TJCE - 0276601-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162456247
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0276601-18.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direitos da Personalidade] Polo ativo: JOZILEIDE JORGE AQUINO Polo passivo ELIZANGELA MARIA GUIMARAES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela inibitória de urgência inaudita altera pars ajuizada por Jozileide Jorge Aquino em face de Elizângela Maria Guimarães de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial em ID 116761464.
Despacho constante no ID 116759267, por meio do qual foi facultado à parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Manifestação da parte autora em ID 116761425 reiterando o pedido de deferimento da gratuidade de justiça e promovendo a juntada de documentos.
Decisão de ID 116761428 indeferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a citação dos promovidos e remetendo os autos ao CEJUSC.
Promovida audiência de conciliação a parte ré não compareceu (ID 116761444).
Manifestação da parte autora, constante no ID 116761446, por meio da qual requer a realização de diligência junto aos sistemas de informação disponíveis, com o intuito de localizar o endereço da parte ré.
Manifestação da parte autora em ID 127746639 reforçando o pedido anterior e requerendo que o oficial de justiça tente comunicação com a requerida pelos números de celular.
Sobreveio a decisão registrada no ID 154533517, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais ou, alternativamente, formule pedido de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo em 25/06/2025.
Este é o breve relatório.
Passo à decisão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da inicial dá causa ao indeferimento da inicial, mencionando os institutos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, estabelece o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Dessa forma, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira e ante o não recolhimento das custas processuais referentes à presente demanda, impõe-se o cancelamento da distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.
Ressalta-se que o arquivamento dos autos é apenas de natureza administrativa, uma vez que o recolhimento de custas é um ato que pressupõe a própria existência do processo.
O cancelamento da distribuição, no presente feito, é tão somente o resultado da falta de providências da parte autora em relação ao pagamento das custas processuais ou à comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, conclui-se que a ausência de pagamento das despesas processuais pela parte autora provoca a extinção do processo e o cancelamento da distribuição, uma vez que não foram atendidos os requisitos essenciais para o válido e regular desenvolvimento da lide.
Assim, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito. Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e arquivem-se os autos.
Diligencie-se. Fortaleza - CE, 27/06/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162456247
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28/06/2025 19:50
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 05:18
Decorrido prazo de LEONARDO JORGE SALES VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:18
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154533517
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0276601-18.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] AUTOR: JOZILEIDE JORGE AQUINO REU: ELIZANGELA MARIA GUIMARAES DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOZILEIDE JORGE AQUINO em face de ELIZÂNGELA MARIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA, na qual se busca reparação por danos materiais e morais decorrentes do descumprimento de acordo judicial.
Na petição inicial, a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do CPC, alegando não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, apresentando declaração de hipossuficiência.
Em despacho anterior, foi oportunizado prazo para comprovação da alegada hipossuficiência, mediante apresentação das três últimas declarações do imposto de renda ou certidão de isenção, ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Em resposta, a autora reiterou o pedido, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos de comprovação de renda.
Contudo, os comprovantes indicam rendimento líquido de aproximadamente R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais).Não foram apresentados comprovantes de despesas, que permitissem aferir a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Além disso, constam nos autos registros de bens móveis e imóveis em nome da autora, os quais, somados à renda informada, são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Oportuno destacar ainda que as custas processuais iniciais no presente caso não possuem valor exorbitante, tendo em vista o valor da causa fixado em R$ 59.915,95 (cinquenta e nove mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos).
Outrossim, o Código de Processo Civil assegura, nos termos do art. 98, §6º, a possibilidade de deferimento parcial do benefício mediante o parcelamento das custas, conforme o caso, sendo que a Autora pleiteia a isenção total do pagamento, benefício que não condiz com a sua situação.
Com efeito, a gratuidade judicial foi originada em nosso ordenamento jurídico para garantir o acesso à Justiça aos mais necessitados e não para tornar regra a exceção.
Assim, não há que se falar em estado de hipossuficiência financeira no presente caso.
Ressalte-se que, embora a análise sobre o pedido de gratuidade tenha sido deixada para momento posterior, em razão da priorização da tutela, a reavaliação realizada agora permite concluir que a autora possui condições de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento.
Diante do exposto, com base no art. 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judicial e determino que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais ou, querendo, formule pedido de parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154533517
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29/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154533517
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15/05/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:57
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 15:27
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 17:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329494-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 17:00
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23/08/2024 21:16
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 19:15
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/08/2024 18:39
Mov. [29] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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22/08/2024 14:18
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/08/2024 02:10
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 13:47
Mov. [26] - Documento Analisado
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09/08/2024 17:00
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, no prazo de 10 (dez) dias uteis, para manifestar-se acerca da informacao contida no AR de fls. 111/112. Expedientes necessarios.
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02/08/2024 17:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 12:59
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/07/2024 12:59
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2024 11:16
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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02/07/2024 14:14
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/07/2024 12:07
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/07/2024 02:22
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:01
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 21:47
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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07/06/2024 09:51
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/08/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
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06/06/2024 02:06
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 13:15
Mov. [13] - Documento Analisado
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05/06/2024 13:14
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 102.
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27/05/2024 13:28
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 17:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511651-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 17:12
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23/11/2023 13:47
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 13:46
Mov. [8] - Conclusão
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22/11/2023 17:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464220-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2023 17:44
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21/11/2023 20:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 10:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/11/2023 09:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2023 13:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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