TJDFT - 0707314-66.2019.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 21:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GLENIO JOSE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GLENIO JOSE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA NUNES em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Publicado Ata em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:30
Decretada a revelia
-
25/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/09/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2024 14:48
Outras decisões
-
25/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLENIO JOSE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA NUNES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:54
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/07/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA NUNES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GLENIO JOSE DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707314-66.2019.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAQUEL CAVALCANTI MACHADO, GLENIO JOSE DA SILVA, CASSIA CAROLINE RAMIRO ROCHA, LUCIANA MARTINS BRAGA DINIZ, MARCELO FERREIRA NUNES, NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS, CARLOS AUGUSTO FURTADO OLIVEIRA, MIRIAM VALENTE LIMA PRADO, TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME DESPACHO Sob o ID nº 187110054, o advogado da empresa TASK ENGENHARIA apresentou renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, bem como informou que procedeu à comunicação da parte, via whatsapp.
Noutro giro, ao ID nº 187097684, a Defensoria Pública noticiou a sua não intimação para a solenidade de instrução.
Rogou, assim, por sua remarcação.
Além disso, apresentou endereço atualizado da requerida LUCIANA MARTINS BRAGA DINIZ.
Por fim, ao ID nº 187119923, o MPDFT apresentou informações atualizadas atualizadas sobre os endereços dos requeridos, a fim de efetivar as intimações pessoais. É o breve relato.
Diante da informação apresentada pela Defensoria Pública, de que não foi devidamente intimada, e verificada na aba "expedientes" do processo eletrônico, a remarcação da solenidade é media que se impõe.
Determino, pois, a REDESIGNAÇÃO da solenidade de instrução.
Intimem-se as partes, com urgência.
Após, volvam-se os autos ao gabinete, em diligência, para escolha de data.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/02/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 12:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2023 00:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA NUNES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de GLENIO JOSE DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707314-66.2019.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAQUEL CAVALCANTI MACHADO, GLENIO JOSE DA SILVA, CASSIA CAROLINE RAMIRO ROCHA, LUCIANA MARTINS BRAGA DINIZ, MARCELO FERREIRA NUNES, NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS, CARLOS AUGUSTO FURTADO OLIVEIRA, MIRIAM VALENTE LIMA PRADO, TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora pelo ID n. 166444768.
O MPDFT pugnou pelo depoimento pessoal dos requeridos, conforme pleito de ID n. 169415180.
Na oportunidade juntou “aos autos a digitalização do Procedimento Administrativo nº 366.000.106/2014, mencionado no Relatório Pericial nº 097/2016 – SPD/APAEL (p. 19, ID 40495545) e no Relatório Pericial nº 107/2016 – APAEL/SPD (p. 03, ID 40495546), no tocante ao fracionamento ilegal do objeto das licitações, a fim de complementar o conteúdo dos referidos Relatórios”.
A Curadoria Especial, que representa CASSIA CAROLINE RAMIRO ROCHA e CARLOS AUGUSTO FURTADO OLIVEIRA, não pugnou pela produção de outras provas – ID n. 170046402.
As requeridas RAQUEL CAVALCANTI MACHADO, LUCIANA MARTINS BRAGA DINIZ e MIRIAM VALENTE LIMA PRADO, representadas pela Defensoria Pública, juntaram petição do ID n. – 171633754, com a juntada de documentos.
A ré LUCIANA MARTINS BRAGA DINIZ requer oitiva de NEWTON JOSÉ RORIZ.
Certidão ao ID n. 171686631 informando o decurso de prazo para os demais requeridos e para o DISTRITO FEDERAL.
Decido.
DEFIRO o pedido do MPDFT de produção de prova oral, depoimento pessoal dos requeridos, por ser pertinente ao deslinde da controvérsia.
Designe-se audiência.
Intime-se/Requisite-se.
INDEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado por LUCIANA MARTINS BRAGA DINIZ, por não ter apresentado justificativa para oitiva da testemunha.
Houve juntada de documentos pela ré LUCIANA MARTINS BRAGA DINIZ e pelo MPDFT.
