TJDFT - 0702229-73.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:48
Outras decisões
-
09/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 24/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:04
Outras decisões
-
09/01/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:14
Outras decisões
-
12/08/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
-
11/07/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento eletrônico da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 168636750, para a conta bancária indicada na petição de ID 170666769.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 163051128, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
24/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702229-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 15 de agosto de 2023 14:00:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
15/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:28
Outras decisões
-
15/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:17
Deferido o pedido de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:05
Outras decisões
-
17/02/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 06/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:06
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/09/2022 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2022 18:21
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
12/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2022 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 20:26
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 11/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 07:46
Recebidos os autos
-
11/02/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/09/2021 00:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
02/03/2021 20:06
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2021 11:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
02/03/2021 11:48
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/03/2021 10:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
02/03/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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