TJDFT - 0707174-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:34
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:15
Deferido o pedido de ANA PAULA REIS DEL SARTO - CPF: *39.***.*62-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
25/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
-
25/11/2024 07:54
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:32
Indeferido o pedido de ANA PAULA REIS DEL SARTO - CPF: *39.***.*62-91 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:35
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707174-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência à Saúde (10244) Requerente: ANA PAULA REIS DEL SARTO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 180074935, sob a alegação de que não houve condenação do réu ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas por ela (ID 181687791).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, mas ele quedou-se inerte (ID 185967025).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que a sentença proferida padece de omissão, por ter deixado de se manifestar quanto à devolução das custas processuais adiantadas no momento do ajuizamento da ação.
Assiste razão à autora, pois de fato verifica-se que na sentença embargada não há menção sobre a restituição dos valores pagos pelo vencedor a título de custas.
Nesse sentido, convém esclarecer que embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento de custas por imposição legal, quando vencida deverá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, a quantia por ele gasto com as despesas processuais, com fundamento no artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 39, parágrafo único da Lei nº 6.830/80.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando a sentença de ID 180074935 a conter a seguinte redação, em seu dispositivo: “Em face das considerações alinhadas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 162699697, observada a contribuição de coparticipação da autora, e condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência mínima condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de isenção legal, mas o réu deverá ressarcir as custas processuais adiantadas pela autora”.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707174-90.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA REIS DEL SARTO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 09:07:17.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2023 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/06/2023 05:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 02:51
Recebidos os autos
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21/06/2023 02:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2023 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/06/2023 02:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/06/2023 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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