Assim, cientifiquem-se todos acerca dos documentos carreados ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias aos requeridos e de 10 (dez) dias ao MPDFT, já contabilizada a dobra legal.
Designe-se audiência.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:05
Outras decisões
-
12/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA NUNES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de GLENIO JOSE DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA NUNES em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707314-66.2019.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAQUEL CAVALCANTI MACHADO, GLENIO JOSE DA SILVA, CASSIA CAROLINE RAMIRO ROCHA, LUCIANA MARTINS BRAGA DINIZ, MARCELO FERREIRA NUNES, NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS, CARLOS AUGUSTO FURTADO OLIVEIRA, MIRIAM VALENTE LIMA PRADO, TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de (i) RAQUEL CAVALCANTI MACHADO, (ii) GLÊNIO JOSÉ DA SILVA, (iii) CASSIA CAROLINE RAMIRO ROCHA, (iv) LUCIANA MARTINS BRAGA DINIZ, (v) MARCELO FERREIRA NUNES, (vi) NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS, (vii) CARLOS AUGUSTO FURTADO OLIVEIRA, (viii) MIRIAM VALENTE LIMA, e (ix) TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME.
A demanda versa sobre a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos no âmbito dos Processos Administrativos (PA) n: 366.000.205/2014, que culminou no Contrato n: 14/2014, e n: 366.000.229/2014, que culminou no Contrato n: 19/2014, ambos celebrados entre o DISTRITO FEDERAL, por meio da Administração Regional de Vicente Pires, e a empresa TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME (TASK ENGENHARIA), cujo representante legal é MARCELO DANIEL OLIVEIRA CAETANO.
O primeiro para execução de obras de ampliação e melhorias na acessibilidade das vias entre as Chácaras 253 e 255, na Rua 6, em Vicente Pires (RA XXX); o segundo para execução de obras de recuperação de via em blocos de concreto intertravados e colocação de meios-fios nas Ruas 61 e 67, também naquela cidade.
Segundo narra o autor, foi apurado que os servidores públicos e a referida empresa atentaram contra os princípios da Administração Pública (artigo 11, caput e inciso II, da Lei n: 8.429/92) e concorreram para lesão ao erário (artigo 10, caput e inciso XII, da Lei n: 8.429/92), uma vez que as obras citadas foram realizadas mediante fracionamento ilegal dos objetos das licitações, orçadas com base em planilhas inadequadas que previam serviços desnecessários, bem como recebidas e pagas integralmente, mas executadas apenas parcialmente e fora das especificações do projeto.
Ao individualizar as condutas de cada réu relata que “a ré RAQUEL CAVALCANTE, na qualidade de Gerente da Gerência de Elaboração e Aprovação de Projetos da Administração Regional de Vicente Pires, em ambas as contratações, foi responsável pela elaboração dos desastrosos Projetos Básicos e seus anexos, os quais, conforme já salientado, apresentavam graves deficiências, com o fracionamento irregular das despesas, com a inexistência de previsão de acessibilidade, cronograma físico-financeiro divididos em etapas que não correspondiam a etapas de serviços, prejudicando o ato de fiscalização, planilhas orçamentárias com a previsão de itens desnecessários e inadequados que não representavam serviços a serem executados e inadequação nas fórmulas para cálculos do BDI.
Esse foi o primeiro passo para o desencadear de ilegalidades que seguiram após o início da execução das obras.” Em relação à ré LUCIANA MARTINS, Gerente da Gerência de Execução de Obras da Administração Regional de Vicente Pires, na qualidade de supervisora do contrato, na contratação documentada no PA n: 366.000.205/2014, ao réu MARCELO FERREIRA, Diretor de Obras, na qualidade de executor do contrato, na contratação documentada no PA n: 366.000.229/2014, e à ré CÁSSIA CAROLINE, Gerente de Licenciamento da Administração Regional, designada para a função de executora, no PA n: 366.000.205/2014, e supervisora no PA n: 366.000.229/2014, diz que “simularam terem fiscalizado a execução das etapas das obras (art. 67 da Lei nº. 8.666/93).
