TJDFT - 0711090-91.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:39
Outras decisões
-
03/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711090-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VAZ DA SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção a petição de id. 229763991, prossiga-se com as pesquisas a seguir: DA PESQUISA SISBAJUD 2.
Determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 3.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 4.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 5.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 6.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 7.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 8.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 9.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 10.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 11.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 12.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 13.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 14. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 15.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 16.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 17.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 18.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 19.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 20.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 21.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 22.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 23.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 24.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 25.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 26.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 27.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:25
Deferido o pedido de ALEX VAZ DA SILVA - CPF: *33.***.*73-00 (EXEQUENTE).
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29/03/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:35
Outras decisões
-
02/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711090-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VAZ DA SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, constata-se que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento (ID 146811119).
A intimação para o cumprimento de sentença foi expedida para o mesmo endereço.
Contudo, o réu não foi mais localizado. 2.
Sendo assim, reputo válida a intimação da executada por força do art. 513, §3º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o processamento do feito em seus termos ulteriores. 3.
Noutro vértice, cabe, primeiramente, ao exequente tentar localizar bens do executado, antes de transferir o ônus da execução ao Judiciário.
Assim, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:16
Outras decisões
-
16/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/09/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEX VAZ DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de ALEX VAZ DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 17:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/11/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0711090-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VAZ DA SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO XAVIER DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E CARTA DE INTIMAÇÃO 1.
Recebo a petição de emenda substitutiva à inicial (ID 161850777).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 523).
Intime-se a parte executada, por correio (AR)(CPC, art. 513, §2º, II), Nome: PAULO ROBERTO XAVIER - Endereço: QND 48 casa, 23, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-480, para pagar o débito R$ 4.128,72 (quatro mil, cento e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento no prazo acima, o valor devido será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 2.Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525).
Após, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 3.
Proceda-se a penhora e a avaliação a serem cumpridas por Oficial(a) de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 523, § 3º).
Desde já, nomeio a parte executada como fiel depositária dos bens eventualmente penhorados.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 4.
Certificado o decurso do prazo para pagamento do débito e impugnação, remeta-se, no mesmo ato, com a referida informação, a presente decisão para cumprimento por Oficial(a) de Justiça da determinação de penhora e avaliação. 5.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação.
Em seguida, venham os autos conclusos. 6.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (CPC, art. 921, III). 7.
Atribuo à presente decisão força de mandado de penhora e carta de intimação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: 99359-0023 (apenas mensagem por whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
15/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:55
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/06/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 12:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO XAVIER - CPF: *39.***.*26-04 (REQUERIDO) em 13/02/2023.
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14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO XAVIER em 13/02/2023 23:59.
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16/01/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEX VAZ DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:00
Indeferido o pedido de ALEX VAZ DA SILVA - CPF: *33.***.*73-00 (REQUERENTE)
-
13/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ALEX VAZ DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEX VAZ DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:13
Recebidos os autos
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16/02/2022 13:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/02/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO XAVIER em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEX VAZ DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:11
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/10/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 22:52
Recebidos os autos
-
11/10/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/08/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
27/07/2021 06:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
23/07/2021 12:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Contadoria - (em diligência)
-
21/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/06/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/11/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 19:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ALEX VAZ DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 22:47
Recebidos os autos
-
05/10/2020 22:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/10/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/09/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 15:14
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 13:07
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:07
Declarada incompetência
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 12:26
Recebidos os autos
-
16/04/2020 12:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/04/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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