TJDFT - 0702229-73.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 04/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:40
Outras decisões
-
28/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:48
Outras decisões
-
09/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:04
Outras decisões
-
09/01/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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21/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702229-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 12 de agosto de 2024 23:46:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702229-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 12 de agosto de 2024 23:46:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
13/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:14
Outras decisões
-
12/08/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702229-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício aos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), a fim que o nome da parte executada seja incluído nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no art. 782, §§3º e 5º do CPC, informando a data do débito e o valor atualizado da dívida em execução (ID 196535604).
Lado outro, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Gama, DF, 24 de julho de 2024 21:34:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
-
11/07/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento eletrônico da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 168636750, para a conta bancária indicada na petição de ID 170666769.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 163051128, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
24/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702229-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 15 de agosto de 2023 14:00:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
15/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:28
Outras decisões
-
15/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:17
Deferido o pedido de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 20:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:05
Outras decisões
-
17/02/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 06/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:06
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/09/2022 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2022 18:21
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 07/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
12/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2022 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 20:26
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 11/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 07:46
Recebidos os autos
-
11/02/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAIS em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/09/2021 00:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
02/03/2021 20:06
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2021 11:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
02/03/2021 11:48
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/03/2021 10:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
02/03/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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