No entanto, além da incomum celeridade na conclusão, havia, como demonstrado nas perícias, a existência de diversos vícios, tais como serviços não executados, executados em menor quantidade ou em desconformidade com o projeto, todos facilmente constatáveis e, portanto, deveriam ter sido observados pelos referidos réus.” Quanto à conduta do réu GLÊNIO JOSÉ, narra que “ciente de todas as irregularidades e inadequações, na condição de Administrador Regional de Vicente Pires, aprovou os projetos básicos, assinou os respectivos contratos e autorizou todos os pagamentos que resultaram no prejuízo ao erário.
Em outras palavras, sendo ele o gestor máximo daquela Regional, era responsável por vigiar a correta condução dos procedimentos e execução dos acordos, o que não ocorreu, haja vista as inúmeras falhas e vícios evidenciados”.
Aos réus NEILANE ADELAIDE, CARLOS AUGUSTO e MIRIAM VALENTE, membros da Comissão de Recebimento Definitivo, atribui “a conduta de contribuir para a aparência de legalidade da fase de recebimento das obras, subscrevendo ato destinado a cumprir mera formalidade, mas que não correspondeu a uma real conferência do que foi entregue à população de Vicente Pires, além de não respeitado o período de observação previsto no artigo 73, inciso I, “b”, da Lei nº. 8.666/93.” Por último, destaca que a empresa TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA – ME, “na forma do artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, já que beneficiária direta dos atos ímprobos e que com eles concorreu, notadamente com a execução das obras com graves deficiências: quantidade e qualidade inferiores às contratadas.
Resta evidente que a empresa ré foi favorecida em detrimento do interesse público.
Irrefutável,
por outro lado, o locupletamento ilícito, em decorrência dos itens não executados e da má qualidade daqueles executados, a exigir reparação.” Em sede cautelar, requereu a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos até que seja atingido o montante das cominações previstas em lei e do prejuízo ao erário a ser ressarcido, no valor de três vezes do prejuízo mínimo estimado em R$ 131.019,39 (cento e trinta e um mil e dezenove reais e trinta e nove centavos).
Em decisão de ID n. 40874064 (29/7/2019) restou deferido o pedido cautelar para formulado pelo autor para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS dos requeridos, até o limite do valor do dano apurado, ou seja, R$ 118.999,74 (cento e dezoito mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos).
Resultado da diligência juntado ao ID n. 41529337 e ss.
NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS apresentou defesa prévia ao ID n. 42990836; o réu MARCELO FERREIRA NUNES ao ID n. 48506754; LUCIANA MARTINS BRAGA DINIZ ao ID n. 100953767 e a ré CÁSSIA CAROLINE RAMIRO ROCHA, por meio da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral, ID n. 102965760.
O MPDFT manifestou-se em réplica quanto às alegações preliminares dos requeridos Marcelo Ferreira, Neilane Adelaide e Luciana Martins.
Em decisão de ID n. 108502138, determinou-se a aplicação das alterações legislativas ocorridas com a Lei n. 14.230/2021 e a citação dos requeridos.
Apresentaram contestação os requeridos MARCELO FERREIRA NUNES ao ID n. 120353531; NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS ao ID n. 120507599; LUCIANA MARTINS BRAGA DINIZ ao ID n. 123132999; TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA – ME aos IDs n. 132657556 e 134876832.
Já as requeridas representadas pela DEFENSORIA PÚBLICA juntaram contestação ao ID n. 121929491 a ré MIRIAM VALENTE LIMA PRADO; ao ID n. 122639023 a ré RAQUEL CAVALCANTI MACHADO e ao ID n. 123136635 a ré CASSIA CAROLINE RAMIRO ROCHA.
O requerido CARLOS AUGUSTO FURTADO OLIVEIRA foi citado por edital ao ID n. 152982294 e a Curadoria Especial contestou por negativa geral ao ID n. 163992338.
Em despacho de ID n. 164823334 determinou-se a certificação de prazo para GLENIO JOSÉ DA SILVA e a intimação do MPDFT em réplica.
