TJDFT - 0700989-15.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700989-15.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão, conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores.
TOTAL R$ 1.191,98 – ID 246185275 O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (somente para pessoa física). 246649755 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, fica a ré intimada da penhora caso possua advogado cadastrado no processo.
Caso contrário, à Secretaria para intimar a parte executada acerca dos bloqueios, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, dê-se vista ao autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/08/2025 19:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
17/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700989-15.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: LEANDRO SENA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 199139191: FLAVIO NEVES COSTA e outros propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) de honorários advocatícios em desfavor de LEANDRO SENA DOS SANTOS, em 26/03/2018 17:30:17, partes qualificadas.
Pedido do exequente de suspensão do processo no ID 55143357 - fl. 119, acolhido pelo juízo no ID 60112351 - fl. 120, até o dia 26/03/2021.
As partes firmaram ajuste de ID 110823488, fls. 165/166, para pagamento parcelado do débito.
No ID 119020187, fl. 172, a parte autora informou o descumprimento do ajuste.
A parte autora requereu a penhora perante o SISBAJUD no ID 129699496, fls. 191 .
Na Decisão de ID 140484691, fls. 196/197, foi deferida a a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$ 591,16 (ID 154608168- fl. 209).
A credora requereu o levantamento da quantia penhorada no ID 146419138, fl. 209.
Intimado da constrição no ID 154608168, fl. 212, a parte ré manteve-se inerte (ID 161940551 - fl. 219).
Deferido o levantamento do valor na decisão de ID 163471670, FL. 216.
O credor requereu a realização de penhora reiterada perante o SISBAJUD (teimosinha) no ID 160256856.
Na Decisão de ID 163471670 foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$281,43 (ID 168165508, FL., 240).
Na decisão de ID 179582514, foi deferida a transferência, após a preclusão, do valor de R$ 281,43 para a conta bancária do requerente.
Ademais, determinou-se que a parte autora se manifestasse quanto ao contido na certidão de ID 171400601.
Foi expedido alvará de levantamento no montante de R$ 281,43, em favor da parte autora (ID 192073463).
Na certidão de ID 192073463, foi colacionada pela Secretaria do Juízo extrato das contas judiciais vinculadas ao autos.
O exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros na conta do executado ao ID 193516108.
Adiante, acostou planilha de débito com o valor atualizado da dívida ao ID 197512993.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 199139191, este Juízo requisitou que a Secretaria do Juízo informasse se o valor de R$ 373,14 foi bloqueado por meio de pesquisa SISBAJUD e deferiu o levantamento de valores (R$ 569,35), pela exequente.
A certidão de ID 214613359 informou que no ID 214609293 foram relacionadas todas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD.
No ID 214973881 os exequentes requereram o levantamento dos valores constritos e informaram conta bancária para transferência de valores.
Na certidão de ID 231353560 foi juntado extrato das contas judiciais vinculadas à este processo.
Decido.
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento dos valores constantes nas contas judiciais vinculadas à este processo, em favor do exequentes (FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA e RICARDO NEVES COSTA), no valor de R$ 1.599,67 (ID 231353560), mais acréscimos.
Transfira-se para conta bancária indicada pelos exequentes no ID 214973881: Banco do Brasil SA; Ag: 5990-0; Conta Corrente: 168-6; Titularizada pela Advocacia Neves Costa – CNPJ 05.***.***/0001-83 Após, intimem-se os exequentes para juntarem planilha atualizada do débito e indicarem bens penhoráveis.
Fica decidido desde já que o pedido de repetição de medida executiva, a menos que sejam apresentados elementos que demonstrem a alteração fática que ensejou sua frustração inicial, não será deferido Prazo comum de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:20
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700989-15.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: LEANDRO SENA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que cumpra a decisão de ID 199139191 ("à Secretaria do Juízo para certificar se o valor de R$ 373,14 foi bloqueado por meio de pesquisa de ativos via SISBAJUD.
Em caso afirmativo, junte o recibo de bloqueio nos autos e intime a parte executada da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias").
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:42
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:28
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700989-15.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 163471670 - Decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) 165462972 - Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) - PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
R$ 281.43 .
O valor solicitado foi transferido b) 167459515 - Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) c) 168090605 - Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), 165375851 - Certidão (INFOSEG) Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2023 13:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/07/2023 12:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:07
Outras decisões
-
14/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 10:24
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*66-98 (EXECUTADO) em 29/05/2023.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2022 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/12/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/11/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/11/2022 15:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2022 18:30
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:33
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*66-98 (EXECUTADO) em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:47
Expedição de Alvará.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/06/2021 19:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/06/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/06/2021 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/06/2021 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/06/2021 19:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2021 18:54
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 00:15
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 00:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 20:57
Recebidos os autos
-
26/03/2020 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/02/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 18:02
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2019 18:34
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 18:53
Recebidos os autos
-
26/09/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2019 18:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 06:07
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 16/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 02:32
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 18:06
Recebidos os autos
-
14/06/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 03:34
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 18:41
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2019 10:48
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 13:35
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
10/01/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 16:18
Recebidos os autos
-
07/01/2019 16:18
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2018 11:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 11:10
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 13/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 03:06
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
21/11/2018 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 17:55
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 06:10
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 08:59
Decorrido prazo de LEANDRO SENA DOS SANTOS em 11/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2018 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2018 18:37
Recebidos os autos
-
15/08/2018 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 18:17
Recebidos os autos
-
20/07/2018 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2018 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
12/06/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 17:32
Recebidos os autos
-
08/06/2018 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2018 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 18:04
Publicado Decisão em 30/04/2018.
-
27/04/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 16:26
Recebidos os autos
-
25/04/2018 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2018 18:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
26/03/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 17:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
26/03/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716268-32.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Matusalem Fernandes Oliveira
Advogado: Gleycianne Haline da Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 17:57
Processo nº 0710621-92.2023.8.07.0016
Marcia Cristina Ferrari Sampaio
Leda Maria Ferrari
Advogado: Marta Ferrari Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 18:24
Processo nº 0712391-11.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Dackson Soares
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:52
Processo nº 0718642-21.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Janaina Arlany Viana Silva
Advogado: Saulo Moreira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 11:20
Processo nº 0001135-59.2020.8.07.0007
Nao Ha
Luan Alves de Sousa
Advogado: Apollo Bernardes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2020 10:43