Apensado | Apensado ao processo 0201962-54.2022.8.06.0101 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Esbulho possessorio
-
10/05/2023 12:21
Mov. [28] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 14:45
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
10/03/2023 11:49
Mov. [26] - Mero expediente | R.h Considerando que as partes nao manifestaram interesses em produzirem provas. Anuncio o julgamento da lide. Sigam os autos conclusos para sentenca.
-
01/12/2022 13:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 13:09
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2022 16:45
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01820472-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 16:24
-
21/11/2022 14:18
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
21/11/2022 12:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01819805-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 11:30
-
07/11/2022 23:21
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
04/11/2022 02:31
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 18:12
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 11:39
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/10/2022 17:51
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01818379-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2022 17:41
-
05/10/2022 21:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
-
04/10/2022 02:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 16:45
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 14:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01816348-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 14:17
-
03/10/2022 13:19
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2022 15:01
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01816250-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2022 14:56
-
30/09/2022 10:01
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
29/08/2022 00:02
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/08/2022 00:02
Mov. [7] - Documento
-
25/08/2022 23:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
-
24/08/2022 02:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 18:07
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2022/005522-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justica - Rivaldo Alves de Lima
-
22/08/2022 19:00
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2022 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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