TJDFT - 0728558-55.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FLORENTINA ALIPIA DA COSTA LOPES em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FLORENTINA ALIPIA DA COSTA LOPES em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/02/2024 14:16
Outras decisões
-
28/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de FLORENTINA ALIPIA DA COSTA LOPES em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728558-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLORENTINA ALIPIA DA COSTA LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728558-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLORENTINA ALIPIA DA COSTA LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 15:17:24.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
09/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:40
Outras decisões
-
25/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 13:39
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FLORENTINA ALIPIA DA COSTA LOPES em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FLORENTINA ALIPIA DA COSTA LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728558-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORENTINA ALIPIA DA COSTA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Florentina Alipia da Costa Lopes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de limpeza e que sofreu acidente do trabalho em 21/12/15, consistente em fratura exposta do rádio esquerdo durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/04/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 16/01/16 a 31/05/16.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de traumatismo do antebraço esquerdo em decorrência de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam força e habilidade manual, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora do membro superior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/05/16, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/06/16, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 10:23
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728558-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORENTINA ALIPIA DA COSTA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 20:52:49.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:19
Outras decisões
-
22/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 23:34
Juntada de Petição de laudo
-
20/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de FLORENTINA ALIPIA DA COSTA LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 11:10
Nomeado perito
-
18/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/12/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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