Decurso de prazo para contestação do réu GLENIO JOSÉ DA SILVA certificado ao ID n. 164862220.
Réplica juntada pelo MPDFT ao ID n. 166311223, com os seguintes pedidos: “i.
A decretação da revelia do requerido GLENIO JOSE DA SILVA, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, c/c art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/92; ii.
O acolhimento da extinção da punibilidade quanto ao ato de improbidade administrativo preceituado no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8429/92, diante da revogação dos referidos incisos pela Lei nº 14.230/2021; iii.
A subsunção dos atos imputados aos réus ao tipo previsto no art. 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, na forma do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92 iv.
A rejeição das demais teses preliminares sustentadas pelos requeridos, indeferindo, inclusive, os pedidos de absolvição sumária; v.
A manutenção integral da medida de indisponibilidade dos bens; vi.
A intimação deste órgão ministerial, após a decisão do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, para a especificação de provas, na forma do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/92.” É o relato.
Decido.
A inicial foi recebida ao ID n. 108502138.
Passo a sanear o feito.
Neste momento processual, todos os réus foram devidamente citados e apenas o requerido GLENIO JOSE DA SILVA não apresentou contestação.
Por oportuno, o referido réu é revel.
Todavia, os efeitos materiais da revelia não se perfectibilizam no caso dos autos, em virtude da defesa apresentada pelos demais requeridos, conforme art. 344 e 345, I, do CPC.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELAS REQUERIDAS RAQUEL CAVALCANTI MACHADO E MIRIAM VALENTE LIMA PRADO Diante dos documentos carreados ao feito ao ID n. 1194472020 e 119515052, DEFIRO a gratuidade de justiça às requeridas, ambas representadas pela DEFENSORIA PÚBLICA.
Anote-se.
DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A Lei n. 8.429/92 tipifica os atos de improbidade como os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10), os que decorrem de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (artigo 10-A) e os que atentam contra os princípios a Administração Pública (art. 11).
Na hipótese, o MPDFT alega que os Demandados teriam incorrido nas condutas dispostas no art. 10, VIII e XII, e art. 11, da Lei n. 8.429/1992, alterados pela Lei n. 14.230, que entrou em vigor em 25 de outubro de 2021.
Em réplica, pugnou o autor pelo “acolhimento da extinção da punibilidade quanto ao ato de improbidade administrativo preceituado no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8429/92, diante da revogação dos referidos incisos pela Lei nº 14.230/2021” e pela “subsunção dos atos imputados aos réus ao tipo previsto no art. 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, na forma do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92”.
Sem delongas, há que se reconhecer a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, no que tange à revogação expressa dos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, no qual se apoiava o pedido formulado na inicial, e, portanto, não há como haver mais a tipificação da conduta dos requeridos em tal dispositivo.
No tocante ao pedido de condenação dos réus ao tipo previsto no art. 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, diante das alterações legislativas e se adotando o entendimento acima explanado da retroatividade da norma mais benéfica, aplica-se à presente hipótese a necessidade de dolo específico para configuração da conduta dos demandados como ato de improbidade administrativa.
O autor alega que nos processos licitatórios n: 366.000.205/2014 (Contrato/Convite n: 14/2014), e n: 366.000.229/2014 (Contrato/Convite n: 19/2014), houve diversas irregularidades que “frustraram e fraudaram a concretização dos objetivos dos procedimentos administrativos, mediante a prática de simulação de fiscalização de obra, de forma a gerar prejuízo ao erário, não observando a efetiva execução dos serviços, a execução em menor quantidade ou em desconformidade com o Projeto Básico, com o intuito de obter para a empresa requerida TASK, vantagem ilícita decorrente dos objetos licitados.”.
Os autos revelam que estava em curso na Administração Regional, no mesmo período e em locais próximos, mais de um contrato para execução de obras com mesmo objeto, o que denota indevido fracionamento para mudança da modalidade de licitação exigida, isto é, em vez da realização de uma única tomada de preços foi adotada a modalidade de convite para duas licitações distintas.
