TJDFT - 0713339-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS FARIA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
25/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS FARIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
24/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS FARIA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713339-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS FARIA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 617,70.
RETIFIQUE-SE OS POLOS DA AÇÃO PARA QUE PASSE A CONSTAR VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS NO POLO ATIVO E JOAO PEDRO CAMPOS FARIA NO POLO PASSIVO.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, INTIME-SE a parte vencida, JOAO PEDRO CAMPOS FARIA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/09/2024 17:40
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
10/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS FARIA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 107,29 (cento e sete reais e vinte e nove centavos), que será corrigida pelo INPC, a partir do dia 21.07.2023, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Tendo em vista que o autor deu causa à extinção parcial do feito, sem a análise de mérito, bem como sucumbiu praticamente na integralidade da parte remanescente dos pedidos, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, servindo o valor da causa como parâmetro, dado o pequeno valor da condenação.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de indenização por danos morais e de incidência de correção monetária e juros sobre o valor nominal da quantia que deveria ter sido estornada em favor do autor, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
No mais, declaro o processo extinto, sem a análise de mérito, em relação à pretensão remanescente, dada a falta de interesse de agir do autor no ajuizamento da ação.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS FARIA em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:18
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713339-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024, sendo identificadas as inconsistências abaixo.
Nos termos da Portaria n.º 01/2020 deste juízo, procedam-se às alterações: ; ( x ) inclusão/correção de advogado(s) da parte requerida que consta na contestação de ID 176618941; (documento datado e assinado digitalmente) 2ª Vara Cível de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
06/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:48
Outras decisões
-
21/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/10/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713339-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS FARIA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:50
Outras decisões
-
16/08/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar guia e comprovante de pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. À secretaria para retificar a autuação para cadastrar as partes como autor e réu e não como reconvinte e denunciado à lide, como descrito de forma equivocada no momento da distribuição.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/08/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
-
07/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:27
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
13/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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