Para além da irregularidade na escolha da modalidade de licitação, os laudos periciais elaborados pela área técnica do Ministério Público indiciam que as obras foram mal planejadas, executadas apenas parcialmente e de forma diversa daquela prevista em contrato.
Destaca o autor que o prejuízo decorrente do processo licitatório n. 366.000.205/2014 (Contrato/Convite n: 14/2014) resultou no valor estimado de R$ 54.930,11 (cinquenta e quatro mil e novecentos e trinta reais e onze centavos), correspondente a aproximadamente a 36,7% do contrato.
Já o prejuízo decorrente do processo licitatório n. 366.000.229/2014 (Contrato/Convite n: 19/2014) resultou no valor estimado R$ 76.089,28 (setenta e seis mil e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente a aproximadamente a 111,3% do contrato, conforme Relatório Pericial nº 097/2016 – SPD/APAEL (p. 29 do ID 40495545, referente ao PA nº 366.000.205/2014), no Relatório Pericial nº 107/2016 – APAEL/SPD (pp. 02/22 do ID 40495546, referente ao PA nº 366.000.229/2014), e no Parecer Técnico nº 28/2018 – APAEL/SPD (pp. 29/35 do ID 40495546, complementar aos Relatórios anteriores).
Quanto à delimitação das condutas, a inicial individualizou as práticas imputadas a cada um dos réus, descrevendo os fatos e os atos ilícitos dolosos cometidos que contribuíram para a lesão ao erário.
Assim, da descrição contida na inicial extrai-se relação jurídica a amparar a legitimidade ad causam de cada réu individualizado.
Destaca-se que a participação dos requeridos será pormenorizada quando da prolação da sentença, juntamente com à alegação de ausência de provas de dolo, pois, as questões confundem-se com o próprio mérito.
Afasto, assim, a ilegitimidade arguida e o pedido de absolvição sumária formulado pelos requeridos.
DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE Sobre a indisponibilidade de bens, a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 dispõe que: “Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.”.
Destaca-se que a indisponibilidade de bens objetiva assegurar que o réu da ação tenha patrimônio para garantir, em caso de condenação e futura execução, a devolução de valores eventualmente acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, o ressarcimento de possível prejuízo ao erário e o pagamento de eventual pena de multa.
Na hipótese, a indisponibilidade de bens decretada contra os requeridos deve ser mantida, pois foi deferida em observância aos requisitos legais ao tempo da decisão.
Nesse sentido, recente julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.231/2021.
TEMA 1.199 STF.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NORMA PROCESSUAL.
ART. 14 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A retroatividade reconhecida pelo STF não se aplica ao § 3º do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei 14.230/2021, que passou a exigir a "demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" para o deferimento da indisponibilidade de bens. 4.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar e, por essa razão, a norma que a disciplina possui natureza processual.
Objetiva assegurar que o réu da ação tenha patrimônio para garantir, em caso de condenação e futura execução, a devolução de valores eventualmente acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, o ressarcimento de possível prejuízo ao erário e o pagamento de eventual pena de multa. 5.
A retroatividade das normas processuais deve ser analisada sob a perspectiva do art. 14 do Código de Processo Civil - CPC, o qual dispõe: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". 6.
Na hipótese, a indisponibilidade de bens decretada contra o agravante deve ser mantida, pois foi deferida em observância aos requisitos legais ao tempo da decisão. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1713881, 07067890220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei).
Assim, mantenho a decisão de indisponibilidade de bens.
Superadas as preliminares, passo ao ponto controvertido. 1 -A licitude dos processos licitatórios, se ocorrido o fracionamento ilegal dos objetos das licitações, orçadas com base em planilhas inadequadas que previam serviços desnecessários. 2.
A observância ou não dos atos de fiscalização dos procedimentos licitatórios, que atestaram pela execução completa do projeto, quando consta informação de que não foi executada integralmente; se houve simulação de fiscalização, se houve dolo na assinatura dos documentos que atestaram a execução dos serviços. 3- Existência ou não de dolo dos réus nas condutas descritas na inicial, que resultariam no enriquecimento ilícito da empresa arrolada como ré.
No tocante a dinâmica probatória, segue a regra insculpida no art. 373, do CPC, ou seja, incumbirá ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos Réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente.
DO DISPOSITIVO Declaro o feito saneado.
As condutas listadas no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92 foram revogadas com a alteração legislativa de n. 14.203/2021, motivo pelo qual o feito prossegue apenas em relação à apuração de conduta dolosa tipificada no art. 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, nos termos art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/92, para apresentarem as provas que pretendem produzir, além das documentais já carreadas ao feito, justificando-as, sob pena de indeferimento e, em caso de indicação de prova testemunhal, apresentar desde logo o devido rol, com a devida qualificação.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida às requeridas Prazo: 5 (cinco) dias.
Cientifique-se o DISTRITO FEDERAL.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
10/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL CAVALCANTI MACHADO - CPF: *03.***.*92-55 (REU), MIRIAM VALENTE LIMA PRADO - CPF: *58.***.*00-82 (REU) e RAQUEL CAVALCANTI MACHADO - CPF: *03.***.*92-55 (REU).
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10/08/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/07/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/07/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA NUNES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de GLENIO JOSE DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:26
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:09
Expedição de Edital.
-
03/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:18
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR)
-
16/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:25
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2022 03:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:42
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 01:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2022 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de GLENIO JOSE DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:26
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTI MACHADO em 08/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2021 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:09
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS BRAGA DINIZ em 16/07/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2021 02:33
Publicado Edital em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:53
Expedição de Edital.
-
10/05/2021 17:24
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/05/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CASSIA CAROLINE RAMIRO ROCHA em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2021 02:29
Publicado Edital em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 18:05
Expedição de Edital.
-
08/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:28
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/03/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de MIRIAM VALENTE LIMA PRADO em 12/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2021 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2021 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de TASK ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 20/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2020 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:21
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/10/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 16:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação;
-
19/05/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de GLENIO JOSE DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTI MACHADO em 12/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 18:09
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação;
-
29/01/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2019 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2019 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 16:25
Juntada de mandado
-
03/12/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 16:18
Juntada de mandado
-
22/11/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação;
-
18/11/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 14:11
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2019 19:16
Juntada de Petição de manifestação;
-
07/11/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2019 05:06
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA NUNES em 29/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 16:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/10/2019 18:33
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 19:13
Juntada de Petição de manifestação;
-
01/10/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2019 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 15:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 22:08
Decorrido prazo de NEILANE ADELAIDE VIANA FARIAS em 17/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 19:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 19:36
Juntada de mandado
-
16/09/2019 19:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 19:29
Juntada de mandado
-
16/09/2019 19:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 19:25
Juntada de mandado
-
16/09/2019 19:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 19:15
Juntada de mandado
-
16/09/2019 19:09
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 19:09
Juntada de mandado
-
16/09/2019 19:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 19:02
Juntada de mandado
-
16/09/2019 18:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 18:56
Juntada de mandado
-
27/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação;
-
26/08/2019 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 11:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/08/2019 11:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/08/2019 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2019 20:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 14:29
Juntada de mandado
-
09/08/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 18:31
Juntada de Petição de manifestação;
-
07/08/2019 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 19:01
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 19:01
Juntada de mandado
-
06/08/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2019 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
02/08/2019 19:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 19:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 19:41
Juntada de mandado
-
02/08/2019 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 19:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 19:34
Juntada de mandado
-
02/08/2019 19:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 19:21
Juntada de mandado
-
02/08/2019 19:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 19:00
Juntada de mandado
-
02/08/2019 18:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 18:07
Juntada de mandado
-
02/08/2019 17:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 17:58
Juntada de mandado
-
02/08/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 17:36
Juntada de mandado
-
02/08/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 17:00
Juntada de mandado
-
02/08/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 16:41
Juntada de mandado
-
02/08/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 16:25
Juntada de mandado
-
29/07/2019 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/07/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2019 14:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
24/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 12:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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